Tramita,
atualmente, pela Câmara de Deputados, o Projeto de Lei n. 5080/2009, que
pretende ofertar à Fazenda Pública instrumentos e prerrogativas incompatíveis
com a cidadania, compreendida esta no atual estágio alcançado na proteção e
realização de direitos fundamentais dentro de um Estado Constitucional de
Direito como o brasileiro.
Pretendo,
aqui, realizar um teste de constitucionalidade de alguns dos aspectos e
diretrizes contidos nesse projeto de lei.
A
Exposição de Motivos do referido Projeto de lei reconhece, expressamente, que
conforme as normas ainda vigentes, a execução fiscal deve constituir-se em um
processo necessariamente judicial, ou seja, deve estar sob a supervisão geral
de um magistrado, proporcionando, ao cidadão, todas as garantias que essa
figura judicial imprime ao sistema.
Contudo,
conforme essa mesma Exposição, a proposta do projeto de lei é a de "integrar" a
fase administrativa de cobrança do crédito público com a subseqüente fase
judicial. Mas, surpreendentemente, ao invés de ampliar as garantias do cidadão
pela participação mais ativa e mais ampla do juiz, o projeto inverte a ordem
constitucional e regride no nível de proteção concedida ao cidadão. A referida
integração de "fases" é feita fazendo retroceder ao âmbito administrativo a
fase atualmente judicial. Assim, consoante o disposto no art. 3º, tem-se que "Os
atos de constrição preparatória e provisória serão praticados pela
Fazenda Pública credora, cabendo seu controle ao Poder Judiciário, na forma
prevista nesta Lei.".
Essa
disparatada modalidade de constrição dos bens ocorrerá por mero despacho da
autoridade (administrativa) arrecadadora (art. 9º). Cria-se, para tanto, a
despropositada figura do oficial da Fazenda Pública com poderes equivalentes
aos do oficial de Justiça (art. 31). E pelo art. 33, pretende-se subordinar o
juiz aos interesses da Fazenda, determinando que o mesmo "autorizará o
arrombamento e outras medidas que se fizerem necessárias para garantir o livre
acesso dos oficiais da Fazenda Pública aos bens do devedor, determinando a
expedição de mandado de arrombamento.". Levado a efeito esse propósito, ter-se-á
uma verdadeira e ilegítima "Justiça" Administrativa de caráter para-judicial,
paralela ao e concorrente com o Judiciário. O desenlace
desse Projeto em relação à separação de Poderes da Constituição brasileira é
evidente por si mesmo e dispensa maiores comentários.
Transfere-se
ao Poder Executivo parcela de atividade tipicamente jurisdicional, violando as
garantias judiciais concedidas ao cidadão pela cláusula constitucional da
reserva de jurisdição. Direitos fundamentais não podem ser reduzidos
legitimamente ou sofrerem reduções concretas, ainda que pontuais, salvo por
decisão judicial ou, eventualmente, nas exceções constitucionais expressas,
como é o caso, dentre outros, da permissão para a polícia invadir domicílio
quando esteja a ocorrer flagrante delito, independentemente de ordem judicial.
Uma lei, v.g., que autorizasse a polícia, civil ou federal, a ingressar
no domicílio do indivíduo, a qualquer momento, conforme o interesse da própria
polícia na apuração e esclarecimento de crimes (já ocorridos), apresentaria um
desvio constitucional aberrante. É o que está a ocorrer, também, com o projeto
de lei aqui analisado.
Ademais,
como se percebe, o projeto de lei entrega parte dos direitos patrimoniais do
cidadão à própria Fazenda Pública interessada, independentemente de apreciação
judicial. Essa proposta, portanto, faz reduzir o âmbito de proteção de alguns
direitos fundamentais, especialmente quanto ao direito de propriedade e direito
à segurança.
