O Min. Asfor
Rocha (presidente do STJ), no dia 14.01.10, ao suspender o andamento da ação
penal relacionada com a Operação Castelo de Areia
(ação intentada contra diretores da Camargo Correia), que tramita na Sexta Vara
da Justiça Federal em SP, desviou o foco do mais importante (que é a falta de
imparcialidade do magistrado) para se apoiar em argumentos controvertidos, como
são o das denúncias anônimas assim como o da falta de fundamentação na
interceptação telefônica. A decisão recebeu apoio (editorial do O Estado de
S. Paulo de 18.01.10, p. A3) e também críticas (Claudio Weber
Abramo, O Estado de S. Paulo de 03.02.10, p. A2).
Com o foco
bem ajustado (o juiz que investiga perde sua imparcialidade), no dia 18.12.09 o
Min. Arnaldo Esteves Lima (da Quinta Turma do STJ) determinou a suspensão de
todos os processos relacionados com a Operação Satiagraha
(que tramita na mesma Vara). Já no dia 15.12.09 o TRF (3ª Região) havia
afastado o juiz De Sanctis do caso MSI-Corinthians (também por falta de
imparcialidade).
Na primeira
decisão acima mencionada (rel. Min. Asfor Rocha) a suspensão do processo não
teve por base a parcialidade do juiz, mas essa deveria ser a motivação da
decisão, porque quando o TRF 3ª Região julgava o habeas corpus do caso Castelo
de Areia o juiz De Sanctis enviou para a Turma uma "estranha
e intempestiva comunicação secreta não apensada aos autos", onde informava
que toda investigação teve origem numa denúncia anônima e que as medidas
judiciais foram tomadas com base numa apuração preliminar da Polícia Federal, à
qual as partes não tiveram acesso. O fato de o juiz mandar um ofício
secreto, solicitando a sua não juntada aos autos, já evidencia, por si só,
interesse na causa (que fulmina a garantia da imparcialidade, fundada na
neutralidade e no desinteresse do juiz).
No tempo do sistema inquisitivo (Idade Média) o juiz
(desgraçadamente) investigava e julgava o caso. O risco de ser parcial (aliás,
a certeza) era absolutamente inevitável. Quem busca provas, quem investiga um
fato, quem se compromete psicologicamente com uma determinada posição de parte
interessada, não reúne, depois, condição alguma para ser o juiz imparcial do
processo. Somente um juiz sobrenatural seria capaz de fazer o contrário (como
diria E. Schmidt).
O juiz que investiga não pode julgar, porque se sabe que a fase preliminar
de investigação não é contraditória nem pública. As Cortes europeias assim como
a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, sobretudo no caso Piersack, consideram contrário ao padrão objetivo da
imparcialidade do juiz (contrário aos padrões civilizatórios) o fato de ele
estar envolvido anteriormente com funções de investigação e persecução ou
exercer ambas as funções (caso Kristinson) ou quando o Ministério Público cumpre funções de julgar (caso Huber) ou
quando o tribunal acaba também exercendo funções de instrução de ofício (caso Cubber). Quando o juiz assume compromisso ativo com a função de
investigar (ou de acusar) dá ensejo à geração de dúvida (frequentemente
razoável) sobre sua parcialidade.
Na verdade, há uma incompatibilidade lógica nessas funções (Montero Aroca).
Qualquer tipo de interferência ativa do juiz nas diligências investigatórias,
qualquer tipo de contato ativo do juiz com a produção das provas nessa etapa, torna-o
incompatível com a fase processual (propriamente dita). O juiz que preside ou
que interfere diretamente na fase preliminar de investigação vai tomando
decisões no sentido de que sejam descobertos os fatos e sua autoria, decreta
prisões, autoriza a quebra de vários sigilos etc. Quanto melhor esse juiz
cumpre suas funções direta ou indiretamente investigativas (nos ordenamentos em
que essa tarefa compete a um juiz, não à polícia ou ao Ministério Público),
mais suspeito (para o processo) ele se torna, porque ele vai assumindo
impressões, tirando ilações e formando "pré-conceitos",
"pré-juízos".
O juiz vai formando sua convicção ao longo da investigação e, desse modo,
quando chega a fase processual ele já se encontra totalmente contaminado pela
parcialidade. O juiz imparcial deve formar sua convicção de acordo com a prova
produzida em juízo, sob o contraditório (CPP, art. 155), e isso se torna
impossível quando ele participou (direta ou indiretamente) da fase preliminar
de investigação. Só proibindo o juiz de todo poder de iniciativa
(investigativa) (dizia Calamandrei) "é que se pode obter dele a
objetividade que constitui a virtude suprema do magistrado [...] Não se pode
esquecer que o processo (sic) penal inquisitivo, onde os ofícios, de investigar
os delitos e de julgá-los, se acumulam em uma mesma pessoa, tornou-se
tristemente famoso na história como instrumento típico de arbítrio
policialesco; quando se confundem as funções, psicologicamente incompatíveis,
de investigador e de juiz, no ato da acusação está já in nuce a condenação, e a consciência do juiz se acha extraviada
pelo amor próprio do acusador".
Se o juiz
está acima das partes, ele não pode atuar senão quando é acionado (Filangieri).
Bem dizia Tocqueville: o poder judiciário, por natureza, carece de ação. Para
que ele se mova alguém tem que colocá-lo em movimento. Não pode, por si mesmo,
perseguir criminosos, buscar injustiças ou examinar os fatos (previamente). O
poder judiciário viola sua natureza passiva (e imparcial) quando atua por si mesmo
(na investigação ou acusação).
O clássico
princípio do ne procedat iudex ex officio visa a
exatamente resguardar o magistrado de qualquer comprometimento psicológico
prévio com a prova. Daí a inconstitucionalidade do art. 3.º da Lei 9.034/95,
reconhecida pelo STF, na ADINn 1570, que atribuía ao juiz competência para a
busca de provas e ao mesmo tempo para julgar o caso.
O juiz que
envia a um tribunal um ofício "secreto", justificando as medidas
judiciais tomadas em um procedimento investigatório clandestino, que pede
para que seu ofício não seja juntado aos autos, que as partes interessadas não
tenham conhecimento dele, para além de retroceder ao tempo da inquisição e de
violar o princípio da publicidade dos atos judiciais, está claramente impedido
de ser o juiz da causa, porque envolvido psicológica e ativamente com a
investigação precedente.
Sendo a
imparcialidade do juiz uma das mais importantes garantias do devido processo,
resulta claro que todos nós, operadores do Poder Jurídico, por ela devemos
lutar, com todas as nossas forças, porque ela faz parte do nosso modelo
político-jurídico de organização, sintetizado hoje no denominado Estado
constitucional e humanista de direito.