" A dúvida que surge se refere a
uma importação da discussão da culpa para o divórcio."
Está em trâmite no Congresso Nacional a atual Proposta de
Emenda Constitucional n. 28/2009, conhecida como PEC do Divórcio, que pretende retirar do sistema
a separação de direito, dissolvendo-se o casamento apenas pelo divórcio. A
proposição é no sentido de alterar o art. 226, § 6º, da Constituição Federal,
que passaria a ter a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio". O projeto foi aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados e
em primeiro turno no Senado Federal e, possivelmente, será aprovado em segundo
turno na última Casa e entrará em vigor no País.
Pois bem, a inovação apenas altera
o Texto Constitucional, não trazendo qualquer modificação a dispositivos
infraconstitucionais, caso do Código Civil de 2002. Por tal realidade, aprovada
a proposição, grande será o trabalho da doutrina a respeito de definir quais os
institutos e categorias que serão preservados ou não no Direito de Família
brasileiro. De toda sorte, a verdade é que a citada PEC representa um notável
avanço, especialmente por retirar do sistema o modelo bifásico de dissolução
da sociedade conjugal e do casamento, mediante a separação de direito - que
engloba a separação judicial e a extrajudicial -, e o divórcio.
Um das grandes dúvidas a respeito
da inovação se refere à manutenção da possibilidade de discussão da culpa como causa
para a dissolução do casamento, assim como é atualmente com a separação
judicial (art. 1.572, caput, do CC). Em outras palavras, a dúvida que surge
se refere a uma importação da discussão da culpa para o divórcio.
Essa é uma dúvida atroz que já atormenta os aplicadores do direito até porque,
no presente estágio do Direito de Família brasileiro, não se tem admitido a
discussão da culpa quando do divórcio, seja ele direto ou indireto. Todavia, na
opinião deste articulista, a resposta é positiva a respeito de futuros debates
a respeito da culpa para a dissolução do vínculo matrimonial. De toda a sorte,
deve ficar claro o posicionamento - sempre manifestado pela melhor doutrina -,
no sentido de se admitir a mitigação da culpa em algumas
situações, como nos casos de culpa recíproca dos cônjuges ou de sua difícil
investigação, a tornar o processo tormentoso para as partes. Assim era, e assim
permanecerá, creio eu.
Pois bem, acredito que o melhor
seria a manutenção de um sistema dualista, com e sem
culpa, mesmo com a aprovação da PEC do Divórcio, pelas razões a seguir expostas,
pontualmente:
Como é possível perceber, grandes serão os desafios e inúmeros
serão os debates relativos à PEC do Divórcio. Em poucas palavras, este breve
artigo somente faz emergir um ponto de relevo, teórico e prático, sem prejuízo
de inúmeros outros que ainda surgirão na civilística nacional.