Carta Forense
ASSINE MATÉRIAS CADERNO DE LIVROS CONCURSOS CURSOS QUEM FAZ MODELO DE PEÇAS
Ives Gandra
OPINIÃO
Flávio Yarshell
PROCESSO CIVIL
José F. Simão
DIREITO CIVIL
Sergio P. Martins
DIREITO SOCIAL
Alessandra Nogueira Reis
AMBIENTAL
Arnoldo Camanho de Assis
FAMÍLIA
Andrei Pitten Velloso
TRIBUTÁRIO
André Ramos Tavares
CONSTITUCIONAL
Roberto Delmanto
CRÔNICAS FORENSES
Ana Luisa Fernandes Martins
ENTREVISTA CONCURSOS
Paulo Roberto Bastos Pedro
EXAME DE ORDEM
Damásio E. de Jesus
PROCESSO PENAL
Eduardo Sabbag
LÍNGUA PORTUGUESA
Luciene Félix
FILOSOFIA
Ricardo Castilho
PREVIDENCIÁRIO
Víctor Gabriel Rodríguez
ENSAIO
DIREITO SOCIAL
Assinatura do Cartão de Ponto

                                     Afirma-se que o cartão de ponto só terá validade se for assinado pelo empregado. Alguns julgados entendem que o empregado deve assinar o cartão de ponto, sendo que a assinatura é indispensável à validade das anotações contidas no cartão de ponto:

   A assinatura do empregado é indispensável à validade do cartão de ponto. Recurso conhecido e provido (TST RR 1.343/85.9, Ac. 3ª T, Red. Design. Min. Alves de Almeida, DJU 19.12.85, p. 23.976).

Não há como atribuir força probante aos cartões de ponto mecânico apresentados pelo empregador, que não contém a assinatura do empregado e não foram admitidos pelo mesmo como verdadeiros. Recurso conhecido e desprovido (TST, 1ª T., RR 17348/90, Rel. Min. Cnea Moreira, DJU de 27.9.1991).

Cartão de ponto impugnado pelo empregado e que não exige a assinatura do obreiro se ressente de autenticidade e não é meio idôneo de prova. Trata-se de documento que fica em poder do empregador e que, por isso, deve atestar a participação do empregado nos registro que contem. Se a lei não exige a formalidade, resulta ela da própria natureza e finalidade do meio de prova referido (TST, SBDI, ERR- 17348/90, Rel. Min. Hylo Gurgel, DJU de 12.3.1993).

                                    Para a validade do negócio jurídico é mister a observância da forma prescrita ou não proibida em lei (art. 104, III, do Código Civil).

                                    O artigo 74 da CLT e seus parágrafos não fazem previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Dispõe o parágrafo 2.º do artigo 74 da CLT que "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério d Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso". O importante é, portanto, que o cartão seja anotado para ter validade.

                                    A lei não exige que o cartão de ponto esteja assinado para ter validade. A assinatura não é condição para a validade do ato jurídico. Se a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Assim, são válidos os cartões mesmo quando não assinados. Não foi violada qualquer forma prevista em lei. Logo, mesmo não assinado pelo empregado, será o cartão de ponto considerado válido.

A jurisprudência do TST assim tem entendido:                               

CARTÕES DE PONTO - ASSINATURA PELO EMPREGADO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - A exigência da assinatura do empregado nos cartões de ponto é requisito formal de validade que não tem previsão legal, e onde a lei não define não pode o intérprete fazê-lo, em observância ao princípio da legalidade. A hipótese é de interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho com os artigos 1.º e 2.º da referida portaria que, ao regulamentar o registro de empregados na empresa, em atendimento à determinação do artigo 41 da CLT, estabelece a obrigatoriedade do registro do local e horário de trabalho do empregado contratado e atribui ao empregador ou ao seu representante legal a obrigatoriedade pela autenticidade das informações nele contidas. Isso porque a relação jurídica trabalhista fundamenta-se no princípio da boa-fé, razão pela qual a possibilidade de substituição dos cartões de ponto pelo empregador não pode ser presumida. Logo, a alegação nesse sentido, por decorrer de atitude dolosa do empregador e macular a relação de emprego com vício de vontade, deve ser provada, nos termos do artigo 818 da CLT. Nesse contexto, o registro mecânico, por constituir documento que tem por finalidade o controle da jornada de trabalho do empregado, integra o rol de documentos no qual constam suas informações, evidenciada a desnecessidade de aposição da rubrica do empregado, de modo a conferir-lhe autenticidade. Recurso de embargos não provido. (TST, SBDI-1, ERR 392267, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 5.10.2001, p. 553).

CARTÕES DE PONTO. ASSINATURA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA - A ausência de assinatura nos cartões de ponto gera apenas irregularidade administrativa, que não se projeta no campo judicial.  Se o empregador anexa, espontaneamente, os cartões de ponto e o TRT entende que a ausência de assinatura do empregado os torna ineficazes, subsiste o ônus do empregado de comprovar o trabalho extraordinário. Precedente: ERR 77657/93, Min. J.L. Vasconcellos, DJ 08.05.98. Embargos conhecidos por divergência, no particular e, no mérito provido para excluir da condenação as horas extras e seus consectários. (TST, SBDI-1, ED-RR - 570418-10.1999.5.01.5555, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 20/11/2000, DJU 1/12/2000).

   A assinatura de cartões de ponto, como indicador de frequência e do horário cumprido pelo empregado, não está condicionado a que sejam por este assinados. A assinatura do empregado nos cartões de ponto não constitui exigência legal para a sua validade. Revista conhecida e provida (TST RR 3.096/84, Ac. 2ª T, Rel. Min. Nelson Tapajós, DJU 31.05.85, p. 8.597).

                                    O ideal é que o empregado assine o cartão de ponto, pois isso corroborará que o horário ali anotado está correto. Será dele a prova de que tal horário não era o real. De preferência, o cartão deveria ser assinado diariamente pelo empregado, ou anotado por ele de próprio punho. Se for assinado ao final do mês, também terá validade, pois presume-se que o horário ali contido foi verificado e tido por certo pelo empregado.

                                    Mesmo quando o empregado anote o horário de trabalho com cartão magnético, deveria ser assinado pelo obreiro o documento emitido, visando corroborar o seu conteúdo.

                                    Caberá ao empregado provar que o cartão de ponto está assinalado incorretamente, mostrando o seu real horário de trabalho, mesmo estando assinado ou não tal documento, pois a prova contida no cartão de ponto é relativa (juris tantum), estabelece presunção de que o horário de trabalho do reclamante está anotado corretamente, admitindo prova em sentido contrário pelo trabalhador.

                                    A norma coletiva da categoria pode estabelecer a necessidade da assinatura do cartão de ponto para a sua validade. Se isso ocorrer, deverá ser respeitado, pois foi a vontade das partes e os acordos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda)


Jornal Carta Forense, terça-feira, 2 de março de 2010
 Nenhum comentário enviado.
Sergio Pinto Martins
Juiz do TRT da 2ª Região. Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP. Autor de diversas obras publicadas pela editora Atlas.
EDIÇÕES ANTERIORES
  
 ASSINE   |  CONTATO   |  ANUNCIE   |  QUEM FAZ