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A pedofilia e a relação com a internet

O Código Penal brasileiro contempla uma variada possibilidade de violações e crimes contra as pessoas, como estupro, infanticídio, homicídio, dentre outros. Entretanto, uma modalidade grave não consta entre as previstas e sua ocorrência suscita elevada preocupação: a pedofilia.

Na agenda do dia constam debates infindáveis sobre a descriminalização da maconha, a autorização do aborto, a redução da maioridade penal, a eutanásia, etc. E sobre a pedofilia os olhares parecem ser furtivos, pois, até tramitam alguns projetos, porém, nada de efetivo. Nem uma singela linha consta no ordenamento penal nacional.

O Brasil ainda caminha em passos lentos no que tange ao combate à pedofilia. E para agravar ainda mais a questão, a tecnologia possibilita o aprimoramento de meios cada vez mais insidiosos sobre o tema que sobrepujam a inércia do legislador e atentam contra as crianças brasileiras.

Em tempos de globalização e descarte tecnológico, o maior aliado do pedófilo se tornou o computador, mais especificamente a internet. Pessoas que mascaram sua identidade e criam um perfil falso com o interesse de atrair crianças para exercer sua demência, e como subterfúgio criam meios que ofertam propostas de trabalho como modelo, fotos artísticas, dentre outras, quando, na verdade, se tratam de joguetes para abuso infantil e pedofilia.

Nesse diapasão temos a produção de vídeos com crianças fazendo cenas que muitas vezes nem sabem do que se trata, mas são configuradas como pornografia infantil. O menor, constrangido, não sabe se o que foi feito é certo ou não e os danos psicológicos causados podem ser detectados somente muito tempo depois.

O comércio desse material na internet propaga ainda mais a pedofilia, pois, quem compra e assiste online também pratica o evento danoso. Mas como responsabilizar o emissor e o receptor se a lei é falha, ou melhor, inexistente?

Com a tecnologia é relativamente fácil um pedófilo forjar endereços ip falsos para assistir e fabricar material advindo de pedofilia. E nada obsta que o passo seguinte seja o oferecimento pessoal a menores de idade.

A dificuldade do enfrentamento reside na variada possibilidade de camuflar o delito, pois como provar que um maníaco se masturbou ante a uma criança através de um chat? Como rastrear um vídeo de uma criança sendo tocada nas partes íntimas por um adulto, se o site tem origem inexistente, ou melhor, dados falsos?

Na agenda do dia deve conter como debate necessário o combate a essa modalidade vil e covarde de crime, porque uma criança por conta da selvageria praticada por um inconseqüente pode ter todo o seu futuro maculado. E esse deve ser o prêmio? Uma vida danificada? A juventude perdida?

Jornal Carta Forense, quinta-feira, 4 de março de 2010
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Antonio Gonçalves
Advogado. Membro da Association Internationale de Droit Pénal - AIDP. Pós-graduado em Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca - Espanha). Doutorando e Mestre em Filosofia do Direito pela PUC-SP. É especialista em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); em Criminologia Internacional: ênfase em Novas armas contra o terrorismo pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Siracusa (Itália)
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