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Regulação e os Monopólios

Falhas de natureza estrutural são aquelas que dependem de um padrão determinado. Numa dada situação econômica e social, os agentes econômicos se caracterizam pela forma e pela estrutura com que operam nos mercados. O economista Ronald Coase chama a tal estrutura de "firmas", ou, nos termos que lhe são caros, um feixe de contratos com vistas a organizar a produção através dos mecanismos de preços que podem tomar diversas formas organizacionais. Essas "firmas" afetam por um lado, de modo intenso, o funcionamento do mercado quanto ao seu padrão de comportamento, mas também estão, ao mesmo tempo, sujeitas à ação das inúmeras variáveis de mercado que nele atuam e o influenciam.

 

A primeira dessas falhas caracteriza-se pela formação dos monopólios. Os monopólios existem quando se tem presente uma de três condições: um único vendedor ocupa o mercado inteiro; um produto comercializado se reveste de características únicas, no sentido de não ser substituível; existem restrições substanciais à entrada de concorrentes e desigualdade de mecanismos de saída destes do mercado.

 

O monopólio é natural quando as economias de escala existentes no processo de produção são tão relevantes que o mercado inteiro pode ou poderia ser atendido pelo menor preço, por uma única empresa. Por exemplo, não faria sentido econômico ou prático duas ferrovias cumprirem o mesmo percurso ou, ainda, dois portos atenderem a mesma região geográfica; os custos unitários, se houvesse concorrência, seriam de tal magnitude que inviabilizariam as economias de escala.

 

O monopólio tem sua origem definida por condições distintas: uma única "firma" é detentora dos recursos essenciais para a produção de um determinado bem; o Estado concede a uma única "firma" o direito de exploração, produção, comercialização ou distribuição de uma dada atividade econômica ou de um determinado bem; os custos de produção tornam uma única firma mais eficiente do que um grande número de concorrentes por meio das economias de escala.

 

As externalidades constituem a segunda dessas falhas de mercado estruturais e a conseqüência dos monopólios, nesta nossa análise. Existem externalidades, do ponto de vista estrutural, quando o preço de um produto não reflete o seu custo para a sociedade. Não por outra razão que muitos autores afirmam que externalidades existem quando um agente econômico não incorre nem incorpora todos os seus custos. No caso dos monopólios, a externalidade é claramente negativa: como ele não reflete todos os custos incorridos por cada unidade produtiva, os monopólios acabam se tornando rentistas, apropriando de parcelas extorsivas de lucro.

 

Tanto o combate aos monopólios como às externalidades são apontados como as principais justificativas históricas para a regulação. Assim é que o objetivo-fim da regulação vem a ser melhorar os resultados do mercado, alocando recursos de tal modo que o resultado seja ótimo para toda a sua sociedade. Dito de outra forma, tem-se o princípio de Kaldor-Hicks, pelo qual o ganho dos ganhadores excede o prejuízo dos perdedores e que já foi objeto de comentários nesta mesma Carta Forense. Isso é diferente do ótimo de Pareto, pelo qual os recursos econômicos somente podem ser alocados para melhorar a situação individual desde que não haja piora na situação de outrem.

 

Assim, na situação de maximização da riqueza, na expressão de Posner, todos estarão em posição melhor sem necessariamente piorar a situação individual de alguém. A eficiência de Kaldor-Hicks se baseia no princípio da compensação - em que os custos com o pagamento do prêmio são inferiores aos benefícios gerados, o que explica, em parte, porque todos se encontram em melhor posição. Os ganhos potenciais (destinados a remunerar os perdedores e ainda permitir um adicional de ganho a quem paga a compensação) fará com que toda a sociedade consiga atingir um ponto de equilíbrio ótimo, situação muito diversa da proposta pelo princípio de Pareto, segundo o qual há a possibilidade - mas não a necessidade - de maximizar os ganhos para a sociedade. Em matéria de regulação, este é um dos principais objetivos: melhorar a situação individual dos regulados com o desenvolvimento do mercado.


Jornal Carta Forense, terça-feira, 2 de março de 2010
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Jairo Saddi
Advogado. Pós-Doutor pela Universidade de Oxford. Doutor em Direito Econômico (USP). Professor e Coordenador Geral do Curso de Direito do Ibmec São Paulo. Árbitro da Câmara de Arbitragem da Andima - Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro Redator-chefe da Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais (Ed. RT).
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