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O contribuinte e a sonegação Fiscal: Uma introdução

A partir dessa semana iniciaremos uma série em conjunto com a Carta Forense sobre o contribuinte e a sonegação fiscal.

 

Desde 1º de março até 30 de abril a Secretaria da Receita Federal do Brasil receberá as declarações de ajuste anual de imposto de renda para as pessoas físicas.

 

A declaração recebeu a denominação de ajuste por se tratar, realmente, de um ajuste fiscal acerca de toda a movimentação financeira do contribuinte no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

 

Sendo assim todos os dados financeiros são de preenchimento obrigatório como a renda obtida, o imposto pago e os abatimentos a serem feitos a título de despesas legais.

 

E, ao longo do ano fiscal o contribuinte pode se enquadrar em três situações distintas entre si: a) não ter recebido nada, porém, ter bens a declarar, portanto, o resultado fiscal será de isenção - ausência de imposto a ser pago -; b) ter auferido mais renda do que o correspondente imposto, assim, o resultado fiscal será de imposto a pagar; e c) ter auferido recebimentos com desconto direto na fonte do imposto de renda concernente e agregado a outras despesas ter, portanto, o resultado de imposto a restituir, ou seja, o contribuinte pagou mais imposto do que deveria.

 

Como a declaração é de ajuste, então, o contribuinte ou não pagará imposto em caso de isenção, ou será reembolsado por ter pago a mais, ou terá, ainda, de complementar o pagamento.

 

O fato é que o brasileiro, de uma maneira geral, considera já ter pago muito imposto ao longo do ano e, quando da declaração de ajuste, é chegada a hora de receber dinheiro do fisco.

 

E a dura realidade é que nem todo contribuinte tem como resultado imposto a restituir, eis o momento em que a sonegação paira sobre o imaginário do contribuinte, o denominado "jeitinho brasileiro" de obter uma restituição forçosa, ou seja, ilegal.

 

Nesse caso o caso o contribuinte pratica um ou mais crimes contra o fisco com a certeza ou expectativa da impunidade, afinal, num universo de milhões de contribuintes, como que apenas um será apanhado, não é mesmo?

 

Entretanto, com o ingresso da verificação fiscal através de procedimentos eletrônicos, a passagem de ida para a malha fina ficou cada vez mais fácil de ser obtido.

 

Para finalizar essa introdução forneceremos os requisitos de obrigatoriedade:

a) ter recebido rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08;
b) ter recebido rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

c) ter obtido ganho de capital e operações em bolsa de valores

d) ter obtido, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

e) ter optado pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

f) relativamente à atividade rural: ter obtido receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos);

g) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009.

h) teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2009, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

Importante salientar que a Secretaria da Receita Federal do Brasil dispensou a obrigatoriedade da apresentação da declaração de ajuste anual para aqueles contribuintes que não estão em nenhuma das situações anteriores, mas que são sócios de empresas ativas ou não, independentemente da quantidade de cotas, modificando, revogando, portanto, a obrigatoriedade dos anos passados.  

 

A partir da semana que vem passaremos a tratar das hipóteses mais comuns de sonegação fiscal praticadas pelo contribuinte.

 

 

Antonio Baptista Gonçalves

Advogado. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário e da Association Internationale de Droit Pénal - AIDP. Pós-graduado em Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca - Espanha). Doutorando e Mestre em Filosofia do Direito pela PUC-SP. É especialista em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); em Criminologia Internacional: ênfase em Novas armas contra o terrorismo pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Siracusa (Itália) e Pós graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas  


Jornal Carta Forense, sexta-feira, 5 de março de 2010
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Antonio Gonçalves
Advogado. Membro da Association Internationale de Droit Pénal - AIDP. Pós-graduado em Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca - Espanha). Doutorando e Mestre em Filosofia do Direito pela PUC-SP. É especialista em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); em Criminologia Internacional: ênfase em Novas armas contra o terrorismo pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Siracusa (Itália)
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