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Capa Agosto 2012 Lei Maria da Penha para homens: se aplica

02/08/2012 por Rogério Sanches Cunha

A Lei 11.340/06 (apelidada Maria da Penha) extraiu do gênero da violência comum uma nova espécie, qual seja, toda a espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade) baseada no gênero (preconceito, discriminação em razão do sexo) que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º).

 

De acordo com o Conselho da Europa, trata-se de “qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental e moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais”.

 

A Lei, portanto, tem por finalidade proteger a mulher vulnerável no ambiente doméstico e familiar, vítima de preconceito e discriminação em razão do seu sexo.

 

Nesses casos, a ofendida passou a contar com precioso estatuto, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial, criando mecanismos aptos a coibir essa modalidade de agressão.

 

Não queremos deduzir, com isso, que apenas a mulher é potencial vítima de violência doméstica. Também o homem pode sê-lo, conforme se depreende, por exemplo, da redação do § 9.º do art. 129 do CP (lesão corporal), que não restringiu o sujeito passivo, abrangendo ambos os sexos.

 

E no caso de vítima homem vulnerável (p. ex: criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência), aplica-se a Lei Maria da Penha?

 

Temos decisões várias não admitindo. Nesse sentido:

 

“A mens legis da Lei 11.340/2006 foi coibir e reprimir toda ação ou omissão contra o gênero mulher capaz de causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico. A criação das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher objetiva facilitar a aplicação das medidas de assistência e proteção da lei 11.340/2006, que protege exclusivamente a vítima de sexo feminino, não abrangendo as agressões contra pessoas do sexo masculino, mesmo quando originadas no ambiente doméstico ou familiar” (TJDFT, CComp 277428, j. 02.07.2007, rel. George Leite Lopes, DJ 09.08.2007, p. 106).

 

Confira-se, ainda, o teor da Conclusão de n. 8, do Congresso que versou o tema “Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) – Um Ano de Vigência. Avanços e retrocessos, sob o ponto de vista prático, na opinião dos operadores do Direito”, realizado no dia 12 de dezembro de 2007, pelas Corregedoria Geral da Justiça e Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O parágrafo único do art. 5.º da Lei Maria da Penha não se estende à pessoa do sexo masculino vitimizada em relação homoafetiva”.


Ousamos discordar. Sustentamos, desde o início, que a Lei 11.340/06, apesar de criada para a mulher, pode servir aos homens, aplicando-se-lhes as medidas protetivas de urgência quando constatada sua vulnerabilidade, bastando o Magistrado valer-se do seu poder geral de cautela.

 

Se a Constituição Federal garante não apenas a igualdade de direitos entre homens e mulheres (art. 5.º, I), cria a necessidade de o Estado coibir a violência no âmbito de relações familiares (art. 226, § 8.º) e confere competência legislativa à União para legislar sobre direito penal e processual penal (no art. 22, I), não há dúvida de que as medidas protetivas trazidas pela Lei Federal 11.340/2006 devem ser estendidas a quaisquer indivíduos que estejam em idêntica situação de violência familiar, ou doméstica, sejam eles homens, mulheres ou crianças.

 

Esse raciocínio, hoje, parece estar positivado, pois com o advento da Lei 12.403/11, caberá prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

 

A novel Lei, portanto, reforça o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não são exclusivas da mulher ofendida, mas de qualquer pessoa vítima dessa espécie de violência (não importando o sexo), desde que vulnerável (como criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).

