Introdução.
A velocidade com que o legislador altera as leis penais e processuais penais é impressionante. A cada mês ou a cada dois meses, surgem alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Legislação Penal Especial. No caso específico da Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, as alterações recaem sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro. O objetivo da edição de tal lei foi de tornar mais “eficiente” a persecução penal.
Direito material:
Fim do rol taxativo. Anteriormente o rol era taxativo. Para haver tipicidade formal do crime de lavagem de dinheiro, era necessária a vinculação com os delitos descritos no art. 1º. Os delitos anteriores estavam discriminados no art. 1º: I - tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II – de terrorismo e seu financiamento; III - contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa; VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal)”
Ocorre que, com a edição da Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, passou-se a falar apenas em “infração penal”. Portanto, a origem da lavagem pode se originar atualmente de qualquer delito. Portanto, existe uma verdadeira novatio legis incriminadora. Assim, passa-se a punir outros tipos de lavagem, como por exemplo quando se tratar de lavagem de dinheiro com origem em delito contra o patrimônio (roubo, estelionato, furto etc). A pena é mantida no mesmo patamar.
Condutas equiparadas. O § 2º do art. 1º pune o agente criminoso que se utiliza dos bens direitos ou valores resultante de lavagem de dinheiro. Uma alteração nesse dispositivo foi de suprimir a expressão “que sabe serem provenientes”. Todavia é de se ressaltar que a utilização dos bens, direitos ou valores deve conter a “consciência” do agente criminoso. Não se trata na hipótese de admissão da forma culposa, sendo no máximo admitido o dolo eventual. Se desejasse incriminar a conduta culposa, deveria fazer menção expressa, como p. ex. “mesmo que culposamente”. Assim, desnecessária tal modificação.
Aumento de Pena. Dar-se-á aumento de 1/3 a 2/3 se o crime é cometido de forma reiterada ou por meio de organização criminosa. A expressão “habitual” foi substituída correta e tecnicamente por “reiterada”. Habitual na técnica penal é a exigência para própria tipificação do crime. Já reiteração significa que o crime é consumado, mas continua a ser cometido. Explica-se: se o agente criminoso pratica por vários anos, a lavagem de dinheiro, admite-se para fins de punição apenas uma única conduta disposta no mesmo desdobramento causal. Mas na verdade existiram várias condutas, existindo verdadeira reiteração. Nesse caso, mister que haja um aumento de pena.
Direito processual penal:
Crime antecedente. Era pacífico o entendimento de que não havia necessidade de condenação do agente criminoso em relação ao delito anterior (p. ex. de tráfico de drogas). Bastava indícios suficientes de autoria. O crime antecedente pode ter o autor do mesmo ilícito desconhecido, ou estar isento de pena ou ainda extinta a sua punibilidade (art. 2º, § 1º). A inovação da Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012 foi a de introduzir essa terceira figura: extinta a punibilidade do crime antecedente.
Medidas assecuratórias (art. 4º, caput e art. 4º, parágrafo 1º). Pode haver o seqüestro do art. 125 do CPP que recai sobre os bens imóveis adquiridos pelo acusado proveniente de crime. Já a apreensão se refere à busca e apreensão (art. 241 do CPP) no caso de coisas (bens móveis). Embora o CPP trate como prova, trata-se de medida assecuratória, daí a alteração promovida pela Lei nº 12.683/12. Esta lei também possibilitou a as medidas para o “intermediário” (interposta pessoa conhecido como “laranja”), desde que os bens sejam instrumento, produto ou proveito de crime.
Administrador dos bens. O juiz poderá nomear administrador (pessoa física ou jurídica) dos bens quando as circunstâncias o aconselharem, ouvido o MP (art. 5º).
Perda dos bens em favor dos Estados. Essa lei também possibilitou a perda em favor dos Estados dos bens e valores no caso de crime de competência da justiça estadual (art. 7º, I). Trata-se aí de uma novidade, porquanto a regra anterior e no Código Penal (art. 91 do CP) era a perda em favor da União.
Prazo para ação penal. Não há mais a necessidade de se intentar a ação penal no prazo de 120 (cento e vinte dias). O § 1º agora só menciona a alienação antecipada no caso de possibilidade de deterioração ou depreciação (art. 4º, parágrafo 1º).
Licitude do bem. Se comprovada a licitude, o juiz ordenará a imediata liberação total ou parcial (art. 4º, parágrafo 2º). Mas deverá reservar um “quantum” para reparação do dano, pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. Havendo dúvida ao magistrado de quanto deverá deixar ser reservado, a liberação poderá ocorrer após a sentença ou em sede de execução penal.
Pedido personalíssimo para restituição de bens. O pedido de restituição deverá ser feito com o comparecimento pessoal do acusado ou da interposta pessoa (art. 4º, § 3º). Nesse caso, a novidade reside na possibilidade da interposta pessoa solicitar a restituição do bem, direito ou valor.
Prisão cautelar: deve seguir o mandamento da Lei nº 12.403/11 e suas alterações no CPP. O art. 3º da Lei 9.613/98 foi expressamente revogado. A intenção do legislador foi a de explicitar que nenhum delito de lavagem de dinheiro, poderia ter vedada a fiança e a liberdade provisória, seguindo tendência dos tribunais superiores. Contudo, continua a existir a permissão de prisão cautelar no momento da sentença desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Alienação antecipada dos bens. O art. 4º-A criado pela Lei nº 12.683/12 disciplinou a alienação antecipada. Eis o rito a ser seguido: (1) Discriminação pormenorizadas bens (§ 1º) acompanhada do requerimento; (2) avaliação dos bens (§ 2º); (3) alienação em pregão ou leilão, preferencialmente eletrônico, no mínimo com 75% do valor avaliado (§ 3º); (4) depósito em conta judicial (§ 4º). As alterações promovidas pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012 foram bem minuciosas.
Entrada em vigor. Passa a vigorar a partir da data da publicação no Diário Oficial, ou seja, em 10 de julho de 2.012.