No dia 05/01/10 comemoramos três anos
de vigência da Lei 11.441/07, que instituiu a possibilidade de se realizar a
separação, o divórcio e o inventário por escritura pública, atendidos certos
requisitos. Todas as pesquisas realizadas neste período mostram que os
brasileiros preferem optar pela via extrajudicial nestas situações, atendendo
ao movimento de desjudicialização em que se busca retirar do Poder Judiciário
certas questões, com o intuito de permitir a concretização destes atos de forma
mais ágil e célere.
Exatamente
um ano após a entrada em vigor da Lei 11.441/07, os tabelionatos de notas do
Estado de SP atingiram a marca de quase 100 mil atos realizados nos 12
primeiros meses de vigência da referida lei. De acordo com os números auferidos
pela Central de Escrituras, Separações, Divórcios e Inventários (CESDI),
mantida pela seção paulista do Colégio Notarial do Brasil, que abrange as
informações dos 897 tabelionatos de notas de todo o estado, foram realizados até
o mês de janeiro 2008, um total de 90.772 atos de escrituras de separações, divórcios
e inventários. Somente na capital este número atingiu a marca de 29.899 atos.
Dentre as
novas atribuições praticadas pelos tabelionatos de notas paulistas, a que mais
cresceu foram os inventários e as partilhas, que passaram de 77 atos realizados
no mês de janeiro de 2007 e chegaram a 61.305 até janeiro de 2008, uma média de
5.100 atos mensais. Na capital, passou-se de nenhum ato em janeiro de 2007 para
18.285 atos em janeiro de 2008. Já os divórcios que no primeiro mês de vigência
da lei totalizaram 419 em todo o estado, chegaram a um total de 17.640 ao final
de janeiro de 2008, uma média de 1.470 atos mensais. Na capital, os divórcios
passaram de 160, em janeiro de 2007, para 7.544 em janeiro de 2008. Com relação
às separações foram registradas 514 separações no estado em janeiro de 2007, e
11.076 em janeiro de 2008, uma média de 923 atos mensais. Na capital, partiram
de 106 no primeiro mês de vigência da lei e chegaram a 3.851 em janeiro de
2008. Já os processos de reconciliações em cartório totalizaram 751 até o
primeiro mês de 2008. (Informativo do Colégio Notarial do Brasil - seção SP -
Ano X - n.º 109 janeiro de 2008). Porém, mesmo com esse crescente número de
escrituras, vários são os problemas enfrentados no dia a dia em decorrência do
legislador ter sido demasiadamente econômico, ao dedicar apenas um artigo para
a separação e o divórcio extrajudicial (art. 1.124-A do CPC) e dois para a
modalidade de inventário (arts. 982 e 983 do CPC), que, inclusive, já tiveram o
seu conteúdo modificado no ano passado, pela Lei 11.965/09. Vários destes
problemas foram solucionados por provimentos publicados por Tribunais de Justiça
de vários estados, e, posteriormente, pela Resolução 35 do CNJ, que teve por
objetivo uniformizar as diversas posições regionais que foram surgindo.
Na separação
e no divórcio discute-se ainda se é possível a separação extrajudicial de
mulher grávida, se o cônjuge pode representar o outro na escritura, se o
advogado por ser simultaneamente procurador e assistente, se pode ser
escriturada a separação de corpos consensual, se é possível escriturar a
dissolução de união estável e união homoafetiva, dentre outras que procuramos
abordar em nossa obra "Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública",
publicado pela Ed. Método, e que está na 3º edição. Reputamos que uma das mais
complicadas é chegar a um consenso quanto ao estado civil de quem se separa
extrajudicialmente. Entendemos que a nomenclatura correta seria separado de
direito, para distinguir do separado de fato que ainda não formalizou a sua
separação.
Louva-se
a posição do Tribunal de Justiça do RS que, por meio do provimento 48/08 da CGJ
permitiu a conversão da separação em divórcio de pessoas que possuem filhos
menores ou incapazes, desde que não haja alteração do que foi convencionado na
separação judicial em relação aos filhos menores ou incapazes. Concordamos
integralmente com tal posição que busca atender a finalidade social da norma
que é de desburocratizar tais procedimentos, conforme justificação do Senador César
Borges, autor do projeto convertido em lei. Muitas das questões controvertidas
ainda existentes para a realização da escritura pública de separação será
resolvida com a aprovação da PEC do Divórcio, que irá eliminar o sistema dúbio
existente (separação e divórcio) para que o fim de um casamento se dê,
exclusivamente, pelo divórcio. A Proposta de Emenda Constitucional n. 28/2009, que já
ficou conhecida como PEC do Divórcio, está em trâmite no Congresso Nacional, e
pretende retirar do ordenamento o instituto da separação, seja ela judicial ou
extrajudicial, para que o casamento seja dissolvido apenas pelo divórcio. A
proposição visa alterar o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, que passaria
a ter a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
O projeto foi aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados e em primeiro
turno no Senado Federal e, possivelmente, será aprovado em segundo turno na última
Casa para depois ser enviada a sanção presidencial, donde entrará em vigor no
País. Por este motivo, cumpre ao legislador buscar, sempre que possível, aumentar
a competência dos cartórios para que a população brasileira consiga resolver
seus problemas de forma rápida e prática.