 

Prestigiaram a razoabilidade, aliás, observada, de forma pioneira, pelo TJ/MG:

“Se a norma constitucional garante não apenas a igualdade de direitos entre homens e mulheres (art. 5.º, I), cria a necessidade de o Estado coibir a violência no âmbito de relações familiares (art. 226, § 8.º) e confere competência legislativa à União para legislar sobre direito penal e processual penal (no art. 22, I), não há dúvida de que a Lei Federal 11.340/2006 deve ser interpretada afastando-se a discriminação criada e não negando vigência à norma por inconstitucionalidade que é facilmente superada pelo só afastamento da condição pessoal de mulher nela existente. Basta ao intérprete afastar a condição pessoal de mulher em situação de risco doméstico, suscitada na sua criação, para que não haja qualquer inconstitucionalidade possível, estendendo-se os efeitos da norma em questão a quaisquer indivíduos que estejam em idêntica situação de violência familiar, ou doméstica, sejam eles homens, mulheres ou crianças. A leitura da Lei Federal 11.340/2006, sem a discriminação criada, não apresenta qualquer mácula de inconstitucionalidade, bastando afastar as disposições qualificadoras de violência doméstica à mulher, para violência doméstica a qualquer indivíduo da relação familiar, para que seja plenamente lícita suas disposições. Neste contexto, inexiste a condição de inconstitucionalidade decorrente da discriminação produzia, mas tão somente uma imposição inconstitucional que deve ser suplantada pelo intérprete equiparando as condições de homem e mulher, de modo a permitir a análise da pretensão que é da competência do Juízo que afastou a incidência da norma” (TJMG, ApCrim 1.0672.07.249317-0, j. 06.11.2007, rel. Judimar Biber, data da publicação 21.11.2008).

 

Concluo lembrando precioso voto do Ministro Sálvio de Figueiredo, do Superior Tribunal de Justiça, no qual nos ensina que “a vida, enfatizam os filósofos e sociólogos, e com razão, é mais rica que nossas teorias. A jurisprudência, com o aval da doutrina, tem refletido as mudanças do comportamento humano no campo do direito de família. Como diria o notável De Page, o juiz não pode quedar-se surdo às exigências do real e da vida. O direito é uma norma essencialmente viva. Está ele destinado a reger homens, isto é, seres que se movem, pensam, agem, mudam, se modificam. O fim da lei não deve ser a imobilização ou a cristalização da vida, e sim manter contato íntimo com esta, segui-la em sua evolução e adaptar-se a ela (...). Em outras palavras, a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil” (RSTJ 129/364).

Comentários

  • Cristiane Rocha
    16/05/2013 10:14:56

    Gostaria que esta lei fosse mais divulgada principalmente em lugares públicos como: escolas onde esta lei nem existe, pois Bullyng é tão comum.

  • Wanderson
    18/03/2013 19:54:38

    Na boa, em muito homem q não presta, mas tem muita mulher por aí q não vale o chão q pisa. Tem certas mulheres q adoram se privilegiar da lei Maria da Penha pra se sobressair em td em cima do homem; tem mulher q de graça, do nada, só pq é mulher, fala: Qualquer coisa dou um tapa na cara do kara pq ele não pode fazer nada comigo mesmo. É por isso q muitos homens qdo levam um tapa tb dão um na cara da mulher q o deu, isso qdo ele não a mata, pq ele pensa... se eu bater eu vou preso, se eu matar eu vou preso, então eu vou matar. A lei tem q servir para os dois lados, se não a Lei Maria da Penha vai se tornar a lei do privilégio; e cá pra nós, se elas podem ter uma lei q as proteja, q as defendam, nós homens tb temos esse direito. Pronto, desabafei!

  • Edélcio
    05/03/2013 15:37:58

    Tirando os erros que atentam contra o idioma pátrio (meu Deus!) vejo que não é exceção a minha própria situação de abandono legal, posto que eu, divorciado há um ano, ainda sofro agressões: físicas, quando tento visitar minhas filhas; morais, a qualquer instante; financeiras, quando tenho que arcar com despesas financeiras criadas por ela e segundo ela, "para me fazer passar fome". Vou colecionando Boletins de Ocorrência. Nenhum advogado público que procurei teve culhões para buscar a analogia que me defenda, porque não acreditam no acolhimento da magistratura. Sabe o que tenho que fazer? Abdicar da minha decência e primariedade e descer ao nível daquela que por quinze anos me agrediu com palavras, copos voadores, água fria nas costas durante a noite, xingamentos, etc. Um belo soco, na presença de testemunhas, desferido à queima-roupa, após o primeiro golpe desvairado dessa doidivanas seria o suficiente para me sequestrar a liberdade, mas certamente seria o desabafo de um homem decente, abandonado pela lei.

