Carta Forense
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Ação Rescisória

Carta Forense - Na prática este instituto é muito utilizado no Direito Brasileiro?

 Flávio Cheim Jorge - A ação rescisória é um meio de impugnação das decisões judiciais e, como tal, merece destaque no estágio atual do processo civil. A sumarização da cognição, as metas de julgamentos e a crescente quantidade de demandas - sem o correspondente aparelhamento estatal para julgá-las - proporciona um largo crescimento de decisões equivocadas e deficientes. A ação rescisória, nesse contexto, afigura-se atualmente de grande utilidade prática para a demonstração e correção das decisões injustas, isto é, aquelas que, na lição de Renzo Provicialli (Delle Impugnazioni in Generale, p. 12), não se apresentam conforme o direito objetivo estatal.

 

CF - O impedimento, ao contrário da suspeição, torna rescindível a sentença. Como fica a situação onde há alegação de impedimento de membro do tribunal, que antes julgou a causa originária e agora julga a rescisória?

FCJ - O art. 134, III, do Código de Processo Civil, diz ser impedido o membro do Tribunal que proferiu sentença ou decisão em primeiro grau. O impedimento aí caracterizado advém da tese hoje sufragada pelo Supremo Tribunal Federal da Condição de Originalidade da Cognição, a qual se traduz, como salientado, com propriedade, pelo Min. Cesar Peluso, no HC 94.641/BA, "no sentido de que [o magistrado] não haja ainda, de modo consciente ou inconsciente, formado nenhuma convicção ou juízo prévio, no mesmo ou em outro processo, sobre os fatos por apurar ou sobre a sorte jurídica da lide por decidir. Como é óbvio, sua perda significa falta de isenção inerente ao exercício legítimo da função jurisdicional".

Sob esse enfoque, ainda que a ação rescisória seja uma nova demanda e não uma extensão daquela (como cuida literalmente o art. 134, III, CPC), idêntica raciocínio deve ser aplicado, de modo a se considerar, inequivocamente, impedido o juiz para julgamento da ação rescisória, quando tenha proferido decisão ou sentença na demanda orginária.

CF - É possível que o tribunal que julga a rescisória profira o novo julgamento?

 FCJ - É da natureza da ação rescisória a existência de novo julgamento. Além da desconstituição da coisa julgada (iudicium rescindens), ante o reconhecimento do vício que macula a decisão de mérito, o tribunal deve também pacificar o conflito de interesses mediante novo pronunciamento (iudicium rescisorium), como prevê o art. 488, I, do CPC. Observe-se, contudo, que o novo julgamento, em dadas situações, revela-se desnecessário, já que, a simples invalidação da decisão transitada em julgamento é o suficiente. Exemplo sempre vivo desta última hipótese é o cabimento da ação rescisória pela violação da coisa julgada. Basta a rescisão da segunda decisão transitada em julgado.

CF - Como se revolve o conflito de coisa julgada na hipótese prevista no artigo 485, IV do CPC ?

FCJ - Não se pode olvidar que a coisa julgada constitui um pressuposto processual negativo (art. 267, V, CPC). Sua presença impende a formação válida do processo, já que aquela demanda já obteve do Poder Estatal a necessária solução. Dessa forma, não tendo sido argüida, durante o trâmite desta segunda demanda, sua presença, inegavelmente restará maculada de forma insanável essa nova decisão transitada em julgado. Daí o cabimento da ação rescisória para a sua desconstituição.

CF - Fundamentos de ordem processual justificam a propositura de Ação Rescisória?

FCJ - A decisão transitada em julgado pode padecer de vícios intrínsecos ou extrínsecos. Aqueles, como sugere a própria terminologia, são decorrentes de sua imperfeição formal ou substancial; ao passo que estes decorrem de vícios ocorridos durante o trâmite processual e que, devido ao princípio da concatenação dos atos processuais, igualmente contaminam a decisão de mérito. Os vícios, portanto, da decisão rescindenda podem ser perfeitamente de ordem processual, aliás, como prevêem expressamente os artigos 485, II e IV, do CPC.

CF-  Nos casos de prova falsa : A  lei faz  distinção entre a falsidade ideológica ou material? Há necessidade de incidente de falsidade ou prequestionamento no processo original?

FCJ - A legislação processual não faz qualquer distinção em relação ao cabimento da ação rescisória por prova falsa (art. 485, VI, CPC). Note-se, sobremais, que se permite que a falsidade da prova seja provada durante a instrução probatória da própria ação rescisória, ou seja, independe até mesmo de qualquer discussão a respeito da legalidade ou não da prova.

