Interessante decisão foi tomada pela Corte Europeia de Direitos Humanos no sentido de estabelecer que cada país tem autonomia e dependência para decidir a respeito da autorização de casais inférteis lançarem mão de doadores de material procriativo para gerar um filho. Uma das Câmaras que compõe o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferiu no ano de 2010, sentença no sentido de que proibir a utilização de esperma e óvulos pelos casais inférteis, era uma interferência indevida e discriminatória na vida particular.
A comunidade europeia, frustrada pela deliberação, aguardava que a Corte Suprema se manifestasse favoravelmente à doação de espermas e óvulos para os casais que pretendessem a procriação, mas não conseguem pelo método convencional. Agora, resta aguardar as decisões dos países membros do Conselho da Europa, que poderão ser conflitantes e impedir definitivamente que o cidadão de determinado país tenha seu direito obstruído de tentar as técnicas de reprodução humana assistida. O Conselho da Europa, preocupado com os procedimentos inescrupulosos, recomendou a intangibilidade da herança genética levando em consideração as intervenções artificiais. O patrimônio genético, é a somatória das conquistas do homem, no plano físico, psíquico e cultural, que o acompanha através de seus registros biológicos, faz parte de sua história e evolução e, como tal, merece a proteção legal. É o relato e o retrato da raça humana, desde o homem de Neandertal. Passa a ser objeto de tutela pessoal e estatal e qualquer ofensa a ele é desrespeito à própria humanidade. A proteção desloca-se da individualidade do ser humano já formado, com personalidade própria, para aquele que ainda vem a ser, com personalidade jurídica.
O direito de ter sua própria prole faz parte do conteúdo universal do ser humano. No Brasil temos regulamentações ditadas pelo Código Civil e pelas Resoluções do Conselho Federal de Medicina a respeito do assunto. Ainda que acanhadas, conseguem ditar um norte compatível com a ética popular, que, reiteradamente, vem se manifestando pelas provocações da mídia e das pesquisas científicas. Uma parte a favor, outra contrária ao procedimento.
O Patrimônio genético é aquele que assegura a própria sobrevivência da espécie, por isso rotulado de patrimônio genético da humanidade. O corpo humano, como é sabido, não é objeto para ser lançado no comércio e se submeter à especulação. É um bem indisponível, e dele ninguém poderá dispor, com exceção de algumas hipóteses. No Brasil [1] somente é permitida a doação de órgãos, tecidos e partes do próprio corpo vivo, feita por quem seja capaz, desde que se trate de órgãos duplos, como os rins ou partes renováveis do corpo humano, que não coloquem em risco a vida ou a integridade física e que também não comprometam as funções vitais do doador. Além disso, por ser uma regra de exceção, a doação para fins terapêuticos ou para transplantes, só pode contemplar o cônjuge, parentes consanguíneos até o 4º grau, ou ainda mais excepcionalmente, qualquer outra pessoa, desde que seja mediante autorização judicial. O procedimento será realizado em estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados, assim como por equipes médicas especializadas.
Com boa cautela o legislador retirou do alcance de tecidos o sangue, mesmo o extraído da medula óssea, o leite, o esperma e o óvulo, por serem renováveis, sem falar das finalidades humanitárias e altruísticas que justificam plenamente a opção legislativa.
A biotecnologia e a biotecnociência avançam com tamanha intensidade que nem mesmo o homem, destinatário de todos os seus recursos e benefícios, consegue acompanhar tamanha evolução. Quando ainda se está vivenciando uma nova técnica e procurando se ajustar a ela para atingir seu exaurimento, outra invade o mercado e dita regras mais precisas, com maiores chances de sucesso.
É o caso, por exemplo, da reprodução humana assistida. A evolução da engenharia genética e os progressos científicos na área da reprodução têm solucionado a contento o problema da infertilidade, criando várias formas de procriação assistida, com a manipulação dos componentes genéticos dos dois sexos. As técnicas de procriação assistida, através da inseminação artificial e fecundação in vitro, culminando com a gestação de substituição, conhecida como barriga de aluguel, trazem grande esperança para os casais que pretendem a procriação, mas não atingem pela via natural.
Explicando melhor, a inseminação artificial compreende o procedimento de transferência do sêmen do cônjuge, companheiro ou outro doador para o aparelho genital feminino. A fertilização in vitro não exige o ato sexual e compreende a manipulação do material procriativo masculino e feminino, com a consequente transferência intrauterina dos embriões.
Desta forma, o casal pode se valer dos próprios gametas ou de doados por terceiros para atingir o projeto parental, além da doação temporária de útero. O problema, apesar de relevante socialmente, caminha por terreno ainda movediço e comporta várias discussões jurídicas, médicas, éticas e religiosas.
Seguindo neste raciocínio, o embrião manipulado e produzido in vitro poderá ser submetido a diagnósticos para avaliar sua viabilidade ou detectar doenças hereditárias, além da intervenção terapêutica para tratar de uma doença ou mesmo para impedir sua transmissão. A nova tecnologia permite a correção de genes imperfeitos visando impedir a manifestação de doenças. O que não se autoriza é alterar as características genéticas dos bebês, como cor de olhos, cabelos e sexo. Ainda. Nos Estados Unidos, algumas clínicas de reprodução, começaram a indicar o abortamento de fetos com problemas nos genes, como os definidores de cânceres.
Os embriões excedentes, isto é, aqueles que não foram utilizados no procedimento serão criopreservados, processo em que se faz a estocagem e conservação do material genético em botijões de nitrogênio líquido nas clínicas ou em centros de serviços de reprodução humana. Exige-se que no ato da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar por escrito suas vontades com a assinatura de um documento que indique o destino que será dado aos pré-embriões criopreservados, em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos e quando desejam a doação.
E assim caminha a humanidade.
[1] Lei 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.