Carta Forense - Professor, podemos começar com o senhor
conceituando o que é o título de crédito eletrônico?
Fábio Ulhoa Coelho - Para isso precisamos conceituar, antes, o que é o "meio
eletrônico" ou o "suporte eletrônico". Trata-se de uma das alternativas de
conservação de informações, assim como o papiro, a argila e a pedra foram no
passado e o papel tem sido desde sua invenção pelos chineses e introdução na
Europa na Idade Média. No suporte eletrônico, a informação é traduzida numa
enorme sequência de sensibilização elétrica e falta de sensibilização elétrica
nos filamentos de um chip.
Fala-se em mundo digital exatamente em razão dessas duas variáveis: a sensibilização elétrica,
que costuma ser representada pelo Zero (0) e a falta de sensibilização,
representada pelo Um (1). Pois bem, no passado, desde sua invenção, o título de
crédito teve por suporte o papel, isto é, todas as informações referentes à
obrigação nele documentada, desde o valor do crédito até a assinatura dos
co-obrigados, estavam registradas sempre por meio de impressão de tinta sobre
um tecido vegetal. No título de crédito eletrônico, essas informações são
registradas mediante uma sucessão de sensibilizações e falta de sensibilizações
elétricas.
CF - Estes títulos são funcionalmente
equivalentes aos elaborados em papel?
FUC - Quando começou a se disseminar o meio eletrônico
como suporte para informações jurídicas isso, evidentemente, suscitou diversas
discussões. A mais importante delas, claro, diz respeito à segurança jurídica
que se poderia esperar do novo suporte. Estudos realizados pela Comissão da ONU
especializada em direito comercial internacional, a UNCITRAL, acabaram
indicando que o meio eletrônico cumpre as mesmas funções do meio papel; há,
como formulado por estes estudos, uma equivalência funcional entre esses dois
meios.
CF - Muito se questiona a questão da
integridade do título. Qual seu posicionamento?
FUC - Em primeiro lugar, destaco que a discussão sobre a
segurança do meio eletrônico acabou despertando a discussão sobre a segurança
do meio papel. Estamos tão acostumados a acreditar nesse suporte que nos
esquecemos que ele também pode ser adulterado. O papel, rigorosamente falando,
não assegura a integridade do documento. Não é impossível, por exemplo, rasurar
um cheque ou uma nota promissória. Acontece que o papel , uma vez adulterado,
deixa pistas. A perícia técnica pode detectar que houve adulteração e, muitas
vezes, até mesmo reconstruir o que constava do papel antes dela. Com o meio
eletrônico é igual: adotadas certas tecnologias, hoje acessíveis a todos, se
houver alguma alteração no conteúdo de certo arquivo eletrônico, isto deixará
pistas que um perito pode detectar e, por vezes, desfazer. A única diferença é
que as pistas da adulteração do papel são físicas e as do arquivo eletrônico são
eletrônicas.
CF - Há argumentos contra o instituto
em relação à assinatura, já que esta seria requisito essencial. O senhor
acredita que a assinatura digital deve substituir a manuscrita?
FUC - Não há nenhuma dúvida quanto a isso. Aliás, a
assinatura digital já substitui, hoje, a manuscrita nas operações de maior
vulto, tanto no âmbito do sistema financeiro como no mercado de capitais.
Note-se que a doutrina diferencia entre assinatura eletrônica e assinatura digital.
A assinatura eletrônica é um termo amplo que se refere a qualquer tipo de
identificação transmitida por meio eletrônico. A senha de conta do banco é uma
assinatura eletrônica. Quando se fala em assinatura digital, estamos nos
referindo à identificação de uma pessoa por meio eletrônico feita de modo bem
específico, isto é, feito a partir de um algoritmo denominado criptografia
assimétrica. Sem entrar em detalhes técnicos, trata-se de uma identificação
passível de certificação por um conjunto de autoridades que compõem a chamada
Infra-estrutura de Chaves Públicas brasileira, a ICP-Brasil.