  A doutrina tradicional (Jorge Americano, Da Acção Rescisória dos Julgados no Direito Brasileiro, p. 178/179; Pontes de Miranda, Tratado da Ação Rescisória das Sentenças e de outras Decisões, p. 307 e 594; José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, Vol. III, p. 262. Moacyr Amaral Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IV, p. 225. Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1979, p. 145; Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 132) defende há décadas a possibilidade de a falsidade ser material, pessoal ou ideológica. O importante, para o cabimento da rescisória por prova falsa, é que a convicção judicial tenha se formado mediante análise de prova que não corresponde à realidade fática.

CF- O que deve entender por documento novo à luz do artigo 485, VII do CPC?

 FCJ - Não há que se confundir o erro de fato (inc. IX) com a descoberta de documento novo (inc. VII). As premissas são completamente distintas. Enquanto no erro de fato revela-se imprescindível a inexistência de análise e discussão a respeito de determinado fato (provado); no documento novo é necessária a alegação do fato, que não teve demonstrada suficientemente a sua existência. Significa dizer, quanto a este último, que a situação relaciona-se diretamente à insuficiência ou ausência de prova, que vem a ser suprida posteriormente em razão da descoberta de um documento (pré-existente à época da demanda).

CF - Na questão de legitimidade para propositura por terceiros, o STJ decide no sentido que deve haver interesse jurídico e não de fato. Pode nos explicar esta orientação?

FCJ - Numa análise superficial poder-se-ia cogitar que terceiros jamais poderiam ter interesse na solução de uma demanda. E isso porque, como detém legitimidade aqueles que se afirmam titular do direito material deduzido em juízo, bem como, porque a coisa julgada somente atinge as partes, o terceiro não poderia ser beneficiado ou prejudicado com a solução de uma demanda. Contudo, tal posição é facilmente afastada porque, como cediço, as relações de direito material não se encontram isoladas na sociedade, de modo que, a partir da solução de uma delas, aquelas com elas ligadas por nexo de interdependência também são automática e inexoravelmente afetadas. É o que se denomina de efeito indireto ou reflexo da sentença.

  Para que exista interesse jurídico é preciso que aquele que não é parte seja exatamente o titular dessa relação ligada por nexo de interdependência. Não existindo esse nexo, o terceiro carecerá de interesse jurídico, sendo detentor exclusivamente do interesse de fato.

  No processo civil, inclusive no que toca à ação rescisória, o interesse jurídico é o único protegido pelo sistema e que, por via de conseqüência, permite o ingresso do terceiro em processo alheio. Aqueles detentores de interesse moral ou econômico carecem de legitimidade para ingressar com qualquer modalidade de intervenção de terceiros.

CF - Como funciona a concessão de medidas cautelares na Ação Rescisória?

FCJ - No início da vigência do Código de Processo Civil se sustentava a inviabilidade de medidas cautelares na ação rescisória por dois fundamentos principais: a suspensão ofenderia a coisa julgada já formada e o ajuizamento da ação rescisória não poderia suspender a execução da decisão rescindenda. A doutrina, corretamente, cuidou de afastar tais argumentos, já que a suspensão seria apenas dos efeitos da decisão (não havendo ofensa propriamente à coisa julgada) e o que suspenderia a execução não seria propriamente a rescisória, mas sim a ação cautelar. Tal entendimento passou a ser consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.

Mais recentemente, em decorrência dessa consolidação, foi editada a Lei 11.280/06, que deu nova redação ao art. 489 do Código de Processo Civil, admitindo expressamente medidas de natureza cautelar ou antecipação de tutela. Dessa forma, doravante, torna-se indiscutível a adoção de medidas de urgência, devendo ser prima facie demonstrado a real e provável probabilidade de procedência da ação de rescisória e a possibilidade de ocorrência de fatos danosos até o seu julgamento final.

CF - Quais são os efeitos da revelia do demandando na Ação Rescisória?

FCJ - O efeito material da revelia, qual seja, o de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados em defesa é incompatível com a ação rescisória. A coisa julgada liga-se diretamente à compreensão do Estado Democrático de Direito já que garante a imutabilidade das decisões proferidas por um dos poderes. Com efeito, a proteção constitucional da coisa julgada  --- e, sobretudo, a sua necessária preservação --- afasta por completo a possibilidade da ficção de veracidade proporcionada com a ausência de defesa na ação rescisória.


Jornal Carta Forense, terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
COMENTÁRIOS
A Carta Forense está de parabéns em trazer estudiosos do Direito Processual como Flávio Cheim Jorge, um dos maiores processualistas do Estado do Espírito Santo e do Brasil. Vale ressaltar ainda, a importância dessas entrevistas que servem para dar respostas a algumas dúvidas que nós estudantes de direito temos na área de Processo Civil.
 Jefferson Bregonci Nunes - estudante - 17/2/2010 00:22:03
Flávio Cheim Jorge
  Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Professor Adjunto (Graduação, Especialização e Mestrado) da Universidade Federal do Espírito Santo. Juiz Eleitoral Titular - Classe dos Juristas - do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, biênios 2004/2004 e 2006/2008. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil.
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