De acordo com o art. 5.º, LI, o brasileiro
nato nunca
poderá ser extraditado. Já o naturalizado poderá ser extraditado em duas
situações:
· crime
comum: o naturalizado poderá ser extraditado somente se praticou o
crime comum antes
da naturalização;
· tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins: no caso de comprovado envolvimento
em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, o brasileiro
naturalizado poderá ser extraditado, não importando o momento da prática do
fato típico, seja antes, seja depois da naturalização.
Por sua vez, nos termos do art. 5.º, LII, CF/88,
estabelece que não será concedida extradição de estrangeiro por crime político
ou de opinião.
Feitas as indagações, vamos ao questionamento: entendendo
o STF pela procedência do pedido de extradição, o Presidente da República será
obrigado a extraditar o requisitado? Tem ele discricionaridade?
O Estatuto dos Estrangeiros estabeleceu alguns parâmetros
para a decisão do Presidente da República e, assim, presente os requisitos
legais, ele poderia negar a extradição, até diante da ideia de soberania, fundamento da República Federativa
do Brasil (art. 1.º, I).
Porém, fora dos parâmetros legais, o Presidente teria
discricionariedade, conforme indagado?
A questão foi amplamente discutida na Ext. 1085, julgada em 18.11.2009 pelo STF, na qual discutiu o pedido de
extradição formulado pelo Governo da Itália contra nacional italiano, o
ativista Cesare Battisti, que havia sido condenado à pena de prisão perpétua pela prática de
4 homicídios naquele país.
Resolvendo questão preliminar, o STF analisou "...a
concessão do status de refugiado ao extraditando pelo Ministro da Justiça, concluindo
pela ilegalidade e pela ineficácia desse ato. Asseverou que, não obstante a
Corte, em princípio e incidentalmente, houvesse declarado, no julgamento da Ext
1008/Governo da Colômbia (DJE de 17.8.2007), a constitucionalidade do art. 33 da Lei
9.474/97 ('o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de
qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão
de refúgio'), e independentemente da estima do acerto, ou não, dessa decisão,
destacou que ficariam por esclarecer as condições em que a outorga de refúgio
extinguiria o processo de extradição. No ponto, ressaltou que, apesar de
reconhecido, naquele julgado, o caráter político-administrativo da decisão concessiva de refúgio,
revendo os termos e o alcance da lei, à luz sistêmica da ordem jurídica, aduziu
que tal afirmação não poderia ser entendida em acepção demasiado estrita, nem
que o fato de o poder ou dever de outorga ser atribuição reservada à competência
própria da União, por representar o país nas relações internacionais, lhe
subtrairia, de forma absoluta, os respectivos atos jurídico-administrativos ao
ordinário controle jurisdicional de legalidade (judicial review)" (Inf. 558/STF).
Superada esta questão, em votação apertada (5 X 4, não
estando presente toda a composição do STF, o que, em tese, o entendimento ainda
pode ser revisto em decisões futuras), o STF entendeu que os atos praticados por
Cesare Battisti
não tiveram conotação política (o que, se fosse outro entendimento, a extradição
estaria inviabilizada pelo art. 5.º, II) e, então, deferiu o pedido formulado
pelo Governo italiano.
Assim, declarou o STF que os crimes praticados eram de
natureza comum,
não estavam prescritos e não havia qualquer violação ao Estatuto dos
Estrangeiros,
bem como ao tratado de extradição firmado entre Brasil e Itália, tudo na linha do voto do
Min. Cesar Peluso, relator.
Continuando o julgamento, também pela mesma votação
apertada de 5 X 4, o STF, em um primeiro momento, proclamou o resultado no
sentido de o Presidente da República não estar obrigado a proceder à extradição
(entrega), podendo decidir, nos termos do art. 84, VII, de modo discricionário.
Finalmente, em 16.12.2009, o Plenário do STF, apreciando
questão de ordem apresentada pelo governo italiano em relação ao voto do Min.
Eros Grau, retificou a proclamação do resultado, determinando, agora por votação majoritária, que o Presidente deve decidir a
extradição com base no tratado bilateral com a Itália e a lei.
Assim, o Presidente da República não está vinculado à
decisão do STF. Porém, deve observar os termos do direito convencional, não sendo, assim, nesse ponto, discricionário o seu ato, porque, repita-se, balizado
pelas disposições do tratado.
Nesse sentido, o Min. Eros Grau divulgou parte de seu
voto: "2. Ao Supremo Tribunal Federal cabe processar e julgar, originariamente,
a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, I, g da Constituição do Brasil). Lê-se
na ementa da Extradição 272, relator o ministro Victor Nunes Leal, o seguinte: 'Extradição,
a) o deferimento ou recusa da extradição é direito inerente à soberania. b) A
efetivação, pelo governo, da entrega de extraditando, autorizada pelo Supremo
Tribunal, depende do direito internacional convencional'. No voto que então
proferiu, o ministro Victor Nunes Leal observou: 'Mesmo que o Tribunal consinta
na extradição - por ser regular o pedido -, surge outro problema, que interessa
particularmente ao Executivo: saber se ele está obrigado a efetivá-la. Parece-me
que essa obrigação só existe nos limites do direito convencional, porque não há,
como diz Mercier, 'um direito internacional geral de extradição''".
Esse parece ser, em sede doutrinária, o entendimento de
Rezek: "fundada em promessa de reciprocidade, a demanda extradicional abre ao
governo brasileiro a perspectiva de uma recusa sumária, cuja oportunidade será mais
tarde examinada. Apoiada, porém, que se encontre em tratado, o pedido não comporta
semelhante recusa.
Há, neste passo, um compromisso que ao governo brasileiro incumbe honrar, sob pena de ver colocada em
causa sua responsabilidade internacional. É claro, não obstante, que o compromisso tão-somente
priva o governo de qualquer arbítrio, determinando-lhe que submeta ao Supremo
Tribunal Federal a demanda, e obrigando-o a efetivar a extradição pela corte
entendida legítima, desde que o Estado requerente se prontifique, por seu
turno, ao atendimento dos requisitos de entrega do extraditando...".
Finalmente, se o Presidente decidir pela extradição (e ainda
analisará essa questão durante o ano de 2010 - matéria pendente), deverá entregar o extraditando
somente sob a condição formal de comutação da pena perpétua por privativa de
liberdade por tempo não superior a 30 anos.
Resta aguardar as "próximas cenas" de um episódio que vem
tomando questões políticas bastante complicadas...