Carta Forense - Na prática este instituto é muito
utilizado no Direito Brasileiro?
Flávio Cheim Jorge - A ação
rescisória é um meio de impugnação das decisões judiciais e, como tal, merece
destaque no estágio atual do processo civil. A sumarização da cognição, as
metas de julgamentos e a crescente quantidade de demandas - sem o
correspondente aparelhamento estatal para julgá-las - proporciona um largo
crescimento de decisões equivocadas e deficientes. A ação rescisória, nesse
contexto, afigura-se atualmente de grande utilidade prática para a demonstração
e correção das decisões injustas, isto é, aquelas que, na lição de Renzo Provicialli (Delle Impugnazioni in Generale, p. 12), não se apresentam
conforme o direito objetivo estatal.
CF - O impedimento, ao contrário da suspeição, torna
rescindível a sentença. Como fica a situação onde há alegação de impedimento de
membro do tribunal, que antes julgou a causa originária e agora julga a rescisória?
FCJ - O art. 134, III, do Código de
Processo Civil, diz ser impedido o membro do Tribunal que proferiu sentença ou
decisão em primeiro grau. O impedimento aí caracterizado advém da tese hoje
sufragada pelo Supremo Tribunal Federal da Condição de Originalidade da
Cognição, a qual
se traduz, como salientado, com propriedade, pelo Min. Cesar Peluso, no HC
94.641/BA, "no sentido de que [o magistrado] não haja ainda, de modo consciente
ou inconsciente, formado nenhuma convicção ou juízo prévio, no mesmo ou em
outro processo, sobre os fatos por apurar ou sobre a sorte jurídica da lide por
decidir. Como é óbvio, sua perda significa falta de isenção inerente ao exercício
legítimo da função jurisdicional".
Sob esse
enfoque, ainda que a ação rescisória seja uma nova demanda e não uma extensão
daquela (como cuida literalmente o art. 134, III, CPC), idêntica raciocínio
deve ser aplicado, de modo a se considerar, inequivocamente, impedido o juiz
para julgamento da ação rescisória, quando tenha proferido decisão ou sentença
na demanda orginária.
CF - É possível que o tribunal que julga a rescisória
profira o novo julgamento?
FCJ - É da
natureza da ação rescisória a existência de novo julgamento. Além da
desconstituição da coisa julgada (iudicium rescindens), ante o reconhecimento do vício
que macula a decisão de mérito, o tribunal deve também pacificar o conflito de
interesses mediante novo pronunciamento (iudicium rescisorium), como prevê o art. 488, I, do
CPC. Observe-se, contudo, que o novo julgamento, em dadas situações, revela-se
desnecessário, já que, a simples invalidação da decisão transitada em
julgamento é o suficiente. Exemplo sempre vivo desta última hipótese é o
cabimento da ação rescisória pela violação da coisa julgada. Basta a rescisão
da segunda decisão transitada em julgado.
CF - Como se revolve o conflito de coisa julgada na hipótese
prevista no artigo 485, IV do CPC ?
FCJ - Não se pode olvidar que a coisa
julgada constitui um pressuposto processual negativo (art. 267, V, CPC). Sua
presença impende a formação válida do processo, já que aquela demanda já obteve
do Poder Estatal a necessária solução. Dessa forma, não tendo sido argüida,
durante o trâmite desta segunda demanda, sua presença, inegavelmente restará
maculada de forma insanável essa nova decisão transitada em julgado. Daí o
cabimento da ação rescisória para a sua desconstituição.
CF - Fundamentos de ordem processual justificam a
propositura de Ação Rescisória?
FCJ - A decisão transitada em julgado
pode padecer de vícios intrínsecos ou extrínsecos. Aqueles, como sugere a própria
terminologia, são decorrentes de sua imperfeição formal ou substancial; ao
passo que estes decorrem de vícios ocorridos durante o trâmite processual e que,
devido ao princípio da concatenação dos atos processuais, igualmente contaminam
a decisão de mérito. Os vícios, portanto, da decisão rescindenda podem ser
perfeitamente de ordem processual, aliás, como prevêem expressamente os artigos
485, II e IV, do CPC.
CF- Nos casos de prova falsa : A lei faz distinção
entre a falsidade ideológica ou material? Há necessidade de incidente de
falsidade ou prequestionamento no processo original?
FCJ - A legislação processual não faz
qualquer distinção em relação ao cabimento da ação rescisória por prova falsa
(art. 485, VI, CPC). Note-se, sobremais, que se permite que a falsidade da
prova seja provada durante a instrução probatória da própria ação rescisória,
ou seja, independe até mesmo de qualquer discussão a respeito da legalidade ou não
da prova.