CF - O ordenamento já disciplina este
tema?
FUC - Aqueles estudos da agência da ONU sobre o suporte
eletrônico dos documentos jurídicos resultaram na formulação de um princípio
geral do direito. Este princípio é o da "equivalência funcional", também
chamado de "princípio da não discriminação". Que diz este princípio? Diz que não
se pode negar validade, eficácia ou executividade a nenhum documento só pela
circunstância de ter por suporte o meio eletrônico. Vale dizer, se um contrato é
válido em papel, ele também será válido em meio eletrônico; se é eficaz em
papel, também o será no eletrônico; se pode ser executado em papel, também pode
ser executado em meio eletrônico. Se alguma coisa o viciar, como algum defeito
de consentimento ou incapacidade das partes, vai invalidá-lo tanto num como
noutro suporte. Como o meio eletrônico cumpre as mesmas funções que o papel, não
há porque discriminá-lo, exigindo-se dele requisitos de validade, condições de
eficácia ou pressupostos de executibilidade diversos dos exigidos para o
documento papelizado. Este é um princípio geral do direito. Ele serve para
preencher a lacuna do nosso direito positivo relativamente aos títulos de crédito
eletrônicos, na forma da Lei de Introdução ao Código Civil.
CF - Há legislação específica?
FUC - Sim. A ICP-Brasil está disciplinada na Medida
Provisória nº 2.200-2, de agosto de 2001. Para quem quiser mais informações
sobre o assunto, recomendo visitar o site do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação, o ITI, que é a
autarquia federal com a função de autoridade-raiz da ICP-Brasil.
CF - Como é a situação no Direito
Comparado?
FUC - Ainda falando daqueles estudos da ONU, eles
resultaram na elaboração de um modelo de lei sobre o assunto. A Lei-modelo da
UNCITRAL sobre o comércio eletrônico. Este modelo foi incorporado ao direito
interno de muitos países. Singapura em 1998, Estados Unidos, Austrália, Colômbia
e Coréia do Sul em 1999, França, Reino Unido, Irlanda, Mauritânia, México,
Filipinas, Índia, Eslovênia e Hong Kong em 2000, Jordânia, Panamá e Venezuela em
2001, República Dominicana, Equador, Nova Zelândia, Paquistão, África do Sul e
Tailândia em 2002, China em 2004 e Sri Lanka em 2006 aprovaram leis tornando a
equivalência funcional não mais um princípio geral, implícito, mas sim um princípio
expresso na ordem jurídica interna. No Brasil, há vários projetos de lei no
mesmo sentido, mas isso infelizmente não está na pauta de prioridades do
Congresso.
CF - Como fica a questão dos
institutos de Direito Cambiário, que dependem de suporte papelizado?
FUC - Claro que alguns institutos do direito cambiário
estão intrinsecamente ligados à figura do papel e, por isso, quando empregado o
meio eletrônico, eles devem passar necessariamente por revisão . As figuras do
endosso em branco ou o título ao portador, por exemplo, não têm equivalentes
quando o suporte do título é eletrônico.
CF - Qual o equívoco que é feito em relação ao artigo 889, §3º do
Código Civil e os Títulos de Crédito Eletrônicos?
FUC - Este dispositivo por vezes é apresentado como
fundamento legal para os títulos eletrônicos, mas, infelizmente, não tem este
sentido. Nele, está dito que o título pode ser gerado por computador. Quer dizer, se
eu digitar num arquivo Word todos os requisitos que a lei diz que uma nota
promissória deve conter, imprimir esse arquivo num papel e colher a assinatura
de quem é apontado como subscritor do título, então eu tenho a aplicação do
art. 889, § 3º, do Código Civil. Mas aí, ainda estamos diante de um título de
crédito papelizado. Em vez de preenchido à mão ou datilografado, foi gerado a
partir do computador. Isso não é um título de crédito eletrônico.