Para
instrumentalizar e bem aparelhar a Fazenda na consecução deste objetivo espúrio,
o projeto de lei ainda autoriza o Poder Executivo a criar um "Sistema Nacional
de Informações Patrimoniais dos Contribuintes - SNIPC, administrado pelo Ministério
da Fazenda, inclusive com base nas informações gerenciadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, organizando o acesso eletrônico às bases de informação
patrimonial de contribuintes, contemplando informações sobre o patrimônio, os
rendimentos e os endereços, entre outras.". Trata-se de mais um golpe aos
direitos fundamentais, posto que a Receita Federal não deve utilizar-se de
dados dos contribuintes, como número de contas correntes, imóveis declarados, e
outros tantos elementos; este dados devem ficar resguardados, pois foram
validamente adotados apenas para a finalidade específica em relação à qual
foram gerados. A utilização com outros objetivos, de dados sigilosos, pois
dizem respeito à vida dos contribuintes e, nesses termos, recebem o manto
protetivo do direito à privacidade, só pode ocorrer legitimamente mediante
autorização judicial específica. A criação de um cadastro nacional de
contribuintes, independentemente de serem supostos devedores, institui uma prática
ameaçadora para nossa sociedade. Um cadastro nacional de patrimônio, que será
facilmente atrelado a outro projeto, de instituição de um número único de
identificação nacional, permitirá a formação de um Estado Big Brother,
aterrorizador, um Estado que acabará por minar a liberdade individual.
O
projeto impõe, para bem alimentar o cadastro, que os "órgãos públicos e
privados que por obrigação legal operem cadastros, registros e controle de
operações de bens e direitos" disponibilizem para o sistema acima as informações
que administrem. Novamente o projeto confunde situações jurídicas. O fato de
existirem cadastros legais não significa que estes cadastros possam
simplesmente ser disponibilizados ou ofertados para consultas de interesse
patrimonial de uma das partes envolvidas em um conflito de interesses.
Confirmando
os objetivos dominadores e aterrorizantes desse banco de dados, o projeto chega
ao disparate de reconhecer ao SNIPC o poder de requisitar informações
adicionais "em caráter geral ou particular aos Cartórios de Registro de Imóveis,
Detrans, Secretaria do Patrimônio da União, Capitania dos Portos, Juntas
Comerciais, Agência Nacional de Aviação Civil, Comissão de Valores Mobiliários,
Bolsas de Valores, Superintendência de Seguros Privados, Banco Central do
Brasil, Câmaras de Custódia e Liquidação, Instituto Nacional de Propriedade
Intelectual, bem como qualquer outro órgão ou entidade que possua a finalidade
de cadastro, registro e controle de operações de bens e direitos.".
A
criação de um banco de dados dessas proporções, pelo Poder Público, com as
finalidades declaradas, é absolutamente inconstitucional, por afrontar inúmeras
regras e princípios.
Registro,
por fim, que são apresentadas como justificativas para essa retirada das execuções
fiscais do âmbito do Poder Judiciário a morosidade e a baixa eficiência da
cobrança forçada da dívida ativa. O equivoco é duplo aqui. De uma parte, porque
não se aprimora o Poder Judiciário reduzindo suas atividades essenciais.
Celeridade judicial deve ser buscada com um número maior de juízes, melhores
condições de trabalho e maior capacitação. É a solução pela cidadania. De outra
parte, certa morosidade representa o custo de uma tutela efetiva de direitos
que a sociedade elegeu como fundamentais e, por isso mesmo, retirou-os da
agenda política do país. Não cabe ao legislador discutir sobre seu cumprimento
ou o grau em que serão respeitados. Devem ser simplesmente respeitados em sua
integralidade. Seja como for, os motivos reais de uma morosidade precisam ser
melhor esclarecidos, antes de serem imputados apenas ao Judiciário. As partes
envolvidas e leis processuais em vigor devem ingressar nesse cálculo, que só
assim deixará de ser fantasioso. Não é punindo o Judiciário e a cidadania que
se contribuirá para sua melhoria.