No início de junho p.p. foi entregue ao Ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso, pelo Presidente do STJ, Ministro Ari Pargendler, Proposta de Emenda Constitucional que consiste em inserir a relevância da questão federal como requisito preliminar de admissão do recurso especial. O mecanismo seria semelhante ao da repercussão geral, filtro de admissibilidade aplicável no âmbito do STF, retirando do recurso especial a característica de mero instrumento de revisão de causa em terceira instância, realçando, com isso, a função constitucional desse Sodalício: uniformização da interpretação das leis federais.
Conforme a proposta, o STJ irá examinar a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo, quando inexistente a relevância das questões de direito federal, pelo voto de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
Essa seria uma tentativa de diminuir a crescente demanda que chega àquela Corte Superior, pulverizando o tempo dos Ministros para o julgamento não só de temas relevantes, mas de questões jurídicas menores: multas de trânsito, cortes de fornecimento de energia, brigas entre condôminos ou entre inquilinos e locatários, cobrança de contas d’água, enfim, controvérsias corriqueiras da vida diária.
Algumas questões se impõem e ensejam acurado exame.
Em primeiro lugar, destaque-se a correta utilização do veículo da Proposta de Emenda à Constituição para alcançar a mudança almejada. A vedação à admissão de recursos especiais que se pretende, a partir da introdução da relevância da questão federal, não pode ser introduzida apenas por simples lei ordinária; exige a alteração do próprio texto constitucional, como se pretende, a fim de não padecer de vício de inconstitucionalidade.
O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, na sua atual redação, permite o processamento e julgamento de recursos especiais desde que presentes as hipóteses previstas nas suas três alíneas, nada dispondo sobre a verificação da relevância da questão federal.
O segundo ponto a merecer elogios reside no quorum qualificado para identificação ou rejeição da relevância da questão federal (dois terços do órgão responsável pelo julgamento do recurso). Tratando-se de medida tão relevante e, porventura, limitadora do acesso à instância especial, necessário se faz a exigência de quórum diferenciado.
Outra discussão, quiçá a mais importante, diz respeito à conveniência e oportunidade dessa medida de introdução do filtro de relevância da questão federal.
A legislação federal infraconstitucional abrange imensa riqueza de situações: Direito Eleitoral, Comercial e Civil, Direito Previdenciário, Penal e Processual Penal, Direito do Consumidor e Bancário, etc. São discussões jurídicas possivelmente muito mais frequentes do que aquelas relativas às violações às normas constitucionais, porventura mais próximas do cotidiano da população. Sob esse ponto de vista, inconveniente se faz a adoção do referido filtro, pois o STJ deixaria de se pronunciar sobre muitas questões federais que atingem o grosso da população.
Além disso, são temas que acabam por apresentar grande divergência na sua interpretação em todo o amplo território nacional. A particular atenção do constituinte a este tema, ao criar a previsão do recurso especial conforme o art. 105, III, c (recurso especial por divergência jurisprudencial), possivelmente restaria maculada. Justamente a missão constitucional do STJ (unificação da interpretação da lei federal) poderia restar desatendida.
Quanto à lei regulamentadora, deverá ter o cuidado de bem delimitar os critérios de aferição da relevância da questão federal (possivelmente critérios jurídicos, políticos, econômicos e sociais), tal como feito em relação à definição da repercussão geral.
Igualmente importante é o estabelecimento de procedimentos de revisão das matérias dotadas ou não de relevância, assim como a previsão de mecanismos processuais de reclamação do cumprimento da decisão estabelecida pelo STJ e de distinguishing (quando o caso concreto é diverso do precedente da Corte Superior).
Cremos que a partir destas primeiras observações esse relevante debate possa amadurecer.