Carta Forense
ASSINE MATÉRIAS CADERNO DE LIVROS CONCURSOS CURSOS QUEM FAZ MODELO DE PEÇAS
Ives Gandra
OPINIÃO
Flávio Yarshell
PROCESSO CIVIL
José F. Simão
DIREITO CIVIL
Sergio P. Martins
DIREITO SOCIAL
Alessandra Nogueira Reis
AMBIENTAL
Arnoldo Camanho de Assis
FAMÍLIA
Andrei Pitten Velloso
TRIBUTÁRIO
André Ramos Tavares
CONSTITUCIONAL
Roberto Delmanto
CRÔNICAS FORENSES
Ana Luisa Fernandes Martins
ENTREVISTA CONCURSOS
Paulo Roberto Bastos Pedro
EXAME DE ORDEM
Damásio E. de Jesus
PROCESSO PENAL
Eduardo Sabbag
LÍNGUA PORTUGUESA
Luciene Félix
FILOSOFIA
Ricardo Castilho
PREVIDENCIÁRIO
Víctor Gabriel Rodríguez
ENSAIO
CAFÉ COM LENZA
O presidente da república não terá discricionariedade para extraditar cesare Battisti

De acordo com o art. 5.º, LI, o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado. Já o naturalizado poderá ser extraditado em duas situações:

·      crime comum: o naturalizado poderá ser extraditado somente se praticou o crime comum antes da naturalização;

·      tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins: no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, não importando o momento da prática do fato típico, seja antes, seja depois da naturalização.

Por sua vez, nos termos do art. 5.º, LII, CF/88, estabelece que não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

Feitas as indagações, vamos ao questionamento: entendendo o STF pela procedência do pedido de extradição, o Presidente da República será obrigado a extraditar o requisitado? Tem ele discricionaridade?

O Estatuto dos Estrangeiros estabeleceu alguns parâmetros para a decisão do Presidente da República e, assim, presente os requisitos legais, ele poderia negar a extradição, até diante da ideia de soberania, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, I).

Porém, fora dos parâmetros legais, o Presidente teria discricionariedade, conforme indagado?

A questão foi amplamente discutida na Ext. 1085, julgada em 18.11.2009 pelo STF,[1] na qual discutiu o pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália contra nacional italiano, o ativista Cesare Battisti, que havia sido condenado à pena de prisão perpétua pela prática de 4 homicídios naquele país.

Resolvendo questão preliminar, o STF analisou "...a concessão do status de refugiado ao extraditando pelo Ministro da Justiça, concluindo pela ilegalidade e pela ineficácia desse ato. Asseverou que, não obstante a Corte, em princípio e incidentalmente, houvesse declarado, no julgamento da Ext 1008/Governo da Colômbia (DJE de 17.8.2007), a constitucionalidade do art. 33 da Lei 9.474/97 ('o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio'), e independentemente da estima do acerto, ou não, dessa decisão, destacou que ficariam por esclarecer as condições em que a outorga de refúgio extinguiria o processo de extradição. No ponto, ressaltou que, apesar de reconhecido, naquele julgado, o caráter político-administrativo da decisão concessiva de refúgio, revendo os termos e o alcance da lei, à luz sistêmica da ordem jurídica, aduziu que tal afirmação não poderia ser entendida em acepção demasiado estrita, nem que o fato de o poder ou dever de outorga ser atribuição reservada à competência própria da União, por representar o país nas relações internacionais, lhe subtrairia, de forma absoluta, os respectivos atos jurídico-administrativos ao ordinário controle jurisdicional de legalidade (judicial review)" (Inf. 558/STF).

Superada esta questão, em votação apertada (5 X 4, não estando presente toda a composição do STF, o que, em tese, o entendimento ainda pode ser revisto em decisões futuras), o STF entendeu que os atos praticados por Cesare Battisti não tiveram conotação política (o que, se fosse outro entendimento, a extradição estaria inviabilizada pelo art. 5.º, II) e, então, deferiu o pedido formulado pelo Governo italiano.

