A Lei nº 12.015, de 7 de agosto
de 2009, provocou intensas alterações no Direito Penal, entre elas, a que
provocará maior controvérsia será a natureza jurídica da vulnerabilidade.
A novatio legis criou no nosso ordenamento jurídico
o delito "estupro de vulnerável", que em sua forma simples tem a pena de reclusão,
de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
O conceito de pessoa vulnerável
O Direito Penal não pode conviver
com conceitos abstratos, pois o mesmo não permite interpretação extensiva e nem
o uso da analogia in malam partem. Portanto, o conceito de "vulnerável" deverá ser nos
termos da lei, ou seja, bem objetivo.
O legislador criou dois conceitos
para vulnerável:
1. Vulnerável para os fins de
configuração do delito de estupro (art. 217-A) será:
a) o menor de 14 (catorze) anos.
b) toda pessoa que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática
do ato sexual ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
2. Vulnerável para os fins de
configuração do delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de
exploração sexual de vulnerável (artigo 218-B do CP), será:
a) alguém menor de 18 (dezoito)
anos;
b) alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Em realidade, no conceito de
vulnerável para os fins do estupro, o legislador apenas estipulou as antigas
hipóteses que a lei considerava casos de presunção de violência, a saber:
Presume-se a violência,
se a vítima:
a) não é maior de
14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil
mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por
qualquer outra causa, oferecer resistência.
Controvérsia Doutrinária e
Jurisprudencial
Havia grande e histórica controvérsia
doutrinária sobre a natureza jurídica da presunção de inocência.
Quatro teorias se destacavam:
1ª Teoria: Absoluta
Interpretando o art. 272 do Código
de 1890, que, na época, previa a innocentia consilii dos menores de 16 anos, a
doutrina brasileira, na sua ampla maioria, inclinava-se por reconhecer, no
caso, a presunção juris et de jure, podendo ser citados, dentre outros defensores desse
entendimento, Chrysolito de Gusmão, Viveiros de Castro, Galdino Siqueira,
Hungria, João Vieira, Bento de Faria, Paulo Teixeira e Macedo Soares. Segundo os defensores dessa posição,
as qualidades infracitadas não afastam a presunção de violência, pois a presunção
é absoluta, não se admitindo prova em contrário.
Segundo
os defensores dessa posição, as qualidades infracitadas não afastam a presunção
de violência, pois a presunção é absoluta, não se admitindo prova em contrário.
a) A presunção de violência é
absoluta, prevalecendo, mesmo que a vítima seja namoradeira (RT: 446:350).
b) A presunção de violência é
absoluta, prevalecendo, mesmo que a vítima já seja desvirginada (RT: 526:307).
c) A presunção de violência é
absoluta, prevalecendo, mesmo que a vítima seja leviana (RT: 482:319).
d) A presunção de violência é
absoluta, prevalecendo, mesmo que a vítima seja experiente sexualmente (STF:
RECrim 116:649).
2ª Teoria: Relativa
Ensinava o saudoso Mirabete que:
Sempre se discutiu na doutrina a
natureza da presunção pela idade da vítima. A maioria dos doutrinadores, porém,
inclina-se pela presunção relativa (juris tantum), mas há ainda defensores da
presunção absoluta (juris et de jure). É praticamente pacífico na jurisprudência que a presunção
é relativa, admitindo-se prova em contrário, ou seja, de que a menor de
quatorze anos já é experiente em matéria sexual, sem moral etc., excluindo-se a
presunção. Exige-se, assim, a innocentia consilii do sujeito passivo, ou seja, a
sua insciência em relação a fatos sexuais. Mas não exclui a presunção de violência
o fato de não ser mais virgem a menor.
3ª Teoria: Mista
Nucci defende uma presunção mista, ou
seja: Presunção absoluta para a maioria dos casos, especialmente para as
pessoas menores de 12 anos; relativa para as situações excepcionais, voltadas
aos adolescentes, pessoas maiores de 12 anos.
4ª Teoria: Constitucionalista
Cernicchiaro leciona:
O Direito Penal moderno é Direito
Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intoleráveis a
responsabilidade objetiva e a responsabilidade pelo fato de outrem. A sanção,
medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajustar-se à conduta delituosa.
Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se
presume. Existe ou não existe. O Direito Penal da culpa é inconciliável com
presunções de fato. Que se recrudesça a sanção quando a vítima é menor, ou
deficiente mental, tudo bem. Corolário do imperativo da Justiça. Não se pode,
entretanto, punir alguém por crime não cometido. O princípio da legalidade
fornece a forma e o princípio da personalidade (sentido atual da doutrina), a
substância da conduta delituosa. Inconstitucionalidade de qualquer lei penal
que despreze a responsabilidade subjetiva.
Posicionamento
Majoritário na Doutrina
Antes da entrada em vigor da Lei
nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, a doutrina dominante emprestava um valor
relativo, e não absoluto, à presunção. Era posição de Delmanto, Hungria,
Noronha, Damásio, Mirabete, Paulo José da Costa Jr., Bitencourt, Fragoso,
Alberto Silva Franco, Regis Prado, Pierangeli, Marcio Bartoli, entre outros.
Minha Posição:
Direito Penal da culpa é
inconciliável com presunções absolutas. Portanto, a vulnerabilidade é relativa,
porque, na época atual, estaríamos hipocritamente abstraindo a moderna
realidade ao negarmos, de forma absoluta, que uma pessoa com idade inferior a
14 anos seja absolutamente vulnerável e não tenha, repito, de forma absoluta, a
mínima ideia do que seja uma relação sexual.
Evidentemente, devemos aplaudir e
defender como necessária a boa intenção do legislador ao penalizar com maior
vigor os delitos sexuais cometidos contra vulneráveis. Afinal, redes de pedófilos
se espalham como verdadeiro câncer na nossa sociedade. E também devemos
considerar o fato de que uma relação sexual com uma criança de cinco anos de
idade, por exemplo, é tão perversa quanto um estupro cometido em uma mulher
adulta mediante violência real.
O que estou defendendo é uma
questão jurídica, pois, ao meu sentir, caso a punição advenha apenas do contato
sexual com a pessoa vulnerável, estaríamos consagrando em nosso direito a temerária
responsabilidade penal objetiva, em que o agente ativo responde pelo delito
independentemente de ter agido com dolo ou culpa.
No nosso Direito Penal moderno a
responsabilidade é subjetiva, dolo e culpa devem ser provados, sendo totalmente
inadmissível a presunção de culpabilidade.
Assim, é o entendimento das
nossas altas cortes:
Posição dominante
do STF: O
sistema jurídico penal brasileiro não admite imputação por responsabilidade
penal objetiva. (STF - Inq. 1.578-4-SP)
Posição dominante
do STJ: (...)
Inexiste em nosso sistema responsabilidade penal objetiva. (STJ HC 8.312-SP -
6a T 4.3.99 - p. 231).
Para não estipularmos o temível
instituto da imputação por responsabilidade penal objetiva, o conhecimento da
circunstância vulnerável deve ser inserido a todas as hipóteses de
vulnerabilidade. Portanto, a leitura do novo artigo 217-A do Código Penal deve
ser realizada da forma infracitada:
a) Ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (conhecendo o
agente ativo esta circunstância).
b) Ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato (conhecendo
o agente ativo esta circunstância).
c) Ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com alguém que, por qualquer outra causa, não
pode oferecer resistência (conhecendo o agente ativo esta circunstância).
Ainda assim, o conceito deve ser
relativo, pois, caso a vulnerabilidade seja absoluta, não poderemos discutir a
conduta dolosa ou culposa, e poderemos até dizer: "Quem tiver contato sexual
com a pessoa vulnerável é presumidamente culpado."
Sendo a vulnerabilidade um
conceito absoluto não é possível produzir provas em contrário, fato que viola
drasticamente os princípios:
a) Do contraditório, ampla
defesa, art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, in verbis: "Aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
Quais os meios de defesa se a vulnerabilidade é absoluta?
b) Da não culpabilidade
antecipada, art. 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, in verbis: "Ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
A vulnerabilidade absoluta não
gera culpabilidade antecipada?
Para as duas indagações
supracitadas só há uma resposta:
Não há meios e nem a defesa é ampla, pois, provando a autoria e não
sendo o caso de erro de tipo escusável, temos uma culpabilidade comprovada,
leia-se: culpabilidade antecipada comprovada.
