Desde há muito os agentes do comércio
internacional, antes mesmo dos comerciantes puramente internos, descobriram as
virtudes dos modos alternativos de solução de controvérsias, como aliadas ao
bom andamento de suas práticas comerciais. Tais agentes - aqueles que
praticavam atos de comércio além de suas aldeias, cidades/estados ou território
no sentido moderno - estavam cônscios de que delegar a um terceiro de confiança
a solução de sua controvérsia era muito mais vantajoso do que deixar tal mister
nas mãos dos poderes institucionalizados, sob a administração do imperium.
Dentre as formas de solução de controvérsias
conhecidas, a arbitragem ganha protagonismo e relevância - desde sempre - em
função de sua natureza quase-jurisdicional. Isto porque, como é sabido à saciedade, a decisão
arbitral vincula as partes e seus sucessores e dela não se pode recorrer (salvo
manifestação convergente contrária das partes).
A arbitragem, seja ela nacional ou estrangeira,
ocorre fora do esquema de poder do imperium, mas claro sob sua permanente "fiscalização",
seja na promulgação de leis que permitam ou viabilizem seu regular processamento
ou, ainda, nos momentos de sua intervenção direta nas fases do procedimento
arbitral como auxiliar do tribunal arbitral ou do árbitro nomeado.
Assim se afirma, porque a arbitragem é FUNÇÃO
julgadora e não PODER julgador. Ou seja, o árbitro detém a competência para
julgar, desde que amparado por uma convenção arbitral, mas lhe falta o poder
jurisdicional que tem o condão de obrigar as partes, seja antes, durante ou
findo o procedimento arbitral.
Sendo assim, toda vez que um árbitro ou tribunal arbitral
precisar de força coercitiva (aquela que é monopólio legítimo do Estado), deverá
solicitar de quem a possui para poder fazer valer suas decisões, sejam elas
cautelares ou definitivas (parciais ou globais).
Tais intervenções estatais têm, em teoria,
natureza de cooperação; não obstante, também nestes momentos e em função de sua
própria natureza, o Estado/Juiz pode - e em alguns casos deve - fiscalizar o
andamento da administração de Justiça privada, porque é dele o dever de
garantir o respeito, ainda que em última análise dependendo da relação jurídica
em questão, dos Direitos Fundamentais.
Posta desta forma a questão, não é de causar
assombro aos operadores do Direito, que os momentos de cooperação entre árbitro
ou tribunal arbitral e juiz togado podem ser uma fonte inesgotável de sucessos
jurídicos, que colaborarão ou não para o bom - ou mau - funcionamento da
arbitragem.
E não é por outra razão que na atualidade abundam
os estudos jurídicos sobre as diversas formas de cooperação entre a Justiça privada
e a pública.
Numa aldeia global como a que vivemos na
atualidade, as intervenções judiciais pós-arbitrais ganham lugar de
protagonismo; em especial naquelas arbitragens pluriconectadas a mais de uma
ordem jurídica.
Isto ocorre, porque nas arbitragens denominadas
estrangeiras (que nem sempre se confundem com aquelas denominadas
internacionais), a sentença ou laudo arbitral é proferido num Estado, mas sua
efetividade - ou execução - deverá ser perseguida em outro(s).
De tal forma que as questões jurídicas relativas
ao reconhecimento e execução de sentenças ou laudos arbitrais estrangeiros
passam a se fazer presentes na agenda dos juristas arbitralistas, porque num
mundo onde a internacionalidade das relações jurídicas é rotina, os problemas
que delas derivam, crescem na mesma proporção de seu incremento, como não
poderia deixar de ser.
Para
que a circulação de bens, pessoas e fatores de produção possam se realizar na
prática, é importante que as decisões - judiciais ou arbitrais - também
circulem; esta circulação de decisões é a única forma de garantir um mínimo de
segurança jurídica às relações plurilocalizadas.
Contudo,
nem sempre esta foi uma preocupação importante para os tais operadores do comércio
internacional e juristas arbitralistas. Isto porque, durante quase todo o
desenvolvimento do Direito arbitral, a efetividade das decisões adotadas nesta
sede era considerada como tema secundário, pois se sabia que elas - decisões -
eram cumpridas voluntariamente em mais de 90% das situações. Tal estatística,
por si só, tornava desnecessário dedicar tempo e "pestana" a temas pouco
transcendentes.
Mas
tudo isso mudou. Como afirmou Renè David em seu momento, antes (leia-se antes
da expansão do comércio internacional ou da consolidação do fenômeno da
globalização) as decisões arbitrais eram cumpridas voluntariamente em mais de
90% dos casos, porque o comércio internacional estava formado por um grupo
seleto de homens de boa-fé, que honravam quase sempre a palavra dada e que
buscavam na arbitragem a solução de controvérsias legítimas oriundas de relações
continuadas entre os mesmo parceiros de toda uma vida. Hoje a sociedade dos
comerciantes internacionais se abriu, ficando exposta a qualquer tipo de
pessoas, as vezes desconhecidas, e que em não poucas ocasiões buscam apenas
auferir vantagens rápidas, a qualquer custo, o que relegou à palavra dada um
lugar de segunda categoria neste tipo de relações.
O
aumento do inadimplemento das decisões arbitrais somado ao incremento das relações
comerciais plurilocalizadas, torna imperioso o estudo aprofundado por parte dos
operadores do Direito, das questões relativas a livre circulação das decisões
arbitrais.
O
Brasil conta com um Direito arbitral considerado moderno. Nossa lei de
arbitragem interna - Lei 9.307/96 - não fica devendo nada àquelas em vigor nos
países denominados de primeiro mundo (não obstante demandar uma certa atualização);
Ademais, o Brasil ratificou e internalizou uma série de instrumentos
internacionais importantes como é o caso da Convenção de Nova York de 1958
sobre reconhecimento de laudos arbitrais estrangeiros, fato este que corrobora
a assertiva anterior (sem contar com os tratados auspiciados pelas CIDIP´s e
pelo Mercosul, somados a regulamentação sobre a matéria oferecida pelo soft
law).
Todas
estas normas jurídicas integram o denominado Direito arbitral, que na fase pós-arbitral
aqui mencionada jogam um papel fundamental para garantir a livre circulação das
decisões estrangeiras, que cotidianamente batem as partas do nosso judiciário
interno (STJ), perseguindo seu reconhecimento para posterior execução em território
nacional.
O sucesso ou não desta perseguição é
que pode consolidar a posição das empresas e empresários brasileiros na
sociedade internacional dos comerciantes. E isso é muito, repita-se por ênfase,
dentro de uma aldeia global. Dai a importância do tema para todos os operadores
do Direito, pois do nosso trabalho dependerá o êxito ou não desta empreitada.