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CAPA JUNHO 2012 Ressarcimento de honorários contratuais dentro da própria ação: posição contrária

Atualmente cresce o posicionamento pela possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios contratuais na própria relação processual de cobrança do débito principal que enseja a feitura do referido contrato. Analisando tal problema sob a ótica da nova visão do processo, principalmente agora em que se discute no Congresso Nacional o projeto do novo CPC, a qual tem como espírito a simplicidade e informalidade fazendo valer a instrumentalidade do processo para tutelar os direitos materiais, a resposta seria inevitavelmente positiva. 


Entretanto, com todo respeito aos que pensam em contrário, mesmo sendo partidário intransigente de todas essas mudanças que se avizinham no sentido de expurgar definitivamente o cientificismo processual então reinante, nesse particular parece-nos que possibilitar em todo e qualquer caso a cobrança de tal crédito na mesma ação e principalmente em relação à parte devedora já atestada em título executivo pode emperrar a já tão combalida atividade de execução.


Não se discute que os honorários advocatícios contratuais são distintos dos honorários sucumbenciais tanto pela previsão do Estatuto da OAB quanto pelo Código Civil no que tange a compreensão exata do que seja perdas e danos. Sempre defendi que tudo necessariamente tudo que a pessoa vier a gastar em um processo para fazer valer o seu direito material reconhecido e não cumprido voluntariamente deve ser recomposto. Isso é muito justo. E realmente as pessoas não têm o costume de cobrar os honorários advocatícios contratuais já na mesma ação.


Por esse lado entende-se razoável que em algumas situações, em especial aquelas em que o direito pleiteado não seja tão certo que se possa cobrar os honorários contratuais já na petição inicial, tão-somente juntando a cópia do referido contrato, que dentro da linha exposta acima faz parte das perdas e danos, contudo o que se acha impertinente é que no atual estágio de consolidação de uma nova atividade de execução se possibilite a cobrança de tal verba automaticamente do executado. Não que dentro do direito objetivo não seja plausível tal cobrança, pelo contrário, como já afirmado, ocorre que a nova linha imposta pelo legislador processual é justamente estimular o pagamento pelo devedor o mais rápido possível, evitando-se atos processuais desnecessários.


Portanto nessa perspectiva parece-nos que deve haver pelo menos por enquanto em que a cultura de não honrar os débitos imediatamente ainda persiste, que tanto a lei 11.232/05 quanto a lei 11.382/2006, devidamente ratificadas pelo projeto do novo CPC em discussão no Congresso Nacional, andaram bem em prevê técnicas de estímulo para o pagamento imediato. Esse pensamento em momento algum fere o indiscutível direito dos advogados ao recebimento dos honorários contratuais e tanto é verdade que dentro de sua liberdade de atuação eles mesmos não costumam acertar com os seus clientes na maioria dos casos o pagamento desses honorários em sede de execução, já que é cediço que os créditos cobrados em sua grande maioria são incontroversos.


Essa nossa posição restritiva se justifica pelo fato de entendermos, a partir de nossa experiência judicante, que ao invés de se ampliar a cobrança em termos de valores por si só, o melhor é estimular uma solução consensual, principalmente naqueles casos em que o devedor deixou de pagar não porque deliberadamente quis, mas porque infelizmente os seus negócios não andam bem e aí acabou deixando as coisas chegarem à Justiça, que inevitavelmente já acresceu o seu débito.


O raciocínio lógico-formal de que a cobrança é possível é muito coerente, contudo hodiernamente a atividade jurisdicional deve primar pela análise das peculiaridades de cada caso e é isso que defendemos. Em sendo, por exemplo, uma ação de cobrança de um crédito não tão certo como nos casos de cumprimento de sentença e processo de execução propriamente dito a solução pode ser outra e realmente a impossibilidade de se cobrar na mesma via tal verba já paga para o seu advogado pode parecer um apego exagerado ao cientificismo processual que tanto combatemos.


Agora o que deve ficar bem claro nesse nosso pensamento é a preocupação constante com a satisfação dos direitos, que felizmente começa a ser um dos pilares do novo processo civil brasileiro. E nessa senda vimos claramente que hoje se porventura na atividade de execução se permitir a inclusão desse contrato de honorários feito entre o credor e o seu advogado, sem que se analisem as particularidades de cada caso, as previsões legais recém criadas, sem sombra de dúvidas, ficarão mais difícil de serem aplicadas e tal situação pode piorar ainda mais o índice de satisfação dos direitos materiais via processo.


Destarte, o que recomendamos tanto ao titular do direito material quanto ao seu advogado que indiscutivelmente também é titular de um direito material próprio com relação ao seu constituinte é prudência na hora de inserir ou não esse valor na ação que irá patrocinar, pois na maioria dos casos de execução propriamente dito o resultado em termos de satisfatividade pode vir a ser comprometido e isso com certeza não é interessante para a atividade jurisdicional.


Portanto, vislumbramos que mesmo sendo indiscutível, até mesmo pela essência da atividade advocatícia que é de meio e não de resultado em termos de obrigação contratada, que somente a par de cada caso vai ser possível aferir a possibilidade de aceitação dessa inclusão, pois no nosso entender o juiz tem a indeclinável obrigação de desde o início do processo se preocupar com a satisfação do direito material a ser reconhecido ou efetivado, logo o patente direito material por si só nesse peculiar caso não pode dificultar tal objetivo, até mesmo porque o final de tudo que se procura na maioria dos casos infelizmente esbarra na questão patrimonial do executado.


Mais ou menos nessa linha de raciocínio no que tange a preocupação das particularidades cada caso é interessante que se traga a discussão parte do voto da Ministra Nancy Andrigui, senão vejamos: “Assim, a seu ver, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Contudo, esclarece que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades de cada caso e, se for preciso, arbitrar outro valor, podendo para isso utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB. Destaca que, na hipótese, não houve pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias e, por essa razão, a questão não foi analisada. REsp 1.134.725-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2011.”


Desta feita a atividade jurisdicional não pode ficar a mercê nem mesmo o próprio devedor de um contrato na qual não fez parte, mesmo que indiscutivelmente tenha dado causa, logo a inserção pura e simples do contrato em toda e qualquer situação não é recomendável. Essa visão aparentemente indiscutível pode em alguns casos piorar a questão da satisfatividade da obrigação principal e em outros criar um conflito desnecessário, que em sendo melhor analisado pelo titular do direito material reconhecido ou em via de ser satisfeito junto com seu advogado nem sempre a cobrança de tais honorários na mesma ação será a melhor solução. Porém repita-se tal posição em momento algum menciona a inexistência do direito a tais honorários, quando razoáveis por obvio, tão-somente se preocupa com um aspecto infelizmente muito esquecido na prática que é satisfatividade do direito buscado e nesse sentido também se encontra o próprio contrato de honorários advocatícios contratuais, que talvez os próprios advogados estejam na maioria dos casos conversando com seus clientes sobre esses problemas operacionais e voluntariamente não fazendo menção aos mesmos, digo talvez porque somente em cada caso o advogado em tela irá sopesar tal conveniência e se o fizer de um modo que possa colocar em risco a satisfação do direito material não vimos problema em separar os pleitos. Essa solução acomodará ambos direitos materiais. E o processo sempre deve ter essa preocupação, daí a fiscalização pelo juiz de tal questão.

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JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR

José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito do TJ/RN. Mestre e Doutorando em Direito. Professor de Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Autor da Editora Atlas.

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