Assim, declarou o STF que os crimes praticados eram de natureza comum, não estavam prescritos e não havia qualquer violação ao Estatuto dos Estrangeiros, bem como ao tratado de extradição firmado entre Brasil e Itália, tudo na linha do voto do Min. Cesar Peluso, relator.

Continuando o julgamento, também pela mesma votação apertada de 5 X 4, o STF, em um primeiro momento, proclamou o resultado no sentido de o Presidente da República não estar obrigado a proceder à extradição (entrega), podendo decidir, nos termos do art. 84, VII, de modo discricionário.

Finalmente, em 16.12.2009, o Plenário do STF, apreciando questão de ordem apresentada pelo governo italiano em relação ao voto do Min. Eros Grau, retificou a proclamação do resultado, determinando, agora por votação majoritária, que o Presidente deve decidir a extradição com base no tratado bilateral com a Itália e a lei.

Assim, o Presidente da República não está vinculado à decisão do STF. Porém, deve observar os termos do direito convencional, não sendo, assim, nesse ponto, discricionário o seu ato, porque, repita-se, balizado pelas disposições do tratado.

Nesse sentido, o Min. Eros Grau divulgou parte de seu voto: "2. Ao Supremo Tribunal Federal cabe processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, I, g da Constituição do Brasil). Lê-se na ementa da Extradição 272, relator o ministro Victor Nunes Leal, o seguinte: 'Extradição, a) o deferimento ou recusa da extradição é direito inerente à soberania. b) A efetivação, pelo governo, da entrega de extraditando, autorizada pelo Supremo Tribunal, depende do direito internacional convencional'. No voto que então proferiu, o ministro Victor Nunes Leal observou: 'Mesmo que o Tribunal consinta na extradição - por ser regular o pedido -, surge outro problema, que interessa particularmente ao Executivo: saber se ele está obrigado a efetivá-la. Parece-me que essa obrigação só existe nos limites do direito convencional, porque não há, como diz Mercier, 'um direito internacional geral de extradição''".

Esse parece ser, em sede doutrinária, o entendimento de Rezek: "fundada em promessa de reciprocidade, a demanda extradicional abre ao governo brasileiro a perspectiva de uma recusa sumária, cuja oportunidade será mais tarde examinada. Apoiada, porém, que se encontre em tratado, o pedido não comporta semelhante recusa. Há, neste passo, um compromisso que ao governo brasileiro incumbe honrar, sob pena de ver colocada em causa sua responsabilidade internacional. É claro, não obstante, que o compromisso tão-somente priva o governo de qualquer arbítrio, determinando-lhe que submeta ao Supremo Tribunal Federal a demanda, e obrigando-o a efetivar a extradição pela corte entendida legítima, desde que o Estado requerente se prontifique, por seu turno, ao atendimento dos requisitos de entrega do extraditando...".[2]

Finalmente, se o Presidente decidir pela extradição (e ainda analisará essa questão durante o ano de 2010 - matéria pendente), deverá entregar o extraditando somente sob a condição formal de comutação da pena perpétua por privativa de liberdade por tempo não superior a 30 anos.

Resta aguardar as "próximas cenas" de um episódio que vem tomando questões políticas bastante complicadas...



[1] Até o fechamento desse artigo, 20.01.2010, o acórdão não havia sido publicado, o que, em tese, ainda poderá ser objeto de eventual recurso (matéria pendente de julgamento pelo STF). Portanto, a análise foi feita de acordo com informações obtidas em Notícias do STF (18.11.2009 e 16.12.2009), bem como Informativos (558, 567 e 568).

[2] Francisco Rezek, Direito internacional: curso elementar, p. 204.


Jornal Carta Forense, terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
 Nenhum comentário enviado.
Pedro Lenza
Advogado. Mestre e Doutor pela USP. Professor do Curso Marcato; Autor, dentre
outros de Direito Constitucional Esquematizado, 14ª Ed., SARAIVA, 2010 e de Teoria Geral da
Ação Civil Pública. 3ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
pedrolenza@terra.com.br - http://www.saraivajur.com.br/pedrolenza/   - twitter.com/pedrolenza
EDIÇÕES ANTERIORES
  
 ASSINE   |  CONTATO   |  ANUNCIE   |  QUEM FAZ