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Pagamento de Vale-Transporte em Dinheiro e Incidência de Contribuições

A Lei n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985 instituiu o vale-transporte. Dispõe o artigo 1.º que o empregador antecipará o vale transporte para a cobertura de "despesas de deslocamento residência - trabalho e vice-versa". A antecipação pode, portanto, ser feita em dinheiro e não representa salário, pois se trata de despesa.

O vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos (art. 2.º, "a", da Lei n.º 7.418).

Mostra o parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 7.418/85 que o empregado arca com o desconto do vale-transporte em até 6% do seu salário. Salário utilidade é o fornecido gratuitamente ao empregado. Se ele paga para adquirir a utilidade, a verba não tem natureza de salário.

Reza o artigo 5.º do Decreto n.º 95.247/87 que "é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque do Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento".

Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 7.418 indicam que o vale transporte deve ser adquirido pelo empregador perante a empresa operadora de transporte coletivo público.

A Lei n.º 7.418/85 não veda expressamente o pagamento do vale-transporte em dinheiro pelo empregador. O que não é proibido, é permitido.

O regulamento não pode regulamentar o que não está previsto em lei, vedando o pagamento do vale-transporte em dinheiro. A norma administrativa tem por objetivo esclarecer o conteúdo da lei, regulamentá-la (art. 84, IV, da Constituição). Sua função não é de regulamento autônomo.  

Afirma Michel Temer que o conteúdo do regulamento é predeterminado pela lei. Não pode, assim, exceder dos limites legais, sob pena de imediata ilegalidade (Elementos de direito constitucional. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 156). A função da norma administrativa é esclarecer o conteúdo da lei e não dispor sobre regra não descrita na lei.

Mostra-se, portanto, ilegal a determinação do regulamento, ao não permitir que o vale transporte seja pago em dinheiro.

O inciso III do parágrafo 2.º do artigo 458 da CLT, de acordo com a redação dada pela Lei n.º 10.243, de 19 de junho de 2001, mostra que o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno não tem natureza salarial. Não representa, portanto, salário in natura.

A referida norma é mais recente que a Lei n.º 7.418 e dispõe expressamente que o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno não representa salário. O objetivo da norma é fazer com que o empregador forneça o transporte e não tenha natureza salarial a verba mencionada.

Dispõe a letra b da Lei n.º 7.418 que o vale transporte não constitui base de incidência de contribuição ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 

Reza a alínea f do parágrafo 9.º do artigo 28 da Lei n.º 8.212 que a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria, não integra o salário-de-contribuição. O mesmo vale para o FGTS (§6.º do art. 15 da Lei n.º 8.036/90).

Reza a alínea f do parágrafo 9.º do artigo 28 da Lei n.º 8.212 que a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria, não integra o salário-de-contribuição.

A própria lei declara que não há a incidência da contribuição previdenciária. Não representa o vale-transporte salário-de-contribuição.

O vale-transporte não pode ser fornecido ao trabalhador quando o contrato de trabalho já cessou. Assim, deve ser indenizado. Logo, não representa salário ou sofre a incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS sobre o referido pagamento.

O fato gerador da contribuição previdenciária ou do FGTS só pode ser determinado por força de lei (art. 97, I e III, do CTN), por se tratar de tributo, em razão do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição). A lei não dispõe que incide a contribuição previdenciária ou o FGTS sobre o vale transporte quando ele é pago em dinheiro.

A jurisprudência do TST tem entendido que o vale-transporte pago em dinheiro não é salário utilidade e não sofre a incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS (RR 713/2006-126-15-00.6, Ac. 3ª T., Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJe TST 217/09, j. 23.4.09, p. 911; 6ª T., RR 2462/2005-066-02-0, j. 19.8.09, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DJe 28/08/2009; 8ª T., RR 745/2003-421-02-00, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ 14.12.2007).

Mesmo quando o vale-transporte é fornecido em dinheiro, não tem natureza salarial e sobre o referido pagamento não incide a contribuição previdenciária ou do FGTS.

 


Jornal Carta Forense, quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
COMENTÁRIOS
cont. Segundo o artigo 5º da lei o vale é um documento emitido pela "empresa operadora do sistema de transporte coletivo público".
 Lívia - Fiscal do Trabalho - 8/2/2010 19:12:43
 Lívia - Fiscal do Trabalho - 8/2/2010 19:09:53
 Prezado mestre, realmente a Lei 7.418 não veda o pagamento da indenização de transporte em dinheiro. Entretanto para se usufruir dos benefícios que a lei concede (isenção quanto ao FGTS e contribuição previdenciária) é necessário fazer o pagamento na forma do "vale-transporte".
Sergio Pinto Martins
Juiz do TRT da 2ª Região. Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP. Autor de diversas obras publicadas pela editora Atlas.
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