Carta Forense
ASSINE MATÉRIAS CADERNO DE LIVROS CONCURSOS CURSOS QUEM FAZ MODELO DE PEÇAS
Damásio E. de Jesus
PROCESSO PENAL
Eduardo Sabbag
LÍNGUA PORTUGUESA
Luciene Félix
FILOSOFIA
Ricardo Castilho
PREVIDENCIÁRIO
Víctor Gabriel Rodríguez
ENSAIO
Ives Gandra
OPINIÃO
Flávio Yarshell
PROCESSO CIVIL
Juliana N. Magalhães
DIREITOS HUMANOS
José F. Simão
DIREITO CIVIL
Sergio P. Martins
DIREITO SOCIAL
André Ramos Tavares
CONSTITUCIONAL
Roberto Delmanto
CRÔNICAS FORENSES
Damásio E. de Jesus
PENAL
Andrei Pitten Velloso
TRIBUTÁRIO
Wladmir Estevam
CONCURSOS
Christiano Cassetari
FAMÍLIA
ENSAIO
Júri: Justiça e Democracia?

A questão de maior problemática que envolve o Tribunal do Júri é a busca por democracia, com participação social e sentença baseada na maioria dos votos, o que é claramente, um afastamento da real intenção de julgar, pois o real motivo de se levar um infrator a júri, deveria ser a busca pela justiça e não pela democracia na sentença, especialmente quando o bem lesado é o da vida. A participação do povo na apuração da culpa tem por finalidade, além de expressar a inconformidade social em relação ao fato, também utilizar como exemplos, as pessoas condenadas que tiveram sua liberdade tolida por terem violado os valores ou tomado uma conduta desaprovada pela sociedade.Mas, é entendido por muitos como uma instituição ultrapassada, por tratar muito superficialmente dos reais motivos a que se destina, especialmente por deitar suas raízes em épocas de considerável imaturidade institucional e jurídica, em que o misticismo impregnava até as esferas do Poder Público, e tendo em vista sua suposta inadequação à estrutura moderna do Judiciário, o Júri tem sido objeto de severas críticas.

   Todavia, há de se notar que os crimes julgados pelo procedimento do Júri, cuja competência foi definida pela própria Constituição, agridem o mais importante bem jurídico tutelado pela lei penal, vale dizer, a vida humana, cujo violador incorre nas mais severas penas cominadas pelo sistema. É razoável, assim, que tais delitos sejam apurados e processados com prudência, assegurando-se efetiva possibilidade de defesa ao acusado, o que só um procedimento detido pode proporcionar.

     Em nossos dias, o Judiciário estaria provido de inúmeras garantias que o poriam a salvo da interferência dos outros poderes e, assim, não mais seria necessária a figura dos jurados, e seu principal e peculiar traço, que é a conotação democrática. Tal crítica, enquadra-se na plausibilidade, considerando que a criação do Júri, ao objetivar o cerceamento do poder do rei, atribuiu à instituição seu principal e peculiar traço, que é a conotação democrática.

     Os jurados têm preocupações diferentes, mesmo que a decisão parta de, no mínimo, sete pessoas, supondo uma margem de erro menor, sabemos que isso é passível de ocorrer, pela sensibilidade que a tribuna impõe aos jurados, ciente, entretanto, que a intenção é de se chegar a uma sentença democrática. Basta que seja enfocada sua feição democrática, e não da busca a justiça, para compreender também o direito de composição heterogênea do conselho de sentença. Em outras palavras: o conselho de jurados deverá contar com representantes dos mais diversos segmentos da sociedade, a fim de que sejam afastadas as singularidades de uma determinada classe social e, com isso, impedir que seja distorcida a justiça do julgamento em prol da prevalência de valores não compartilhados por todos os segmentos sociais.

    A exigência de heterogeneidade do conselho de sentença se põe em razão do fato de que a maioria dos jurados, invariavelmente, decide em atendimento a critérios e valores estritamente particulares, de cunho pessoal, íntimo, descuidando, por vezes, das nuances técnico-jurídicas do caso. Defrontando, sem rigor, a definição de justiça e democracia, podemos entender que esta está vinculada ao "saber selecionar as pessoas que irão compor a bancada que para formular as leis que devem ser aplicadas", segundo Marrey, Franco e Stoco, em sua obra Teoria e Prática do Júri - Doutrina - Roteiros práticos - Questionários - Jurisprudência, (1997, p. 968), na necessidade daquelas.

      Ou seja, usar de democracia é muito mais o efetivo poder de voto, no seu sentido eletivo, do que da definição do rumo que uma sentença irá dar, quando proferida em um Tribunal do Júri. A função primordial do Estado, como provedor do bem-estar social, é dar condições aos cidadãos de expressarem sua vontade, demonstrando seu caráter democrático, de definir os padrões embasados nos próprios costumes e anseios da sociedade, que busca ser tratada de forma justa.