A doutrina tradicional (Jorge
Americano, Da
Acção Rescisória dos Julgados no Direito Brasileiro, p. 178/179; Pontes de Miranda, Tratado da Ação Rescisória
das Sentenças e de outras Decisões, p. 307 e 594; José Frederico Marques, Manual de Direito Processual
Civil, Vol. III,
p. 262. Moacyr Amaral Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IV, p. 225. Sérgio
Rizzi, Ação
Rescisória, São
Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1979, p. 145; Barbosa Moreira, Comentários ao Código de
Processo Civil,
p. 132) defende há décadas a possibilidade de a falsidade ser material, pessoal
ou ideológica. O importante, para o cabimento da rescisória por prova
falsa, é que a convicção judicial tenha se formado mediante análise de prova
que não corresponde à realidade fática.
CF- O que deve entender por documento novo à luz do
artigo 485, VII do CPC?
FCJ - Não há que se confundir o erro de fato (inc. IX) com a descoberta de
documento novo (inc. VII). As premissas são completamente distintas. Enquanto
no erro de fato revela-se imprescindível a inexistência de análise e discussão
a respeito de determinado fato (provado); no documento novo é necessária a
alegação do fato, que não teve demonstrada suficientemente a sua existência. Significa
dizer, quanto a este último, que a situação relaciona-se diretamente à insuficiência
ou ausência de prova, que vem a ser suprida posteriormente em razão da
descoberta de um documento (pré-existente à época da demanda).
CF - Na questão de legitimidade para
propositura por terceiros, o STJ decide no sentido que deve haver interesse jurídico
e não de fato. Pode nos explicar esta orientação?
FCJ - Numa análise superficial
poder-se-ia cogitar que terceiros jamais poderiam ter interesse na solução de
uma demanda. E isso porque, como detém legitimidade aqueles que se afirmam
titular do direito material deduzido em juízo, bem como, porque a coisa julgada
somente atinge as partes, o terceiro não poderia ser beneficiado ou prejudicado
com a solução de uma demanda. Contudo, tal posição é facilmente afastada porque,
como cediço, as relações de direito material não se encontram isoladas na
sociedade, de modo que, a partir da solução de uma delas, aquelas com elas
ligadas por nexo de interdependência também são automática e inexoravelmente
afetadas. É o que se denomina de efeito indireto ou reflexo da sentença.
Para que exista interesse jurídico
é preciso que aquele que não é parte seja exatamente o titular dessa relação
ligada por nexo de interdependência. Não existindo esse nexo, o terceiro
carecerá de interesse jurídico, sendo detentor exclusivamente do interesse de
fato.
No processo civil, inclusive
no que toca à ação rescisória, o interesse jurídico é o único protegido pelo
sistema e que, por via de conseqüência, permite o ingresso do terceiro em
processo alheio. Aqueles detentores de interesse moral ou econômico carecem de
legitimidade para ingressar com qualquer modalidade de intervenção de
terceiros.
CF - Como funciona a concessão de medidas cautelares na Ação
Rescisória?
FCJ - No início da vigência do Código
de Processo Civil se sustentava a inviabilidade de medidas cautelares na ação
rescisória por dois fundamentos principais: a suspensão ofenderia a coisa
julgada já formada e o ajuizamento da ação rescisória não poderia suspender a
execução da decisão rescindenda. A doutrina, corretamente, cuidou de afastar
tais argumentos, já que a suspensão seria apenas dos efeitos da decisão (não
havendo ofensa propriamente à coisa julgada) e o que suspenderia a execução não
seria propriamente a rescisória, mas sim a ação cautelar. Tal entendimento
passou a ser consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
Mais
recentemente, em decorrência dessa consolidação, foi editada a Lei 11.280/06,
que deu nova redação ao art. 489 do Código de Processo Civil, admitindo
expressamente medidas de natureza cautelar ou antecipação de tutela. Dessa
forma, doravante, torna-se indiscutível a adoção de medidas de urgência,
devendo ser prima facie demonstrado a real e provável probabilidade de procedência da ação
de rescisória e a possibilidade de ocorrência de fatos danosos até o seu
julgamento final.
CF - Quais são os efeitos da revelia do demandando na Ação
Rescisória?
FCJ - O efeito material da revelia,
qual seja, o de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados em defesa é
incompatível com a ação rescisória. A coisa julgada liga-se diretamente à
compreensão do Estado Democrático de Direito já que garante a imutabilidade das
decisões proferidas por um dos poderes. Com efeito, a proteção constitucional
da coisa julgada --- e, sobretudo,
a sua necessária preservação --- afasta por completo a possibilidade da ficção
de veracidade proporcionada com a ausência de defesa na ação rescisória.