  • fernando
    06/02/2013 19:45:01

    rsrsrsrsrs ate a audiencia da maria da penha . minha ex afirmou em depoimento vivemos juntos. porem entrei com processo de uniao estavel pra dividir os bens .eis a supressa em depoimento, FALOU.. E CONTRA MEUS PRINCIPIOS MAS EU SO FUI AMANTE DELE VIVEMOS JUNTOS,digo a vcs tao usando a lei cmo meio de beneficiarem pra n compartilhar os bens, e adivinha quem este processo.´´ pergunta como posso resgatar o depoimento dela na audiencia da maria da penha ´´

  • fran
    03/02/2013 13:47:44

    conheço o caso de um casal que a mulher deixou o cara queimado na delegacia pois ela inventou e ainda forçou o filho a mentir e confirmar que o pai havia batido nela o homem por pouco nao foi preso mas o caso ta rolando ainda o processo e agora ela vive batendo nele,chinga, humilha, grita aos quatro cantos que vai dár pra todos coloca machos dentro de casa e ainda nao aceita o divorcio diz que quer tudo o que ele tem... sem falar que ela maltrata os 3 filhos,deixa sozinhos em casa na responsabilidade do mais velho que tem so 11 anos. ela faz tudo isso e quando ele vai abri a boca pra falar qualquer coisa ela grita logo olha a maria da penha vou te colocar na cadeia e voa ensima dele,uns dias atraz sofreu um acidente de moto feio e ela mesmo ele estando com o braço engessado e com varios ferimentos pelo corpo ela voa nele pra bater... nesse caso o que esse homem deve fazer?? a lei não protege esse cidadão? so por ela ser mulher pode fazer tudo isso se confiando que ta protegida pela maria da penha isso pra mim é um absurdo pk existe muitaas mulheres que são um verdadeiro demonio na vida dos maridos.. e fazem o inferno esses dias atraz ja o jurou de morte disse que ia fazer que nem a outra la fez com o japones! Isso lá é mulher "fragiu". A lei maria da penha deveria sim ser para proteger anbos os sexos. ser a plicada da mesma forma.

  • Juda
    31/01/2013 18:16:40

    Concordo com o autor e também com o comentário do Marcelo, pois a vulnerabilidade da mulher só se dá no âmbito da força, ressalvados casos em que o marido oprime a mulher com ameaças, pois nos demais ela está no mesmo patamar do homem, aliás, em muitos casos é até mesmo superior (ex.: vingança), logo a lei deve se estender à toda parte vulnerável nas relações familiares. E em muitos casos uma agressão verbal é muitas vezes pior do que um simples soco, como no caso do comentário do Fernando.

  • Pamela Pereira
    18/01/2013 04:14:12

    Concordo plenamente com o advogado a cima,e concordo tbm com essa lei que colocaram,basta saber se funciona na prática,pq teoricamente esta ótima !

  • NATALIA
    16/01/2013 11:07:47

    É INEGÁVEL A NECESSIDADE QUE OS GRUPOS HIPOSSUFICIFICIENTES NECESSITAM DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO. MUITOS CASOS DE HOMENS AGREDIDOS FORAM CITADOS ACIMA,MAS NÃO NOS PODEMOS VENDAR SOBRE A REALIDADE DE QUE A MULHER CONTINUA SENDO REFÉM DE ATITUDES SOCIAIS MACHISTAS E ,PORTANTO, MERECE ESSA MAIOR PROTEÇÃO ESTATAL NO QUE CONCERNE À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. PARA O GÊNERO MASCULINO, PERMANECE A APLICAÇÃO DA TUTELA GARANTIDA PELO CÓDIGO PENAL,MAIS GERAL, EM RAZÃO DE NÃO MERECER APOIO TÃO PECULIAR QUANTO A MULHER MERECE POR RAZÃO DE DESIGUALDADES SOCIAIS LATENTES.

