Afirma-se que o cartão de ponto só terá validade se for assinado pelo
empregado. Alguns julgados entendem que o empregado deve assinar o cartão de
ponto, sendo que a assinatura é indispensável à validade das anotações contidas
no cartão de ponto:
A assinatura do empregado é indispensável à validade do cartão de ponto.
Recurso conhecido e provido (TST RR 1.343/85.9, Ac. 3ª T, Red. Design. Min.
Alves de Almeida, DJU 19.12.85, p. 23.976).
Não há como atribuir força probante aos cartões de
ponto mecânico apresentados pelo empregador, que não contém a assinatura do
empregado e não foram admitidos pelo mesmo como verdadeiros. Recurso conhecido
e desprovido (TST, 1ª T., RR 17348/90, Rel. Min. Cnea Moreira, DJU de
27.9.1991).
Cartão de ponto impugnado pelo empregado e que não
exige a assinatura do obreiro se ressente de autenticidade e não é meio idôneo
de prova. Trata-se de documento que fica em poder do empregador e que, por
isso, deve atestar a participação do empregado nos registro que contem. Se a
lei não exige a formalidade, resulta ela da própria natureza e finalidade do
meio de prova referido (TST, SBDI, ERR- 17348/90, Rel. Min. Hylo Gurgel, DJU de
12.3.1993).
Para a validade do negócio jurídico é mister a observância da forma
prescrita ou não proibida em lei (art. 104, III, do Código Civil).
O
artigo 74 da CLT e seus parágrafos não fazem previsão de que o cartão de ponto,
para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Dispõe o parágrafo 2.º
do artigo 74 da CLT que "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério d
Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso". O importante é,
portanto, que o cartão seja anotado para ter validade.
A lei não exige que o cartão de ponto esteja assinado para ter validade.
A assinatura não é condição para a validade do ato jurídico. Se a lei não
distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Assim, são válidos os cartões mesmo
quando não assinados. Não foi violada qualquer forma prevista em lei. Logo,
mesmo não assinado pelo empregado, será o cartão de ponto considerado válido.
A
jurisprudência do TST assim tem entendido:
CARTÕES DE PONTO -
ASSINATURA PELO EMPREGADO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - A
exigência da assinatura do empregado nos cartões de ponto é requisito formal de
validade que não tem previsão legal, e onde a lei não define não pode o intérprete
fazê-lo, em observância ao princípio da legalidade. A hipótese é de interpretação
sistemática dos artigos 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério
do Trabalho com os artigos 1.º e 2.º da referida portaria que, ao regulamentar
o registro de empregados na empresa, em atendimento à determinação do artigo 41
da CLT, estabelece a obrigatoriedade do registro do local e horário de trabalho
do empregado contratado e atribui ao empregador ou ao seu representante legal a
obrigatoriedade pela autenticidade das informações nele contidas. Isso porque a
relação jurídica trabalhista fundamenta-se no princípio da boa-fé, razão pela
qual a possibilidade de substituição dos cartões de ponto pelo empregador não
pode ser presumida. Logo, a alegação nesse sentido, por decorrer de atitude dolosa
do empregador e macular a relação de emprego com vício de vontade, deve ser
provada, nos termos do artigo 818 da CLT. Nesse contexto, o registro mecânico,
por constituir documento que tem por finalidade o controle da jornada de
trabalho do empregado, integra o rol de documentos no qual constam suas informações,
evidenciada a desnecessidade de aposição da rubrica do empregado, de modo a
conferir-lhe autenticidade. Recurso de embargos não provido. (TST, SBDI-1, ERR
392267, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 5.10.2001, p. 553).
CARTÕES DE PONTO.
ASSINATURA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA - A ausência de assinatura nos cartões de
ponto gera apenas irregularidade administrativa, que não se projeta no campo
judicial. Se o empregador anexa,
espontaneamente, os cartões de ponto e o TRT entende que a ausência de
assinatura do empregado os torna ineficazes, subsiste o ônus do empregado de
comprovar o trabalho extraordinário. Precedente: ERR 77657/93, Min. J.L.
Vasconcellos, DJ 08.05.98. Embargos conhecidos por divergência, no particular
e, no mérito provido para excluir da condenação as horas extras e seus consectários.
(TST, SBDI-1, ED-RR - 570418-10.1999.5.01.5555, Rel. Min. Carlos Alberto Reis
de Paula, j. 20/11/2000, DJU 1/12/2000).
A assinatura de cartões de ponto, como indicador de
frequência e do horário cumprido pelo empregado, não está condicionado a que
sejam por este assinados. A assinatura do empregado nos cartões de ponto não
constitui exigência legal para a sua validade. Revista conhecida e provida (TST
RR 3.096/84, Ac. 2ª T, Rel. Min. Nelson Tapajós, DJU 31.05.85, p. 8.597).
O ideal é que o empregado assine o cartão de ponto, pois isso corroborará
que o horário ali anotado está correto. Será dele a prova de que tal horário não
era o real. De preferência, o cartão deveria ser assinado diariamente pelo
empregado, ou anotado por ele de próprio punho. Se for assinado ao final do mês,
também terá validade, pois presume-se que o horário ali contido foi verificado
e tido por certo pelo empregado.
Mesmo quando o empregado anote o horário de trabalho com cartão magnético,
deveria ser assinado pelo obreiro o documento emitido, visando corroborar o seu
conteúdo.
Caberá ao empregado
provar que o cartão de ponto está assinalado incorretamente, mostrando o seu
real horário de trabalho, mesmo estando assinado ou não tal documento, pois a
prova contida no cartão de ponto é relativa (juris tantum),
estabelece presunção de que o horário de trabalho do reclamante está anotado
corretamente, admitindo prova em sentido contrário pelo trabalhador.
A norma coletiva da categoria pode estabelecer a necessidade da
assinatura do cartão de ponto para a sua validade. Se isso ocorrer, deverá ser
respeitado, pois foi a vontade das partes e os acordos devem ser cumpridos (pacta
sunt servanda)