Carta Forense - Quais serão as grandes vantagens
do processo eletrônico no Brasil?
Carlos Henrique Abrão - A Lei 11.419/06, contendo 22 artigos, entrou
em vigor no mês de março de 2007, a grande maioria dos estados da federação, exceções
feitas à Minas, Rio Grande do Sul e São Paulo, adota o modelo que permeia
grande evolução e real transformação na concepção do processo. As vantagens são
inúmeras: eliminação do processo-papel, redução do custo, eliminação despesas
de arquivo, redução dos recursos processuais, decisão em tempo real, garantias
de acesso e transparência, sintonia entre primeira e segunda instância, fim da
restauração de autos, possibilidade do magistrado decidir fora do ambiente do
tribunal ou vara, apenas pelo andamento on line, erradicação do sistema de juntadas
excessivamente lento e de julgamento tardio, novo visual e código de barra com
sistema de segurança.
Há necessidade de
investimento em sistema, infra estrutura e back up, mas se houver enchente ou fogo no prédio
do fórum, isto em nada afeta a rotina de funcionamento mediante sistema eletrônico
que se preserva.
CF - Este método já está sendo testado
em outros países? Qual evolução do tema no Direito Comparado?
CHA - No Direito Comparado é uma rotina,
exceção da América Latina que ainda caminha a passos mais lentos, o Chile tem
maior desenvolvimento e a Europa e os EUA sistematizam o meio eletrônico.
A Alemanha vive na disputa que se entrosa entre duas correntes a mais moderna e
aquela que persiste em folhear os autos, mas somente um código de processo
eletrônico unificado poria fim a celeuma. O mundo globalizado caminha na direção
do processo eletrônico para dispor de uma ferramenta sem risco e com o
custo-benefício proporcional à duração razoável do processo, a qual veio consagrada na EC 45/04. Em
alguns poucos anos o mundo desenvolvido e em vias de desenvolvimento,
provavelmente no final de 2012, estará em sintonia com a via eletrônica. Veja o
cumprimento da rogatória que pelo papel leva até 2 anos, poderá ser simplificado para algumas semanas e assim por diante.
CF - Quais são os principais mecanismos
do sistema?
CHA - O modelo do sistema está consagrado na
legislação e depende de acesso à rede mundial, por meio de computadores e
chaves de segurança e o credenciamento eletrônico de acessibilidade. Aos poucos
teremos a assinatura digital do órgão julgador e de juízes, em alguns fóruns já
se tornou rotina, mas em São Paulo, temos o SAJ e ao mesmo tempo a Prodesp, mas
a estrutura ainda é gigante e precisa ser unificada, o Sofplan é de Santa Catarina
e precisaremos encontrar um modelo que atenda as necessidades do Estado de São
Paulo que conta com 18 milhões de feitos, a metade na área fiscal.
CF - Como que a lei dispõe sobre o
importante tema da assinatura digital?
CHA - Naturalmente, a assinatura digital é um meio de
disciplina que se encontra no corpo da legislação, sobretudo, quando menciona
que as decisões digitais poderão ser assinadas por meio eletrônico, com a
impressão e juntada nos autos. O julgador com a chancela eletrônica é capaz de
agilizar sua rotina e não ter a necessidade de perder tempo com manuseio
individual de cada processo, assim a digitalização é um instrumento seguro e de
reconhecida universalidade.
CF - Haverá alguma mudança na contagem
dos prazos em decorrência do Diário de Justiça Eletrônico?
CHA - Há muito tempo se utiliza o boletim
eletrônico, com a supressão do jornal que era inócuo, com isso há maior ritmo e
velocidade nas publicações, inclusive alguns fazem por correio eletrônico, mas
tudo será desde o início até o final do processo permeado pelo aspecto digital.
A contagem de prazo será diferenciada, pois será considerada realizada no dia
seguinte à publicação ou no primeiro dia útil se houver feriado ou interrupção
dos serviços forenses, a teor da lei do rito.
CF - Como funcionará o portal próprio
para as intimações?
CHA - O artigo 5 da lei fala do portal próprio
aos que nele mantiverem cadastro , dispensando-se a forma de publicação no órgão
oficial, assim o acesso e o credenciamento permitem harmonizar sem equívocos e
gastos as publicações dos feitos, de julgamentos e
quaisquer outros serviços
pertinentes aos procedimentos.
CF - Quais são os pontos negativos da
lei sob seu ponto de vista?
CHA - Podemos dizer que dos Pontos negativos,
a transmissão via tribunal é um risco, pois, a falta de qualquer peça deve ser
notada pelo relator, mas haveria de existir uma cópia para os procuradores das
partes a fim de certificarem a exatidão do envio, outro problema é que tudo
aquilo que não estiver no meio próprio precisa ser digitalizado e este serviço é
lento e muito carente de infra estrutura, assim como plantas e laudos técnicos,
velocidade de rede compatível, armazenamento de dados, atualização dos
informes, cruzamento das informações, e principalmente a segurança da rede são
os pontos desvantajosos a serem aprimorados.
CF - O senhor concorda com as objeções
feitas pelo Conselho Federal da OAB através da ADI 3880?
CHA - A OAB mediante ADI 3880 busca uma
declaração de inconstitucionalidade, mas não cremos que o STF assim se
pronuncie, haja vista que a própria estrutura dos tribunais tem perfilhado o
modelo digital e se há algumas falhas não podem contaminar toda a estrutura do
arcabouço legal. Deve sim a OAB treinar e equipar seu corpo profissional mediante
cursos, palestra e equipamentos, notadamente em cidades menores, para que seja
feito um mutirão em prol do meio digital.
CF - Qual o ritmo que o Judiciário está
procedendo estas alterações? Em quanto tempo o senhor estima que os autos físicos
atuais serão definitivamente peças de museu?
CHA - O ritmo ainda é lento em alguns
Estados da Federação que dependem da boa vontade orçamentária do Governo, é
muito paradoxal dizer que o Estado de São Paulo, o mais rico da Federação ainda
levará cerca de 3 anos para concluir o sistema digital, com maior racionalidade
e logicidade, entretanto, existem feitos históricos que ainda serão
conservados. Recorrente tema diz respeito à incineração de autos, pela falta de
espaço físico e custo, com a digitalização, não mais, eis que existem sites e
provedores de armazenamentos com longo tráfego e capilaridade. Confiamos que o
processo digital é um mecanismo sem volta, o futuro presente, sob pena de
termos um presente estágio sem qualquer futuro de esperança.