Os princípios supracitados e a
presunção que não admite prova em contrário, são noções antitéticas, portanto,
são repelentes e não podem estabelecer uma convivência harmônica.
Por isso, o único fato que
devemos considerar como absoluto é que a Constituição Federal de 1988 não
recepcionou e expurga do nosso ordenamento jurídico toda e qualquer presunção juris
et de jure.
A vulnerabilidade absoluta ainda
acarreta dois sérios problemas:
Primeiro: atenta contra o princípio da
paternidade responsável.
Imagine que uma mulher com 13
anos esteja grávida e o pai negue a paternidade. Você acha que o suposto pai
vai querer fazer o exame de DNA para depois ser condenado em uma pena que varia
entre 8 e 15 anos de reclusão?
Tudo bem, mas com a negativa ao
exame de DNA aplicaremos a Súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a
recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris
tantum de paternidade."
Julgada procedente a investigação
de paternidade, tal prova não pode ser usada para confirmar a autoria, pois só
houve uma presunção juris tantum de paternidade com seus evidentes efeitos cíveis.
Segundo: atenta contra o princípio da
harmonia familiar.
Imagine que uma mulher com 13
anos esteja grávida e o pai quer assumir a paternidade e casar com seu grande
amor.
Conforme o art. 1.520 do Novo Código
Civil:
"Excepcionalmente, será permitido o
casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar
imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez."
Em contato com a habilitação de
casamento, o Promotor de Justiça, em atendimento ao princípio da
obrigatoriedade da ação penal, terá que requerer a instauração de inquérito
policial e futuramente terá que denunciar o ator da gravidez, para que ele
possa ser condenado em uma pena mínima de 8 (oito) anos de reclusão.
E nem pense que o casamento da vítima
com o autor do delito extingue a punibilidade, pois o inciso VII do Código
Penal, que autorizava tal extinção, foi revogado pela Lei nº 11.106/2005.
Também não pense que o
representante legal da vítima pode conceder o perdão do ofendido, pois perdão é instituto da ação
penal privada e a Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, tornou o estupro de
vulnerável crime de ação penal pública incondicionada, vide art. 225, in verbis:
Nos
crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação
penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único.
Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é
menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Portanto, entendo que uma coisa é
punir os "pedófilos" que são verdadeiros seres inviáveis que tanto causam
desgraças as nossas inocentes crianças. Outra coisa é punir pessoas que,
eventualmente, incidiram em erros que poderiam ter sido evitados.
Ad conclusio, destaco com veemência que é
necessário punir e até estabelecer penas mais rígidas aos pedófilos. A presunção de vulnerabilidade
deve, sim, existir, mas, para não violar os princípios do contraditório, da
ampla defesa e da não culpabilidade antecipada, destarte, a própria Constituição
Federal, deve ser relativa, ou seja, juris tantum, admitindo-se prova em contrário
e cedendo diante das hipóteses do caso em concreto.
A seguir, colaciono vários
exemplos jurisprudenciais em que a vulnerabilidade pode ser considerada
relativa.
a) A vulnerabilidade é
relativa: "...
cedendo na hipótese de o agente incidir em erro quanto à idade, erro este
plenamente justificado pelas circunstâncias. (STF: HC 73:662, Segunda Turma;
Rel. Min. Marco Aurélio, voto vencido)".
b) A vulnerabilidade é
relativa: ".....
quando o sujeito pode incidir em erro sincero quanto à idade da vítima, pelo
porte físico, aparenta ser maior. (RT: 718:376.)"
c) A vulnerabilidade é
relativa: ".
quando comprovada a experiência da menor na prática sexual. (RT: 678:345.)".
d) A vulnerabilidade é
relativa: "...
quando a vítima já manteve relações sexuais com vários homens. (RT: 542:323.)".
e) A vulnerabilidade é
relativa: "..
quando a menor é "prostituta de porta aberta". (RT: 506:259.)".
f) A vulnerabilidade é
relativa: "..pois
não basta a idade, exigindo-se que a vítima se "mostre inocente, ingênua e
totalmente desinformada a respeito do sexo". (RF: 285:350.)