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TRIBUNAL DO JÚRI
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Submissão da decisão popular ao duplo grau de jurisdição não ofende o princípio da soberania dos veredictos
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido
de habeas-corpus em favor de Danilo dos Santos Bez, condenado à pena de
18 anos de reclusão pelo crime de homicídio duplamente qualificado. Bez
recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que
invalidou decisão do Tribunal do Júri que o tinha inocentado.
O
TJ, dando provimento à apelação do Ministério Público, decidiu por
invalidar decisão do Tribunal do Júri entendendo que "se o veredicto
dos jurados mostra-se inteiramente divorciado dos elementos de
convicção existentes no caderno processual, faz-se mister que se o
invalide, visando à realização de novo julgamento".
Submetido
a novo julgamento, Bez foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em
regime fechado. Inconformado, recorreu ao STJ sustentando que a decisão
do Tribunal de Júri não é contrária à prova dos autos. Ao invés, seria
resultado da opção consciente, pelo Conselho de Sentença, de uma das
teses da defesa que teria sido devidamente comprovada.
Para o
relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não existe qualquer
constrangimento ilegal ou violação da soberania do Júri popular, em
razão da anulação, pelo TJ, da decisão absolutória do Conselho de
Sentença, baseada unicamente na negativa de autoria sustentada por Bez.
"No caso, além dos depoimentos das testemunhas a respeito da
declaração da vítima, que apontou o paciente como autor dos disparos,
que, posteriormente, acabaram levando-a à morte, verifica-se profunda
contradição nos depoimentos de seus familiares sobre a hora em que o
paciente teria saído de casa naquele dia", afirmou o ministro.
Além
disso, o relator destacou que há outra circunstância peculiar que
demonstra contrariedade admitida pelo TJ, qual seja, a resposta
afirmativa dos jurados ao quesito referente ao cometimento, por parte
da testemunha de defesa, do crime de falso testemunho sobre o álibi por
ele apresentado.
Jornal Carta Forense, terça-feira, 9 de março de 2010
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Autor: Carta Forense
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