A agressão de mulheres contra homens é tão grave quanto o seu contrário (o CP as pune igualmente). A Lei Maria da Penha - LMP, todavia, não deve ser aplicada ao homem vítima de agressão doméstica e familiar. Não que somente a violência masculina deva ser desvalorada, mas devido às especificidades da violência de gênero que justificam que direitos, princípios, liberdades e garantias da pessoa acusada sejam limitados e restringidos, tal qual previstos na LMP.
Lei Maria da Penha, contexto internacional e ações afirmativas
A LMP decorre de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da igualdade de gênero. No preâmbulo de um dos documentos assinados (Convenção de Belém do Pará), consta que “a violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, o gozo e o exercício de tais direitos e liberdades”. É neste aspecto que a LMP cumpre seu relevante papel de instrumento útil à mulher vítima de agressão ou de ameaça. Trata-se de “normas de discriminação positiva, ou seja, medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e mulher” (art. 4º, 1, da Convenção citada).
A aplicação dos instrumentos de discriminação positiva só se justifica em situações muito relevantes. É que, ao mesmo tempo em que se alargam garantias em relação à vítima, limitam-se direitos concernentes ao réu. Aqui reside o ponto fundamental da discussão: se, em razão das circunstâncias especiais e da brutalidade dos números (dados de 2010 apontam que 10 mulheres morrem por dia, sendo que sete delas são assassinadas por aqueles com quem elas detêm um vinculo afetivo), justifica-se um tratamento diferenciado, com o alargamento da proteção à mulher, também se há que analisar se a situação que envolve a violência da mulher contra o homem é equivalente. As informações abaixo indicam que as situações são diversas: muito mais institucionalizadas, frequentes, reiteradas, intensas, permanentes, intimidatórias, brutais e de consequências irreversíveis quando a vítima é do sexo feminino. Vejamos:
os agressores de mulheres são pessoas que se aproveitam de relação íntima de afeto que mantiveram ou mantêm com a vítima;
o agressor perpetra a violência, normalmente, no interior da casa onde vive a mulher;
a violência contra a mulher submete-se a mecanismos legitimadores e propiciadores de sua perpetuação (papel social atribuído ao feminino, dependência econômica, sacralidade do matrimônio);
ciclo de violência: inicia-se com a (1) construção da tensão, chegando à (2) tensão máxima, finalizando com a (3) reconciliação. Há um escalonamento da intensidade e da frequência das agressões. Já se constatou que a repetição cíclica das etapas tende a fazer com que a agressão seja cada vez mais grave e habitual.
Se é, como já se disse, inegável que também ocorre violência da mulher contra o cônjuge, companheiro ou namorado etc. no âmbito doméstico e familiar (principalmente psicológica), há que se ter claro que ela se apresenta de forma muito distinta. Elena Larrauri traça as principais diferenças: (a) menor intensidade: o dano produzido é muito inferior; (b) sua finalidade: age em defesa de sua integridade ou da dos filhos; (c) seus motivos: conflito é pontual e não se caracteriza por uma pretensão global de intimidar ou castigar; (d) seu contexto: a violência da mulher não tende a produzir uma sensação de temor perdurável (ameaça onipresente e onipotente).
O objeto de proteção da Lei Maria da Penha: violência de gênero e não violência contra a mulher
A violência doméstica e familiar objeto de proteção da Lei é somente aquela baseada no gênero. Essa violência é de caráter social. Sua compreensão exige a análise do papel reservado – e por reservar – à mulher nas relações sociais, nas quais perduram sobras do sistema patriarcal, marcado e garantido por violência. Tal dominação propicia ao homem sentir-se (e restar) legitimado a fazer uso da violência e compreender a inércia da mulher agredida, principalmente da que se reconcilia após agressões, como condição “natural” de sexo. É comum mulheres sofrerem agressões físicas, por parte do companheiro, por mais de dez anos (Fundação Perseu Abramo). Estudos demonstram, contudo, que tal decorre das condições de existência da mulher, e não da sua essência.
Fundamentos para as restrições de direitos, princípios e garantias previstos na Lei Maria da Penha
Algumas das particularidades que justificam o tratamento diferenciado:
o principal tipo de violência sofrido pelas mulheres é a física (65%) (DataSenado 2011);
82% dos agressores de mulheres possuem vínculo afetivo íntimo com a vítima (Pesquisa DataSenado 2011);
dentre as mulheres vítimas, 20% sofrem violência todos os dias; 13%, semanalmente; 13%, quinzenalmente (DataSenado 2011);
27% das vítimas responderam que o ciúme motivou a agressão (DataSenado 2011). 48% das entrevistadas que declararam ter sido vítimas de violência grave responderam que os ciúmes motivaram a violência (Instituto AVON, 2011);
38% dos entrevistados que admitiram ter agredido gravemente uma mulher responderam que os ciúmes motivaram a violência e 12% não tiveram motivo;
48% dos entrevistados têm amigo ou conhecido autor de violência doméstica; 2% declararam: “mulher que só aprende apanhando bastante” (Fundação Perseu Abramo 2010);
meios que exigem contato direto, como objetos cortantes e penetrantes são mais utilizados em violência contra a mulher (Mapa da Violência 2010);
a cada 5 minutos uma mulher é agredida e em quase 70% das ocorrências o autor das agressões é o namorado, o marido ou o ex-marido (Mapa da Violência, 2012);
o Brasil ocupa a posição de 7° lugar entre os 87 países que possuem o maior número de mulheres mortas (Mapa da Violência, 2012);
entre os homens, apenas 17% dos incidentes aconteceram na residência; entre as mulheres, essa proporção se eleva para perto de 40% (Mapa da Violência 2010);
estudo do BID estimou que a violência doméstica produz custos de 2% do PIB dos países da América Latina.
Há, portanto, uma vulnerabilidade de gênero, mesmo que transitória, ainda que iminente.
Apesar de avanços, vivemos em uma sociedade com mossas patriarcais fortes; predominam valores masculinos impostos por condição de poder. A dominação do gênero feminino pelo masculino é apanágio dessas relações sociais, marcadas (e garantidas) por violência física e/ou psíquica. Aliás, nesse assunto, muito há que ser percorrido para o Brasil sair da vexaminosa 85ª posição entre 134 países (Gender Gap, 2010).
Dentro desta perspectiva, somente as vítimas de violência doméstica e familiar baseada no gênero (art. 5º da LMP), ou a criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (masculino ou feminino) em situação elencada no art. 313, III, do CPP e Lei 12.403/11, ou as vítimas coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal (Lei 9.807/99) possuem amparo específico, já que em relação a tais pessoas há motivações particulares, por conta de sua vulnerabilidade situacional, a justificar que direitos, princípios, liberdades e garantias (dos investigados, acusados e condenados) venham a ser limitados e restringidos em favor de direitos, princípios, liberdades e garantias das pessoas nas situações antes mencionadas.