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CAPA JULHO 2012 Recebimento de honorários advocatícios de origem duvidosa: Impossibilidade

02/07/2012 por Manoel Pastana

Depois de perder o filho, morto em assalto por ter relutado em entregar o dinheiro, sacado no banco, que seria usado para pagar funcionários da empresa do pai, a família sequer teve sossego no luto. Assaltantes invadiram a residência e, sob o domínio de armas, levaram objetos eletrônicos, joias, dinheiro, computadores, celulares etc.

 

Pergunta-se: É moral, é ético, é razoável adquirir dos criminosos os objetos tomados dessa família? Não. Porque a aquisição desses bens, além de indiretamente tirar proveito do sofrimento das vítimas, contribui para incentivar os assaltantes a continuar na atividade criminosa.

 

Com o escopo de combater esse mercado ilícito existe a figura típica do crime de receptação, prevista no artigo 180 do Código Penal, que pune quem adquire bens ou valores produtos de crime. A preocupação de combater esse tipo de delito é grande. No homicídio, por exemplo, a punição não se limita à hipótese de quando se quer matar (homicídio doloso), mas também quando se mata sem querer, desobedecendo o dever objetivo de cuidado (homicídio culposo). Também na receptação se pune quando o agente sabe que os objetos são produtos de crime (receptação dolosa), bem como quando deveria saber (receptação culposa, prevista no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal).

 

De outro giro, ao contrário de alguns delitos, mormente os contra a honra - em relação aos quais algumas categorias de profissionais, no exercício da função, estão imunes -, no que pertine ao crime de receptação não há falar em imunidade.

 

Com efeito, a inviolabilidade do advogado refere-se ao exercício do patrocínio, não à origem de seus honorários. Até porque o advogado, a exemplo dos demais profissionais do Direito, está sujeito a rigoroso Código de Ética e não poderia ser diferente, já que ele é indispensável à administração da Justiça. Assim, não seria razoável que pudesse receber honorários de origem criminosa.

 

Daí o assassino não pode pagar o seu defensor com o dinheiro recebido para matar a vítima. E aí vem a pergunta: Então ele ficará sem defesa, se o único dinheiro de que dispõe é exatamente o recebido para eliminar a vítima? Não, ele não ficará sem defesa, pois pode ser defendido pela Defensoria Pública, bem como por advogados dativos, nomeados pelo juízo. Inclusive esses advogados são remunerados com recursos colocados à disposição da Justiça para tal fim.

 

Fiquei impressionado (para não dizer estarrecido) com a argumentação de um advogado criminalista divulgada na imprensa, alegando que, se recursos provenientes de ilícitos servem para pagar impostos, que poderão ser utilizados para pagar salários de agentes públicos, pela mesma razão (deixa implícito), servem para pagar honorários advocatícios. Ocorre que a própria Constituição prevê o confisco de bens de criminosos para serem revertidos em benefício da sociedade. Logo, deve-se não só cobrar impostos, taxas, bem como exercer o confisco, mormente nos crimes decorrentes de corrupção, cujos recursos desviados saem do suor de cinco meses de trabalho, por ano, do contribuinte.

 

A propósito, da mesma forma que o corrupto, responsável pelo desvio de recursos públicos, não pode usar o dinheiro desviado para contratar engenheiros, arquitetos etc., para incrementar a sua mansão, esse mesmo corrupto não pode pegar o dinheiro desviado para pagar advogados. A profissão do advogado, assim como a do engenheiro, a do arquiteto, etc., não pode ser remunerada com recursos vindos de atividades criminosas. Todavia, esses recursos sujos podem ser confiscados e serem revertidos em benefício da sociedade, inclusive, para pagamento de salários dos defensores públicos.

 

A diferença na utilização, pelo poder público, de bens ou valores decorrentes de atividades criminosas é que o defensor público remunerado por tais recursos fica à disposição da sociedade, já o advogado remunerado em tal situação fica à disposição apenas do criminoso que lhe paga.

 

Ademais, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) tem dois objetivos bem definidos. O primeiro é não permitir que o criminoso tire proveito da atividade ilícita. O segundo é impedir que recursos sujos sejam lavados e circulem como se fossem de atividades normais. Assim, se o delinquente paga advogados caros com recursos vindos do ilícito, por razões óbvias, tira proveito do crime.

 

Por outro lado, os recursos de origem ilícita, se pudessem ser utilizados para pagar honorários advocatícios com um simples recolhimento de tributo - inclusive em percentual bem menor do que o imposto de renda retido na fonte do trabalhador comum - tornar-se-iam limpos, podendo voltar, por diversas formas, para o bolso do próprio criminoso. Com isso, escritórios de advocacia podem ser utilizados como “lavanderias” para limpar recursos do crime.

 

Ademais, o ordenamento jurídico, se por um lado permite ao acusado permanecer calado (estratégia de defesa utilizada pelo advogado de Cachoeira, que deixou muita gente irritada quando o “empresário” manteve-se silente perante a CPMI); por outro lado, não permite que se faça uso particular de recursos provenientes de atividades ilícitas. Logo, o advogado não pode receber honorários oriundos de atividades criminosas.

 

E aí vem a pergunta: então o advogado, além de ter que se preocupar com a defesa, também terá que investigar a origem dos recursos utilizados para contratá-lo? Não. Ele não precisa investigar, pois existe um princípio que lhe isenta de tal ônus: o princípio da razoabilidade, que está intimamente ligado ao bom senso.

 

Nessa senda, por exemplo, caso o Cachoeira pagasse honorários advocatícios de R$ 50 mil, não seria razoável o advogado perquiri-lo sobre a origem de tal recurso. Todavia, o valor de R$ 15 milhões, para uma renda anual declarada de R$ 200 mil, é absolutamente desproporcional. E aqui vem à baila o dever objetivo de cuidado, a todos imposto, que está inserido no artigo 180, parágrafo 3º do Código Penal, que pune quem recebe bens ou valores de quem, pela sua condição (Cachoeira não tem condição de pagar valor tão alto), deve-se presumir ser de fonte criminosa.

 

A presunção, contudo, é juris tantum, ou seja, é relativa, admitindo prova em contrário. Caso fosse juris et de jure, isto é, presunção legal absoluta, não admitiria prova em sentido contrário. Destarte, admitindo-se prova que afasta a presunção legal, basta demonstrar que o recurso utilizado no pagamento dos honorários não é de origem criminosa, e não haverá problema receber R$ 15 milhões, R$ 100 milhões de honorários ou mais.

 

Perquirir a licitude da origem de recursos utilizados para pagamento de honorários advocatícios em situação desse jaez, não prejudica o exercício da atividade do advogado. Muito pelo contrário, deixa-o com mais transparência a justificar sua indispensabilidade à administração da Justiça, consoante notável destaque insculpido na Constituição Federal.

Comentários

  • Juliana
    31/07/2012 15:06:55

    Delicado esse tema...mas colocando o advogado como espécie do gênero profissional liberal, os arquitetos, engenheiros, dentistas, médicos, fonoaudiólogos, contadores, donos de restaurantes, donos de lojas de roupas, etc também incidirão na mesma atividade delituosa?

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MANOEL PASTANA

Manoel Pastana

Procurador Regional da República – 4a Região. Autor do livro: De Faxineiro a Procurador da República, Editora Método. Site www.manoelpastana.com.br

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