O parágrafo 1.º do artigo 159 da Constituição de 1967 estabeleceu que, “entre as funções delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para o custeio de atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interesse das categorias por eles representadas”. A primeira modificação verificada no texto constitucional consiste no fato de o sindicato passar a arrecadar as contribuições previstas em lei, deixando de impor contribuições. Desse modo, ainda havia necessidade de lei determinando as contribuições sindicais, para que o sindicato pudesse arrecadá-las. O parágrafo 1.º do artigo 166 da Emenda Constitucional n.º 1, de 1969, repetiu a mesma redação do parágrafo 1.º do artigo 159 da Carta Magna de 1967. O sindicato deixou, portanto, de ter a possibilidade de impor contribuições, estando derrogada a alínea e do artigo 513 da CLT, que deve ser lida no sentido de que o sindicato tem poderes de arrecadar contribuições e não mais impor contribuições, tanto da entidade patronal como dos trabalhadores, entre elas a assistencial, a confederativa, a mensalidade do sindicato e a sindical. O sindicato não mais exerce atividade delegada de poder público para poder impor contribuições. Logo, só pode exigir contribuições dos seus associados.
A reforma trabalhista implementada pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, exigindo devida autorização do empregado, ou seja, existe necessidade de manifestação, permissão expressa do empregado autorizando o desconto da contribuição sindical no salário.
O STF entendeu, por seis votos a três, que as alterações da contribuição sindical são constitucionais. O acórdão ainda não foi publicado.
Logo, a contribuição tem natureza facultativa e não representa mais um tributo, nem se encaixa mais no artigo 149 da Constituição. Sua natureza pode ser considerada uma doação que a pessoa faz ao Sindicato.
Não poderá, portanto, ser cobrada a contribuição sindical de forma proporcional em 2018, pois ela não mais está em vigor neste ano. Não existe lei exigindo de forma compulsória a contribuição sindical para 2018, pois a contribuição será facultativa, dependendo da vontade de cada um em autorizá-la.
Não pode a contribuição sindical ser criada em Assembleia Geral do Sindicato e ser exigida de toda a categoria, como alguns sindicatos vêm fazendo. Ela poderia ser exigida dos sócios do Sindicato, que poderiam comparecer à assembleia e estão obrigados a cumprir o estatuto da agremiação, mas ela não pode ser exigida dos não sócios, que não podem comparecer à assembleia e não são sócios do sindicato. Mesmo assim, o empregador só pode descontar a contribuição do empregado associado que a autorizar.
A Constituição reconhece a existência da categoria profissional (art. 8.º, IV, § único do art. 206), da categoria profissional e da econômica (arts. 8.º, II, 149).
O Sindicato defende os interesses individuais e coletivos da categoria (art. 8.º, III, da Constituição). É função do sindicato representar a categoria em questões judiciais ou administrativas (art. 513, a, da CLT).
Mesmo com as alterações feitas na CLT, inclusive com a transformação da contribuição sindical numa exigência facultativa e não compulsória, as negociações sindicais e as convenções e os acordos coletivos continuarão a ter validade para a categoria, pois a Constituição reconhece a existência das categorias (§ único do art. 7.º, art. 8.º, II, III e IV).
A norma coletiva vale tanto para sócios como para não associados do sindicato, independentemente do pagamento de contribuições.
O não associado não terá de pagar contribuição para que possa fazer jus aos direitos estabelecidos na norma coletiva. A norma coletiva vale para toda a categoria, tanto para os associados, como para os não associados.
Consequência da extinção da contribuição sindical compulsória é os Sindicatos começarem a alegar que não têm condições financeiras (art. 19 da Lei n.º 5.584/70) de prestar assistência judiciária gratuita aos não sócios, pois vão dizer que não existe mais a contribuição sindical compulsória e não mais têm receita suficiente para custear a assistência judiciária gratuita. Aos sócios, por serem sócios, o Sindicato de empregados terá obrigação de prestar a assistência sindical.
Já se verifica que Sindicatos estão vendendo patrimônio para fazer caixa. Houve diminuição do número dos seus empregados. Sindicatos que ocupavam prédios inteiros desocuparam salas e as alugaram.
Houve uma diminuição de negociações coletivas em relação a 2017 da ordem de 36%.
Alguns sindicatos já não fazem negociação coletiva se nbão houver pagamento de contribuição sindical. Consequência é não existir a negociação coletiva e haver necessidade de se discutir a matéria em dissídio coletivo.
Solução poderia ser o empregador pagar uma contribuição de “boa vizinhança” ao Sindicato de empregados, à razão de um dia por ano de um salário mínimo, multiplicado pelo número de empregados da empresa.
Outra consequência pode ser a diminuição do número de sindicatos, pois ficarão os sindicatos que prestem bons serviços para a categoria. Poderá haver fusão de sindicatos e não mais muitos sindicatos.
Pode ser que com o fim da contribuição sindical obrigatória possamos fazer uma reforma sindical na Constituição acabando com o sindicato único, sindicato por categoria e, ao final, ratificar a Convenção 87 da OIT.