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Carta Forense - Quais serão as grandes vantagens do processo eletrônico no Brasil?

Carlos Henrique Abrão - A Lei 11.419/06, contendo 22 artigos, entrou em vigor no mês de março de 2007, a grande maioria dos estados da federação, exceções feitas à Minas, Rio Grande do Sul e São Paulo, adota o modelo que permeia grande evolução e real transformação na concepção do processo. As vantagens são inúmeras: eliminação do processo-papel, redução do custo, eliminação despesas de arquivo, redução dos recursos processuais, decisão em tempo real, garantias de acesso e transparência, sintonia entre primeira e segunda instância, fim da restauração de autos, possibilidade do magistrado decidir fora do ambiente do tribunal ou vara, apenas pelo andamento on line, erradicação do sistema de juntadas excessivamente lento e de julgamento tardio, novo visual e código de barra com sistema de segurança.
Há necessidade de investimento em sistema, infra estrutura e back up, mas se houver enchente ou fogo no prédio do fórum, isto em nada afeta a rotina de funcionamento mediante sistema eletrônico que se preserva.

CF - Este método já está sendo testado em outros países? Qual evolução do tema no Direito Comparado?

CHA - No Direito Comparado é uma rotina, exceção da América Latina que ainda caminha a passos mais lentos, o Chile tem maior desenvolvimento e a Europa e  os EUA sistematizam o meio eletrônico. A Alemanha vive na disputa que se entrosa entre duas correntes a mais moderna e aquela que persiste em folhear os autos, mas somente um código de processo eletrônico unificado poria fim a celeuma. O mundo globalizado caminha na direção do processo eletrônico para dispor de uma ferramenta sem risco e com o custo-benefício proporcional à duração razoável do processo, a  qual veio consagrada na EC 45/04. Em alguns poucos anos o mundo desenvolvido e em vias de desenvolvimento, provavelmente no final de 2012, estará em sintonia com a via eletrônica. Veja o cumprimento da rogatória que pelo papel leva até 2 anos, poderá ser simplificado  para algumas semanas e assim por diante.

CF - Quais são os principais mecanismos do sistema?

CHA - O modelo do sistema está consagrado na legislação e depende de acesso à rede mundial, por meio de computadores e chaves de segurança e o credenciamento eletrônico de acessibilidade. Aos poucos teremos a assinatura digital do órgão julgador e de juízes, em alguns fóruns já se tornou rotina, mas em São Paulo, temos o SAJ e ao mesmo tempo a Prodesp, mas a estrutura ainda é gigante e precisa ser unificada, o Sofplan é de Santa Catarina e precisaremos encontrar um modelo que atenda as necessidades do Estado de São Paulo que conta com 18 milhões de feitos, a metade na área fiscal.

CF - Como que a lei dispõe sobre o importante tema da assinatura digital?

CHA - Naturalmente, a assinatura digital é um meio de disciplina que se encontra no corpo da legislação, sobretudo, quando menciona que as decisões digitais poderão ser assinadas por meio eletrônico, com a impressão e juntada nos autos. O julgador com a chancela eletrônica é capaz de agilizar sua rotina e não ter a necessidade de perder tempo com manuseio individual de cada processo, assim a digitalização é um instrumento seguro e de reconhecida universalidade.

CF - Haverá alguma mudança na contagem dos prazos em decorrência do Diário de Justiça Eletrônico?

CHA - Há muito tempo se utiliza o boletim eletrônico, com a supressão do jornal que era inócuo, com isso há maior ritmo e velocidade nas publicações, inclusive alguns fazem por correio eletrônico, mas tudo será desde o início até o final do processo permeado pelo aspecto digital. A contagem de prazo será diferenciada, pois será considerada realizada no dia seguinte à publicação ou no primeiro dia útil se houver feriado ou interrupção dos serviços forenses, a teor da lei do rito.

CF - Como funcionará o portal próprio para as intimações?

CHA - O artigo 5 da lei fala do portal próprio aos que nele mantiverem cadastro , dispensando-se a forma de publicação no órgão oficial, assim o acesso e o credenciamento permitem harmonizar sem equívocos e gastos as publicações dos feitos, de julgamentos e
quaisquer outros serviços pertinentes aos procedimentos.

CF - Quais são os pontos negativos da lei sob seu ponto de vista?

CHA - Podemos dizer que dos Pontos negativos, a transmissão via tribunal é um risco, pois, a falta de qualquer peça deve ser notada pelo relator, mas haveria de existir uma cópia para os procuradores das partes a fim de certificarem a exatidão do envio, outro problema é que tudo aquilo que não estiver no meio próprio precisa ser digitalizado e este serviço é lento e muito carente de infra estrutura, assim como plantas e laudos técnicos, velocidade de rede compatível, armazenamento de dados, atualização dos informes, cruzamento das informações, e principalmente a segurança da rede são os pontos desvantajosos a serem aprimorados.

CF - O senhor concorda com as objeções feitas pelo Conselho Federal da OAB através da ADI 3880?

CHA - A OAB mediante ADI 3880 busca uma declaração de inconstitucionalidade, mas não cremos que o STF assim se pronuncie, haja vista que a própria estrutura dos tribunais tem perfilhado o modelo digital e se há algumas falhas não podem contaminar toda a estrutura do arcabouço legal. Deve sim a OAB treinar e equipar seu corpo profissional mediante cursos, palestra e equipamentos, notadamente em cidades menores, para que seja feito um mutirão em prol do meio digital.

CF - Qual o ritmo que o Judiciário está procedendo estas alterações? Em quanto tempo o senhor estima que os autos físicos atuais serão definitivamente peças de museu?

CHA - O ritmo ainda é lento em alguns Estados da Federação que dependem da boa vontade orçamentária do Governo, é muito paradoxal dizer que o Estado de São Paulo, o mais rico da Federação ainda levará cerca de 3 anos para concluir o sistema digital, com maior racionalidade e logicidade, entretanto, existem feitos históricos que ainda serão conservados. Recorrente tema diz respeito à incineração de autos, pela falta de espaço físico e custo, com a digitalização, não mais, eis que existem sites e provedores de armazenamentos com longo tráfego e capilaridade. Confiamos que o processo digital é um mecanismo sem volta, o futuro presente, sob pena de termos um presente estágio sem qualquer futuro de esperança.


Jornal Carta Forense, terça-feira, 2 de março de 2010
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Carlos Henrique Abrão

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo; Doutor em Direito Comercial pela USP; autor de diversas obras, dentre elas Processo eletrônico, publicado pela Editora Revista dos Tribunais.

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