Ao conceder benefícios tributários, o legislador
nem sempre observa o princípio da isonomia. Por vezes, concede-os a certos
contribuintes e deixa de estendê-los a outros em situação análoga, malferindo a igualdade tributária.
Estes contribuintes, indevidamente excluídos do
alcance do benefício, não podem vê-lo estendido na esfera administrativa, pois
o Fisco está sujeito ao princípio da legalidade e, portanto, aos ditames
legislativos anti-isonômicos. Dessa forma, veiculam a sua pretensão perante o
Poder Judiciário, mas ao fazê-lo obtêm clara negativa de jurisdição, ou mais
precisamente, a resposta de que a lesão aos seus direitos não pode ser
reparada, haja vista que o Poder
Judiciário, ao controlar a constitucionalidade dos atos estatais, não poderia atuar
senão como legislador negativo. Noutros termos, somente poderia declarar a
inconstitucionalidade do benefício, sem jamais estendê-lo.
Trata-se da aplicação ao Direito Tributário da vetusta
tese da vedação de atuação qual legislador positivo, cristalizada em 1963 mediante a edição, em matéria
administrativa, da Súmula 339 do STF: "Não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". À luz dessa tese, os princípios
da legalidade e da separação dos poderes obstam que o Poder Judiciário
estenda, com base no princípio da isonomia, benefícios a quem não foi por eles
contemplado, sob pena de usurpar a função do Poder Legislativo. Na dicção do
Supremo Tribunal Federal: "A extensão dos benefícios isencionais, por via
jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes
[...] Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função
jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em
inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria
Lei Fundamental do Estado" (2ª Turma, AI 360461 AgR).
Ora, tal postura absenteísta não corresponde, de modo
algum, à relevante missão conferida constitucionalmente ao Supremo Tribunal
Federal. A Constituição veda expressamente que qualquer lesão ou ameaça a
direito seja excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) e,
obviamente, confere-lhe competência para sanear as lesões aos direitos
subjetivos dos cidadãos: não teria sentido algum outorgar-lhe competência para
apreciar, mas não para reparar violações de direitos, criando a contradição em
termos de um Poder impotente. Ademais, a Carta Política de 1988 exige a realização
plena da igualdade, valor supremo da República por ela instituída (preâmbulo) e
direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros (art. 5º, caput e inciso I). É claro, portanto, que a independência
e a harmonia entre os Poderes (art. 2º da Carta Política) não sujeitam o Poder
Judiciário à aplicação mecanicista das leis, como se os seus membros fossem
meros autômatos, aplicadores cegos de preceitos gerais criados pelo legislador,
sem qualquer compromisso com os valores maiores do sistema constitucional.
Para elucidar a possibilidade de o Poder Judiciário tutelar
os direitos subjetivos à igualdade frente a benefícios anti-isonômicos, cabe
mencionar a postura ativa da Corte Costituzionale italiana. Embora a
Constituição italiana não consagre expressamente a garantia da inafastabilidade
do controle judicial e tampouco o princípio da isonomia tributária (constantes
nos arts. 5º, XXXV, e 150, II, da Constituição brasileira), a Corte Costituzionale
já
estendeu inúmeros benefícios tributários com base no princípio da igualdade,
inclusive em matéria de isenções. Foi o que ocorreu, por exemplo, com a isenção
do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (I.R.PE.F.), que havia sido concedida às
pensões de guerra e foi estendida pela Corte a pensão similar, de caráter
indenizatório (Sentenza 387/1989).
Felizmente, o Supremo Tribunal Federal aparenta colocar
em xeque as premissas da jurisprudência em análise, ao adotar postura mais
ativa na tutela dos direitos subjetivos dos cidadãos-contribuintes. Elucidativo
desse fato é o precedente que se formou na ADI 3.128, relativa à contribuição
dos inativos e pensionistas instituída pela EC 41/03: ao julgá-la, o STF ampliou
analogicamente o alcance da imunidade do art. 195, II, da CF, estendendo-a do
regime geral de previdência à previdência dos servidores públicos, de modo que
a contribuição devida a este sistema somente incidisse sobre os valores que
superassem o teto do regime geral.
Malgrado
essa decisão se contraponha às premissas da famigerada Súmula 339, a tese da
vedação de atuação qual legislador positivo continua sendo aplicada, inclusive
em matéria de benefícios tributários. Não obstante, temos esperança de que, com o tempo, o Pretório
Excelso repensará a sua orientação jurisprudencial, vindo a tutelar de forma
efetiva os direitos subjetivos à isonomia tributária.