A Constituição da República de 1988 jamais almejou
conferir um poder absoluto aos entes políticos ou presenteá-los com a isenção
de responsabilidade frente aos governados. Porém, atualmente alberga um enxerto
que consagra o calote aos cidadãos, regulando o procedimento pelo qual eles terão
de consentir com a mutilação aos seus direitos para vê-los satisfeitos em tempo
razoável pelo Poder Público.
Referimo-nos ao art. 97 do ADCT, incluído pela EC 62, de
9 de dezembro de 2009.
Essa emenda constitucional modificou o regramento dos
precatórios, autorizou expressamente a sua cessão a terceiros e excetuou do
regime geral (do art. 100 da CF) os créditos perante os Estados, o Distrito
Federal ou os Municípios que estejam em mora na quitação de precatórios
vencidos, a fim de que eles possam ser pagos através de leilão ou por acordo direto com os credores
(art. 97, § 8º,
I e III, do ADCT).
Tais leilões serão realizados por oferta pública, na qual
o vencedor será o credor que oferecer o maior deságio, ou seja, que renunciar
ao maior valor e/ou parcela do seu crédito frente ao Poder Público (§ 9º, VI). Mais
precisamente, ocorrerão na "modalidade deságio", associado ao percentual de deságio
e/ou ao maior volume ofertado, ou ainda por outro critério eleito pelo devedor
(inciso VII).
Com a "vitória" no leilão por parte do credor, haverá "quitação"
parcial do precatório em decorrência da renúncia, no valor correspondente ao
deságio oferecido (inciso IX). O restante será pago na frente dos créditos
anteriormente inscritos, cujos titulares se negaram a abdicar de seus direitos
para vê-los satisfeitos com antecedência.
Trata-se de verdadeiro calote institucionalizado (rectius: constitucionalizado) aos cidadãos
que já estavam há anos esperando o inadimplente e perdulário Poder Público
satisfazer os seus direitos e agora se veem coagidos a renunciar a parcela de
seus créditos para que eles sejam quitados.
Apesar de se ressalvar que cinquenta por cento dos créditos
serão quitados segundo a ordem regular de inscrição (§ 6º), tal sistemática não
apenas quebrou a ordem de preferência - com sérios danos aos princípios constitucionais da
isonomia, da moralidade e da razoável duração do processo -, mas também veio a dobrar
o tempo de
espera daqueles que se negam a compactuar com o calote instituído pela EC
62/09.
Dessa forma, todos os cidadãos são prejudicados. Uns, por terem que abdicar de
parcela de seus direitos para que a mora do Poder Público não se eternize.
Outros, por serem preteridos na ordem de preferência mesmo após anos de espera
em vão pela satisfação dos seus direitos.
E o que motiva os cidadãos a renunciarem a parcela
expressiva de seus direitos líquidos e certos? Por óbvio, o cansaço na espera
pela sua satisfação. E talvez a descrença de que um dia serão satisfeitos. Mas
muitas vezes há razões ainda mais fortes, como a extrema urgência na implementação
do direito.
É o caso de empresas que, apesar de terem vultosos créditos
não-tributários perante o Poder Público, passam por dificuldades financeiras,
necessitando urgentemente da satisfação do seu direito para regularizarem o
pagamento dos funcionários, de tributos e fornecedores, sob pena de irem à
bancarrota. Essas empresas não podem compensar os seus créditos com tributos
vencidos ou vincendos, ressalvadas hipóteses excepcionais (como as previstas nos
arts. 78, § 2º, e 97, § 10, II, ambos do ADCT). Somente podem aliená-los a
terceiros ou leiloá-los ao Poder Público, mas sempre com expressivo deságio.
Estão entre a cruz e a espada: ou vão à bancarrota ou abdicam de parcela
significativa de seu patrimônio jurídico para fazerem caixa.
Esse é um exemplo extremo, mas que está longe de ser o
mais drástico. Pense-se na família que teve a sua propriedade desapropriada e
necessita dos recursos para adquirir nova moradia ou mesmo para manter a
subsistência. Na mãe cujo filho morreu por uma bala perdida e não tem sequer o
consolo de ver o Poder Público pagar pela sua imprudência. No cidadão que ficou
tetraplégico em acidente causado por um servidor estadual negligente e
simplesmente não logra receber a sua indenização.
Não há afronta alguma a direitos fundamentais nessa situação?
Não ofende o direito de propriedade e a livre iniciativa a cobrança de tributos
de empresas à beira da bancarrota que não conseguem ver seus créditos
satisfeitos? Não viola a dignidade da pessoa humana o escancarado
inadimplemento de indenização à mãe que perdeu o seu filho? Não fere a garantia
constitucional da razoável duração do processo o inadimplemento de precatórios
por mais de uma década? E não ofende o direito de propriedade a imposição a que
os cidadãos abdiquem de parcela expressiva de seus direitos para que o Poder Público
quite o valor remanescente?
Tal quadro, conjugado aos vultosos poderes que a
Administração Tributária pretende se avocar com a execução fiscal
administrativa, somente vem a corroborar a crença de que os entes públicos se
sentem como todo-poderosos frente a súditos desprotegidos, como um Estado
Leviatã que tudo pode e nada deve, que não tem o compromisso de promover o bem
comum e nem mesmo limites à sua atuação arbitrária.
Tão flagrante é o desrespeito aos direitos e garantias
fundamentais dos cidadãos, que mal foi promulgada a EC 62/09 e as entidades
representativas dos advogados e dos membros do Ministério Público e do Poder
Judiciário (OAB, AMB, CONAMP, ANSJ, CNSP e a ANPT) ingressaram com uma ação
direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 4.357),
a fim de ver pronunciada a sua inconstitucionalidade, por ofensa a cláusulas pétreas.
Nela, tais entidades evidenciam não apenas a ilegitimidade constitucional da EC
62/09, mas também a falácia da falta de recursos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para pagarem as suas dívidas: não há falta de verba,
senão malversação. Os parlamentares reduzem as dotações orçamentárias
destinadas ao pagamento de precatórios para incrementar a publicidade
institucional, para conceder a si próprios aumentos salariais, para criar novos
cargos comissionados a serem preenchidos por apadrinhados, etc.
Essa é uma prova de fogo para o Supremo Tribunal Federal.
É hora de reafirmar o seu compromisso com a Carta Constitucional, deixando
claro a todos que déficits ocasionais causados por governantes irresponsáveis não
podem justificar a violação de direitos e garantias fundamentais.