      Um Estado democrático de Direito, assim o é, por atender a função de manter a sociedade, de estabelecer a via democrática, e dar garantias para a boa convivência e funcionamento da sociedade, e por isso do direito, para que tais limites sejam respeitados. Então, não há que se buscar justiça, falando em democracia, ou vice e versa. A função democrática do direito, é traduzida pela afirmação de que todos são iguais perante as leis e que essas serão aplicadas de forma racional sobre o fato concreto, vislumbrando uma imparcialidade e igualdade de tratamento, e porque não, de justiça para todos.

      A democratização na votação, antecessora da sentença, deixa transparecer, que o direito não teria subterfúgios suficientes para reconhecer os limites que deve atender, no fato concreto. E acatar, por sentença uma decisão democrática, pode parecer que não há uma certeza absoluta do rumo, ou da posição que o processo, enquanto instrumento e meio de provas, e por isso, se busca a posição majoritária, ou invés da mais correta.

     No Brasil, a referência ao Júri se faz presente desde a primeira Constituição Política do Império, em 1824, atuante nos crimes de imprensa, seguindo durante toda nossa história constitucional até a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O Júri, enquanto instituição penal, vem sendo o símbolo e a esperança de um Judiciário mais sensível às transformações sociais, na busca de aproximar o Direito de sua base de legitimação, e que convertam o sistema em instrumento de efetiva promoção da justiça, e não de exclusão social, como vem ocorrendo há vários séculos.Basta que seja enfocado sob uma ótica menos legalista e mais voltada ao traço que o singulariza na estrutura judiciária, qual seja, sua feição à tendência democrática que progressivamente se firmou em todos os sistemas políticos; pode-se dizer, assim, que, em épocas de supressão dos direitos individuais, nas fases negras da História, o Júri atuou como foco de resistência de democracias abaladas, mas nunca totalmente suprimidas.

    Buscasse preparar o juiz para atuar e interpretar a norma da forma mais imparcial, e aplicá-la aos fatos que constituem o crime. O que não significa dizer que o juiz é infalível, mas que há diferenças entre um profissional e um leigo, especialmente na interpretação de norma e quesitos para a aplicação da norma ao fato, da qual originará a sentença.Toda a conduta praticada de forma dolosa, colimado o intento ou não, que tenha sido independente da vontade do agente, é atribuída a competência do Tribunal do Júri.Em todos os demais casos que não estejam inclusos na competência do júri, a sociedade se posiciona, para que o judiciário seja implacável e severo, utilizando-se dos meios legais para chegar a justiça. E nos casos de violação do bem da vida, recorresse aos jurados para a tomada de uma posição mais branda, pela votação no Tribunal do Júri.

    O tribunal sofre com a morosidade, e possível vulnerabilidade dos jurados, que, por não disporem de conhecimento técnico jurídico mais criterioso, acaba por refletir nas votações das sentenças. A problemática em relação aos julgamentos está focalizada no possível despreparo, por desconhecimento técnico e de aspecto jurídico, dos jurados, que tendem a ser parciais, trazendo o reflexo social, e porque não, a própria sociedade para dentro do processo, buscando adequar o caso as previsões legais.A possibilidade de os jurados serem influenciados de diversas maneiras, pelo núcleo social, sua opção partidária e convicções religiosas, clubes de serviço, profissão, grau de instrução, entre outros; acaba por demonstrar uma parcialidade, usada, até inconscientemente, como meio de defesa de sua família ou próprio patrimônio.Para incorporarem ao grupo de jurados, a previsão legal não permite preconceitos a respeito de raça, religião, sexo, ideologia política, meio ou classe social, violência urbana.

    A caracterização do voto de um seleto grupo como expressão da democracia e da intenção do povo, é tão contraditória a tudo que a própria sociedade manifesta e anseia quando recorre à via judicial para ter seu direito julgado, de forma rígida, lúcida, criteriosa, legítima, com amparo na norma jurídica e nas previsões legais, enaltecendo ou desmerecendo a função do estado como provedor da paz e da ordem social, sendo apenas desejo por justiça, e não uma forma democrática de penalizar.

    Resta avaliar, no decorrer do tempo, se realmente, esta tem alcançado o objetivo de julgar e efetivamente fazer justiça nos casos em que o bem da vida está sendo violado. Conclusivamente, o que se deve estipular se a instituição está posta no sentido de alcançar a democracia ou a justiça pelo Tribunal do Júri.


Jornal Carta Forense, segunda-feira, 1 de junho de 2009
 Nenhum comentário enviado.
Thiago de Moraes
EDIÇÕES ANTERIORES
  
 ASSINE   |  CONTATO   |  ANUNCIE   |  QUEM FAZ