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CIVIL O STJ e o Art. 200 do Código Civil: Um Julgado que Quase me Escapou

08/08/2012 por Pablo Stolze Gagliano

 

Diariamente, após o trabalho, passo em revista as principais notícias e decisões dos nossos Tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça.

E algumas relevantes decisões passam, por vezes, aos olhos de muitos, completamente despercebidas.

 

E hoje isso quase aconteceu comigo.

 

Li o título de uma notícia e não lhe dei muita atenção.

 

Quando, então, dando seguimento à minha pesquisa, passava para páginas seguintes, tive o ímpeto de retornar àquele título.

 

E fiquei surpreso com a importância daquela decisão.

 

Lembrei-me de um fato curioso.

 

Há alguns anos, um juiz, amigo querido, ligou-me com uma dúvida que o angustiava.

 

Ele expôs a situação de uma pessoa, vítima de um grave ato criminoso que, por desconhecimento ou falta de assistência, passou anos sofrendo os efeitos daquele comportamento nocivo, sem ingressar em juízo para pleitear indenização.

 

E, vale salientar, no âmbito das relações civis em geral, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil é de apenas três anos, a teor do art. 206, § 3o , V, do Código Civil.

 

Teria, pois, aquela vítima, perdido o prazo prescricional para formular a sua pretensão em juízo?

 

Respondi àquele dileto amigo que, como o ilícito praticado tinha natureza penal, o art. 200 do Código Civil poderia solucionar o problema:

 

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.


Note o alcance da norma: dada a relativa interdependência que há entre os juízos cível e criminal, se o ato ilícito tiver natureza criminal, a prescrição cível não correrá enquanto não houver sentença penal definitiva.


Ora, no caso exposto pelo meu amigo, a vítima poderia, em tese, valer-se daquela regra, na medida em que, por não haver, ainda, sentença penal definitiva, a prescrição da sua pretensão de reparação civil ainda não teria se consumado.

 

Muito bem.

 

Noticiário do STJ de 07 de agosto de 2012 informa que a Terceira Turma da Corte, interpretando o art. 200, entendeu que o prazo prescricional da pretensão indenizatória somente estará impedido de começar a correr se já houver inquérito policial ou ação penal em curso:


DECISÃO


Prescrição de ação indenizatória não pode ser suspensa sem ação penal em curso 

A suspensão da prescrição de pretensão indenizatória só ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Para tanto, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 200 do Código Civil (CC), em julgamento de recurso especial.



Em agosto de 2002, na cidade de Várzea Grande (MT), uma carreta pertencente à Transportadora Solasol colidiu com um motociclista. Em fevereiro de 2006, o condutor da motocicleta ajuizou ação de indenização para a reparação dos danos morais e estéticos sofridos. 



Em primeira instância, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC de 2002. De acordo com o dispositivo, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. A contagem do prazo trienal começou a correr a partir da entrada em vigor do CC/02 (11 de janeiro de 2003), visto que o acidente aconteceu em data anterior. 



Reforma

Insatisfeito com a decisão, a vítima do acidente apelou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição. 

O tribunal se baseou no artigo 200 do CC, segundo o qual, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Em seu entendimento, o prazo prescricional da pretensão indenizatória não havia sequer iniciado, já que não havia ação penal no caso. 

A Sul América Companhia Nacional de Seguros, seguradora contratada pela transportadora, interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que a decisão de segunda instância fosse reformada.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o tribunal de segundo grau não deveria ter aplicado a regra prevista no artigo 200 do CC ao caso, em razão da “inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal”, pois não foi instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal.

(...)

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106561 acessado em 08 de agosto de 2012.

Segue o julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA AO CASO.

1. Ação de reparação de danos derivados de acidente de trânsito ocorrido em 26 de agosto de 2002 proposta apenas em 07 de fevereiro de 2006, ensejando o reconhecimento pela sentença da ocorrência da prescrição trienal do art. 206 do CC.

2. Reforma da sentença pelo acórdão recorrido, aplicando a regra do art. 200 do CC de 2002.

3. Inaplicabilidade da regra do art. 200 do CC/2002 ao caso, em face da inocorrência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, pois não instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal.

4. Interpretação sistemática e teleológica do art. 200 do CC/2002, com base na doutrina e na jurisprudência cível e criminal desta Corte.

5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1180237/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012) (grifei)

 

Trata-se de um respeitável entendimento, que, todavia, convida-nos a uma reflexão acadêmica mais detida, pois, a rigor, a paralisação ou não do prazo prescricional dependeria de providências do próprio Estado (instauração de inquérito policial ou ajuizamento de ação penal), e não da vítima (caso prevaleça o entendimento do julgado inclusive para ações penais em geral).

Ademais, cuida-se de um alcance interpretativo que dá, ao art. 200, uma amplitude peculiar, na medida em que o dispositivo não faz expressa menção a tais providências de cunho administrativo (inquérito policial) ou judicial (ação penal).

Vale dizer, temos aí um erudito entendimento pretoriano que não pode ser ignorado, pela sua peculiaridade, e, ainda, por emanar de um Tribunal superior.

Retornando, pois, à hipótese levantada por aquele aflito amigo, na linha deste recente entendimento, caso não houvesse inquérito ou ação penal, a prescrição, há muito, já poderia ter se consumado...

E a vítima não teria mais pretensão indenizatória a deduzir em juízo.

Por tudo isso, fica aqui a exortação de sempre: o estudo e a pesquisa constante devem fazer parte da vida de todo bacharel, pois o Direito muda velozmente, e, como visto acima, mudanças há que, pelos seus relevantes reflexos práticos, podem causar profundo impacto na vida das pessoas.



 

Comentários

  • Moacir da Silva
    06/04/2013 12:53:16

    Lamentavelmente, esse entendimento vem sendo agasalhado pelo STJ, com certas excepçôes, cada caso é um caso.Todavia grandes injustiças vem ocorrendo, façam uma triagem no processo cível, cuja autora é: Helena Pereira da Mata- 22ª Vara Cível -Central-SP. Vejam o desfeche no STJ.

  • Társis B R Lima
    11/03/2013 18:29:09

    Vale lembrar que em se tratando de fato incontroverso, não se aplica o art. 200 do CC, como decidiu o STJ. A hermenêutica é mais clara quando se observa a regra do art. 66 do CPP. http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/RESP_1131125_RJ_1306432965385.pdf

  • joão Afonso Corrêa Bremm
    25/12/2012 14:30:45

    "De fato que DEVA ser apurado no juízo criminal". Entendo se tratar de alusão à ação penal pública incondicionada, pois esta DEVE ser apurada. Se é condicionada à queixa ou representação. Entretanto, a questão é sensível. Redigi ação de anulação de negócio jurídico, com pedido de devolução das parcelas adimplidas, pois eram efetuados descontos na conta de uma senhora idosa, a qual, por ser sozinha, sem ninguém para lhe orientar, e por ser senil, não comunicou tais fatos à autoridade policial. Ocorre que a decaiu o prazo para ver anulado o negócio jurídico. Ou seja: Injustiça.

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PABLO STOLZE GAGLIANO

Pablo Stolze Gagliano
Juiz de Direito na Bahia. Professor de Direito Civil da UFBA - Universidade Federal da Bahia e da Rede LFG. Professor Convidado da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal. Mestre em Direito Civil pela PUC/SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia.Autor de diversas obras pela Editora Saraiva

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