CF - O Direito Cambiário possui três
princípios basilares: Cartularidade, Literalidade e Autonomia. Como verifica a
adequação deste instituto?
FUC - Temos três situações diferentes: um princípio
desaparece, outro deve ser ajustado e o terceiro continua em pleno vigor. O
princípio da cartularidade é o que perde todo o sentido, quando se trata de um
título de crédito eletrônico. Não há nada que se possa assemelhar à posse do
papel em relação ao arquivo eletrônico. Como, porém, o meio eletrônico facilita
enormemente o arquivamento dos registros referentes à circulação do crédito, a
cartularidade não faz falta. A literalidade deve ser adaptada. Em sua formulação
original, afirma que só produzem efeitos cambiários o que consta do teor da cártula;
agora, devemos ajustar seu enunciado no sentido de que só produzem efeitos
cambiários o que constar do registro eletrônico atinente ao título. "O que não
estiver no registro eletrônico, não está no mundo". Por fim, o princípio da
autonomia continuaria sendo plenamente aplicável. Seja documentada em meio
papel ou em meio eletrônico, a obrigação cambial circula sempre de forma
independente e autônoma das anteriores.
CF - O que é o fenômeno da Transmutação
de Suporte?
FUC - Trata-se do registro, num mercado de balcão
organizado, como a Cetip ou a BBM, de um título de crédito criado num suporte
papel. A transmutação de suporte importa que o crédito nele documentado passa,
desde o registro, a circular exclusivamente por meio eletrônico. Quer dizer, o
título de crédito deixa de ter o suporte papel e passa para o eletrônico. O
pedaço de papel que, antes, materializava o título deixa de cumprir esta função.
Nele não se pode lançar mais nenhum ato cambiário enquanto estiver ativo o
registro deste título no mercado de balcão organizado. Se, na data do
vencimento, o título for regularmente liquidado, ele não reassume o suporte
anterior. Mas se não houver o pagamento e for necessária a cobrança judicial,
deve ocorrer nova transmutação de suporte. Quer dizer, aquele papel que ficou
custodiado no banco e que, até o vencimento do título, não tinha mais a função
de documentar aquele crédito, volta a ser o suporte do título. Isto por
enquanto. No futuro próximo, quando os processos judiciais forem todos eletrônicos,
não será mais necessária a transmutação de suporte, podendo o título ser
criado, circular e, não pago, ser cobrado exclusivamente no meio eletrônico. A
lei já disciplina a transmutação de suporte nos títulos do agronegócio, por
exemplo. Mas a mesma disciplina é aplicável a qualquer título de crédito, em
razão do princípio da equivalência funcional.
CF - O senhor acredita que a disseminação
do processo eletrônico irá estimular o uso do título de crédito eletrônico?
FUC - Não há a menor dúvida. Talvez alguns professores
ou até mesmo doutrinadores não tenham ainda se dado conta da verdadeira revolução
silenciosa que, há anos, acontece no setor da mobilização de crédito. Aqueles
que tratam o direito cambial como se o título de crédito fosse ainda um
documento cartular falam, hoje, de casos marginais na economia - negócios entre
amigos ou familiares, agiotagem, contratos civis de menor valor, coisas assim.
A grande massa dos créditos, hoje em dia, é constituída, circula e é liquidada
mediante registros eletrônicos. É necessário revermos todo este capítulo do
direito comercial, a começar pelo próprio conceito de título de crédito, que
Vivante enunciou há quase um século e que se encontra, atualmente,
ultrapassado. Título de crédito não é mais o "documento necessário para o exercício
do direito literal e autônomo nele contido"; mas, sim, o "documento, cartular
ou eletrônico, que contempla cláusula cambial, pela qual os co-obrigados
expressam a concordância com a circulação do crédito nele contido de modo
independente e autônomo".