  • Divino Carvalho Dornellas
    20/12/2012 09:09:06

    bom dia; morei com uma mulher em situacão estavel considerava mais do que uma esposa, vivi mais de um ano e meio numa boa ,ate que um dia ela me pediu para passar um tempo com a familia que ela tinha deixado para vir morar comigo, mas nao terminamos o relacionamento ,nesse meio termo ela frequentava todos os sabados e domingo os famossos bailao e nos mantinhamos contato frequetemente inclusive sexo e ela nunca mencionou sequer uma vez esse fato para mim.Quando eu descubri fiquei furioso nao agredi fisicamente mas na raiva agredi verbalmente ela me ameacou dizendo que ia tirar tudo o que era meu que é uma unica casa em que eu moro e fruto do meu trabalho de mais de trinta anos, contornei a situacao mais terminei tudo definitivamente com ela sou divorciado tecnico em eletronica tenho 54 anos e moro com minha filha de 17 anos a pergunta que eu faco e essa; so ela tem direito do que e meu, porque ela tem muito mais do que eu sera que eu errei mais do que ela em me desabafar de uma possivel traicao Ubirata 20-12-12

  • Fernando Maia
    12/12/2012 04:24:16

    Ate que fim aqui eu vi pessoas que parecem ter concernências das coisas e saber entender que tb tem homens q sofrem violências da suas mulheres eu ja vi casos da mulher colocar chifre no marido e sair no meu da rua gritando por mais ou menos 1h q o cara era corno e etc q era tão baixo q n vou citar aqui e o cara só calado quando ela viu q ele n ia fazer nada ela simplesmente foi para cima dele para bater nele ele à empurro contra um morro da residencia vizinha e arranho o braço dela ela começo a se jogar no chão e fico toda arranhada ae pelo e ligo para a policia foram todos para a delegacia e o cara fico preso la e ela volto para casa rindo do seu marido falando aquele troca alem de corno fico preso lá eu acho q algo tem q mudar nessa lei para proteger tb os homens contra mulheres assim. e claro continuar protegendo as REAIS MULHERES q precisa de proteção.

  • Marcelo
    27/09/2012 18:06:46

    Como advogado tenho uma opinião bem direta sobre o assunto: A lei foi criada para diminuir o número de agressões contra a mulher, que por sinal ainda é considera como o sexo frágil. Porém essa lei, também serve para penalizar a mulher infratora. É só o homem vítima de agressão física, moral, etc.. buscar a ajuda de um bom advogado e dar início ao processo. Obs: A única forma de violência contra a mulher que realmente é desigual, é a violência física, pois o homem é muito mais forte do que a mulher. Porém, quando se trata de violência moral, constrangimento, assédio ou qualquer outra forma de violência verbal, tanto o homem quanto a mulher, estão no mesmo nível de capacidade de infração, pois para agredir uma pessoa moralmente não precisa força física. Portanto, a lei puni com o mesmo rigor as mulheres infratoras. Direitos iguais, Deveres iguais!

  • Adriana
    20/09/2012 17:24:55

    Tenho dúvidas e quando a mulher se defende, mesmo estando machucada e também deixa marca contra o agressor? Ela também é julgada?

  • ROSINEIDE
    28/08/2012 10:39:28

    eu concordo que aLei seja estendida á proteção também dos homens, pois eles também sofrem agreções causadas por mulheres.

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ROGÉRIO SANCHES CUNHA

Rogério Sanches Cunha

Promotor de Justiça/SP. Professor da Escola Superior do MP/SP e MP/MT. Professor de Penal e Processo Penal da Rede LFG de Ensino. Autor de inúmeras obras, dentre as quais, “Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher” (em coautoria com Ronaldo Batista Pinto) Twitter: @RogerioSanchesC, Face: Rogerio Sanches Cunha.

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