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Eficácia de decisões arbitrais estrangeiras: notas de atualidade

 Desde há muito os agentes do comércio internacional, antes mesmo dos comerciantes puramente internos, descobriram as virtudes dos modos alternativos de solução de controvérsias, como aliadas ao bom andamento de suas práticas comerciais. Tais agentes - aqueles que praticavam atos de comércio além de suas aldeias, cidades/estados ou território no sentido moderno - estavam cônscios de que delegar a um terceiro de confiança a solução de sua controvérsia era muito mais vantajoso do que deixar tal mister nas mãos dos poderes institucionalizados, sob a administração do imperium.

Dentre as formas de solução de controvérsias conhecidas, a arbitragem ganha protagonismo e relevância - desde sempre - em função de sua natureza quase-jurisdicional. Isto porque, como é sabido à saciedade, a decisão arbitral vincula as partes e seus sucessores e dela não se pode recorrer (salvo manifestação convergente contrária das partes).

A arbitragem, seja ela nacional ou estrangeira, ocorre fora do esquema de poder do imperium, mas claro sob sua permanente "fiscalização", seja na promulgação de leis que permitam ou viabilizem seu regular processamento ou, ainda, nos momentos de sua intervenção direta nas fases do procedimento arbitral como auxiliar do tribunal arbitral ou do árbitro nomeado.

Assim se afirma, porque a arbitragem é FUNÇÃO julgadora e não PODER julgador. Ou seja, o árbitro detém a competência para julgar, desde que amparado por uma convenção arbitral, mas lhe falta o poder jurisdicional que tem o condão de obrigar as partes, seja antes, durante ou findo o procedimento arbitral.

Sendo assim, toda vez que um árbitro ou tribunal arbitral precisar de força coercitiva (aquela que é monopólio legítimo do Estado), deverá solicitar de quem a possui para poder fazer valer suas decisões, sejam elas cautelares ou definitivas (parciais ou globais).

Tais intervenções estatais têm, em teoria, natureza de cooperação; não obstante, também nestes momentos e em função de sua própria natureza, o Estado/Juiz pode - e em alguns casos deve - fiscalizar o andamento da administração de Justiça privada, porque é dele o dever de garantir o respeito, ainda que em última análise dependendo da relação jurídica em questão, dos Direitos Fundamentais.

Posta desta forma a questão, não é de causar assombro aos operadores do Direito, que os momentos de cooperação entre árbitro ou tribunal arbitral e juiz togado podem ser uma fonte inesgotável de sucessos jurídicos, que colaborarão ou não para o bom - ou mau - funcionamento da arbitragem.

E não é por outra razão que na atualidade abundam os estudos jurídicos sobre as diversas formas de cooperação entre a Justiça privada e a pública.

Numa aldeia global como a que vivemos na atualidade, as intervenções judiciais pós-arbitrais ganham lugar de protagonismo; em especial naquelas arbitragens pluriconectadas a mais de uma ordem jurídica.

Isto ocorre, porque nas arbitragens denominadas estrangeiras (que nem sempre se confundem com aquelas denominadas internacionais), a sentença ou laudo arbitral é proferido num Estado, mas sua efetividade - ou execução - deverá ser perseguida em outro(s).

De tal forma que as questões jurídicas relativas ao reconhecimento e execução de sentenças ou laudos arbitrais estrangeiros passam a se fazer presentes na agenda dos juristas arbitralistas, porque num mundo onde a internacionalidade das relações jurídicas é rotina, os problemas que delas derivam, crescem na mesma proporção de seu incremento, como não poderia deixar de ser.

            Para que a circulação de bens, pessoas e fatores de produção possam se realizar na prática, é importante que as decisões - judiciais ou arbitrais - também circulem; esta circulação de decisões é a única forma de garantir um mínimo de segurança jurídica às relações plurilocalizadas.

            Contudo, nem sempre esta foi uma preocupação importante para os tais operadores do comércio internacional e juristas arbitralistas. Isto porque, durante quase todo o desenvolvimento do Direito arbitral, a efetividade das decisões adotadas nesta sede era considerada como tema secundário, pois se sabia que elas - decisões - eram cumpridas voluntariamente em mais de 90% das situações. Tal estatística, por si só, tornava desnecessário dedicar tempo e "pestana" a temas pouco transcendentes.

            Mas tudo isso mudou. Como afirmou Renè David em seu momento, antes (leia-se antes da expansão do comércio internacional ou da consolidação do fenômeno da globalização) as decisões arbitrais eram cumpridas voluntariamente em mais de 90% dos casos, porque o comércio internacional estava formado por um grupo seleto de homens de boa-fé, que honravam quase sempre a palavra dada e que buscavam na arbitragem a solução de controvérsias legítimas oriundas de relações continuadas entre os mesmo parceiros de toda uma vida. Hoje a sociedade dos comerciantes internacionais se abriu, ficando exposta a qualquer tipo de pessoas, as vezes desconhecidas, e que em não poucas ocasiões buscam apenas auferir vantagens rápidas, a qualquer custo, o que relegou à palavra dada um lugar de segunda categoria neste tipo de relações.

            O aumento do inadimplemento das decisões arbitrais somado ao incremento das relações comerciais plurilocalizadas, torna imperioso o estudo aprofundado por parte dos operadores do Direito, das questões relativas a livre circulação das decisões arbitrais.

            O Brasil conta com um Direito arbitral considerado moderno. Nossa lei de arbitragem interna - Lei 9.307/96 - não fica devendo nada àquelas em vigor nos países denominados de primeiro mundo (não obstante demandar uma certa atualização); Ademais, o Brasil ratificou e internalizou uma série de instrumentos internacionais importantes como é o caso da Convenção de Nova York de 1958 sobre reconhecimento de laudos arbitrais estrangeiros, fato este que corrobora a assertiva anterior (sem contar com os tratados auspiciados pelas CIDIP´s e pelo Mercosul, somados a regulamentação sobre a matéria oferecida pelo soft law).

            Todas estas normas jurídicas integram o denominado Direito arbitral, que na fase pós-arbitral aqui mencionada jogam um papel fundamental para garantir a livre circulação das decisões estrangeiras, que cotidianamente batem as partas do nosso judiciário interno (STJ), perseguindo seu reconhecimento para posterior execução em território nacional.

O sucesso ou não desta perseguição é que pode consolidar a posição das empresas e empresários brasileiros na sociedade internacional dos comerciantes. E isso é muito, repita-se por ênfase, dentro de uma aldeia global. Dai a importância do tema para todos os operadores do Direito, pois do nosso trabalho dependerá o êxito ou não desta empreitada.


Jornal Carta Forense, terça-feira, 2 de março de 2010
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Renata Alvares Gaspar

Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca-España  e mestre em Estudios Latinoamericanos pela mesma Universidade (ambos títulos convalidados pela USP. Coordenadora do programa de Pós-Graduação da UNIFIG. Professora de Direito Internacional Público e Privado na UNIFIG e na Universidade ANHANGUERA/UNIBERO. Autora do livro "Reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil", publicado em 2009, pela editora Atlas. E-mail de contato: r_gaspar@terra.com.br.

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