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Direito Robótico 3.0

Ao cunhar a expressão direito robótico, há cerca de dez anos, quando da publicação do meu primeiro artigo sobre o tema, não tinha ainda uma definição clara do seu objeto. O tema é de tamanha amplitude que ainda não posso delimitá-lo completamente, mas sei que não se esgota na minha tese de doutorado sobre a personalidade jurídica do robô.


            Defendo a idéia de que um robô ou qualquer máquina pode vir a ser dotado de personalidade jurídica e que tanto o Código Civil Brasileiro como o português em vigor já albergariam essa hipótese. Um robô tratado pelo direito como pessoa singular. Esse é o resumo da obra.


            O tema é complexo, controverso e exigiria uma extensa digressão sobre as linhas mestras da tese, não comportada pela natureza desse trabalho que se contenta em trazer breve notícia sobre alguns elementos nucleares imprescindíveis para uma aproximação do tema. É isso que se faz aqui.

            Cogita-se que a singularidade tecnológica decorrente da Lei dos Retornos Acelerados transforme em realidade máquinas mais inteligentes que o Homem em cerca de 30 ou 40 anos.


            Para compreender melhor o que acima se antecipou é preciso, no mínimo, percorrer os caminhos da filosofia, psicanálise freudiana e lacaniana, ciência da computação, cibernética, teoria dos sistemas autopoiéticos, lógica paraconsistente, teoria da evolução e a incompletude de Gödel.


            Darwin, Kurzweil, Freud, Lacan, Gödel, Nilton da Costa, Minsky, Wiener, Turing, Maturana e Varela, Goffredo Telles Junior, André Lemos, Pierre Levy, Dawkins, Moravec, Vinge, Brooks, Turkle, Boden, Rover, dentre outros que são referidos na tese são alguns dos principais nomes a consultar para compreender os passos que segui.


            Os conceitos cibernéticos e autopoiéticos de vida servem para demonstrar que um robô pode ser vivo. A evolução filosófica do conceito de homem e de pessoa permite desatrelar o ser humano do conceito jurídico de pessoa singular, recepcionando, dessa forma, o robô.


            Os conceitos de mente, inteligência, pensamento, consciência e inconsciente, este tratado como um software à moda dos sistemas operacionais que precisa da linguagem de alto nível da análise para ser compreendida pela consciência, devem ser profundamente investigados para se alcançar o que verdadeiramente se busca proteger com o Direito.


            A visão antropocêntrica há de ser afastada para se perceber o mundo novo que se descortina. Não se advoga que seja melhor, mais justo, mais humano, mas, simplesmente que o novo vem em velocidade exponencial. Talvez o grande dilema seja termos de nos confrontar com as seguintes opções exemplificativamente: reconhecer espontaneamente direitos aos robôs ou termos de lhes reconhecer os direitos, ou, ainda, submeter-nos ao direito deles!


            A velocidade das mudanças é crescente. Basta verificar o ritmo de desenvolvimento dos transportes, telecomunicações, informática, etc. Os ciclos ficam cada vez menores e as mudanças cada vez mais profundas. A Lei de Moore em breve será superada pelo esgotamento do silício para fabricação de chips. A bidimensionalidade dos circuitos desaparecerá com o uso de nanotecnologia e materiais supercondutores, permitindo adensamentos exponenciais maiores que o de dobra hoje experimentado, pela limitação térmica.


                        A seqüência do DNA é um bom exemplo. Consumido cerca de 80 por cento do prazo projetado, apenas cerca de 10 ou 20, não mais que 50 por cento da seqüência havia sido decodificada. Imaginava-se que o prazo seria ultrapassado em muitos anos. Todavia, como se trata de processo submetido à Lei dos Retornos Acelerados, a seqüência completa foi revelada antes do prazo.


            Outro exemplo é o desenvolvimento do bebê humano. Virar-se, sentar-se, ficar de quatro, engatinhar, ficar em pé e andar são processos que se beneficiam dos ganhos anteriores e não que partem sempre do zero. Seus ganhos são sempre extraordinários e, por isso, ocorrem em prazos proporcional e absolutamente menores que os processos antecedentes.


                        Não olvidemos que entre o primeiro vôo de Santos Dumont e a chegada a Lua passaram-se menos de 70 anos e muitos de uma mesma geração viram ambos os eventos.


                        Mas não é apenas na tecnologia que se vê essa velocidade. A própria evolução biológica já demonstra se submeter à mesma regra. Há 10 mil anos não existiam olhos humanos azuis; a dentição mudou rapidamente, a capacidade de digerir leite na idade adulta se espalha rapidamente. Experimenta-se mudanças em nossa pelagem, estatura, etc. Enfim, o processo evolutivo que começou lentamente com ciclos de bilhões de anos, passou para centenas de milhões, para dezenas de milhares e para séculos.


                        Como se trata de processo exponencial seu começo é lento e acelera a cada passo, com ciclos cada vez menores até que ocorre uma explosão de crescimento, quando essa linha passa da horizontal ascendente para a vertical, paralela ao tempo.


                        Gödel demonstrou os limites da matemática e com eles os limites de todos os sistemas coerentes, inclusive o direito e o cérebro humano, cuja inteligência não é ilimitada e, portanto, não pode cogitar de todas as opções possíveis.


                        Freud desnudou a verdadeira força motriz da conduta humana, governada pelo inconsciente. Darwin demonstrou a mutabilidade da vida. Wiener os caminhos da cibernética. Maturana e Varela a beleza dos sistemas autopoiéticos. Kurzweil explicita a Lei dos Retornos Acelerados. Vinge revela a singularidade tecnológica.


                        Já se convive com ciborgues e a ciborguização do Homem tem se tornado crescente, descortinando a pós-humanidade; desimportante saber-se ser biológico ou cibernético, pois o próprio conceito de vida pode ser formulado em descompasso com o carbono e o DNA, este também conceituado como computador.


                        Concomitantemente com esses avanços se compreende cada vez mais as dificuldades a serem enfrentadas pelo modelo de inteligência artificial calcado no cérebro humano, pois este não se equipara a um computador, não é um computador, pois o que naquele acontece não é igual ao que se dá na máquina de silício, embora, muita vez, não se compreenda os processos que nesta ocorrem, chegando-se, mesmo, a afirmar que pode haver algo que fuja do projetado, talvez demonstrando uma limitação da própria inteligência humana.


            Essas contradições são inerentes a muitos sistemas, são inerentes ao Homem e, portanto, provavelmente são caracterizadores de todo produto humano, mas podem não ser de produtos robóticos.


            Por fim, é preciso deixar claro que os temas aqui referidos e utilizados na tese e, por extensão, no direito robótico decorrem de trabalhos calcados na realidade e nas derivações dela, não se confundindo com ficção científica, que tem valor literário cada vez maior, talvez resultante da dificuldade por ela experimentada de superar a realidade cada vez mais surpreendente e rápida.

 


Jornal Carta Forense, terça-feira, 2 de março de 2010
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Marco Aurélio de Castro Júnior
Advogado. Procurador do Estado da Bahia. Mestre e Doutor pela UFBA. Professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da UFBA.

 

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