A Lei n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985 instituiu o
vale-transporte. Dispõe o artigo 1.º que o empregador antecipará o vale
transporte para a cobertura de "despesas de deslocamento residência - trabalho
e vice-versa". A antecipação pode, portanto, ser feita em dinheiro e não
representa salário, pois se trata de despesa.
O vale-transporte não tem natureza salarial, nem se
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos (art. 2.º, "a", da Lei n.º
7.418).
Mostra o parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º
7.418/85 que o empregado arca com o desconto do vale-transporte em até 6% do
seu salário. Salário utilidade é o fornecido gratuitamente ao empregado. Se ele
paga para adquirir a utilidade, a verba não tem natureza de salário.
Reza o artigo 5.º do Decreto n.º 95.247/87 que "é vedado
ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou
qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo. Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque do
Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do
sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento
imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria,
a despesa para seu deslocamento".
Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 7.418 indicam que o vale
transporte deve ser adquirido pelo empregador perante a empresa operadora de
transporte coletivo público.
A Lei n.º 7.418/85 não veda expressamente o pagamento do
vale-transporte em dinheiro pelo empregador. O que não é proibido, é permitido.
O regulamento não pode regulamentar o que não está
previsto em lei, vedando o pagamento do vale-transporte em dinheiro. A norma
administrativa tem por objetivo esclarecer o conteúdo da lei, regulamentá-la
(art. 84, IV, da Constituição). Sua função não é de regulamento autônomo.
Afirma Michel Temer que o conteúdo do regulamento é
predeterminado pela lei. Não pode, assim, exceder dos limites legais, sob pena
de imediata ilegalidade (Elementos de direito constitucional. 17ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2001, p. 156). A função
da norma administrativa é esclarecer o conteúdo da lei e não dispor sobre regra
não descrita na lei.
Mostra-se, portanto, ilegal a determinação do
regulamento, ao não permitir que o vale transporte seja pago em dinheiro.
O inciso III do parágrafo 2.º do artigo 458 da CLT, de acordo
com a redação dada pela Lei n.º 10.243, de 19 de junho de 2001, mostra que o
transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno não tem natureza
salarial. Não representa, portanto, salário in natura.
A referida norma é mais recente que a Lei n.º 7.418 e
dispõe expressamente que o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho
e retorno não representa salário. O objetivo da norma é fazer com que o
empregador forneça o transporte e não tenha natureza salarial a verba
mencionada.
Dispõe a letra b da Lei n.º 7.418 que o vale transporte não
constitui base de incidência de contribuição ou do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço.
Reza a alínea f do parágrafo 9.º do artigo 28 da Lei n.º
8.212 que a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação
própria, não integra o salário-de-contribuição. O mesmo vale para o FGTS (§6.º
do art. 15 da Lei n.º 8.036/90).
Reza a alínea f do parágrafo 9.º do artigo 28 da Lei n.º
8.212 que a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação
própria, não integra o salário-de-contribuição.
A própria lei declara que não há a incidência da
contribuição previdenciária. Não representa o vale-transporte salário-de-contribuição.
O vale-transporte não pode ser fornecido ao trabalhador
quando o contrato de trabalho já cessou. Assim, deve ser indenizado. Logo, não
representa salário ou sofre a incidência da contribuição previdenciária ou do
FGTS sobre o referido pagamento.
O fato gerador da contribuição previdenciária ou do FGTS
só pode ser determinado por força de lei (art. 97, I e III, do CTN), por se
tratar de tributo, em razão do princípio da legalidade tributária (art. 150, I,
da Constituição). A lei não dispõe que incide a contribuição previdenciária ou
o FGTS sobre o vale transporte quando ele é pago em dinheiro.
A jurisprudência do TST tem entendido que o
vale-transporte pago em dinheiro não é salário utilidade e não sofre a incidência
da contribuição previdenciária ou do FGTS (RR 713/2006-126-15-00.6, Ac. 3ª T.,
Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJe TST 217/09, j. 23.4.09,
p. 911; 6ª T., RR 2462/2005-066-02-0, j. 19.8.09, Rel. Min. Maurício Godinho
Delgado, DJe 28/08/2009; 8ª T., RR 745/2003-421-02-00, Rel. Min. Maria Cristina
Peduzzi, DJ 14.12.2007).
Mesmo quando o vale-transporte é fornecido em dinheiro, não
tem natureza salarial e sobre o referido pagamento não incide a contribuição
previdenciária ou do FGTS.