À evidência, não houve golpe no Paraguai. Golpe, sim, houve com a admissão da Venezuela no MERCOSUL, em apenas duas horas de reunião entre os presidentes do Brasil, Argentina e Uruguai. O próprio presidente do Uruguai declarou que as questões jurídicas foram deixadas de lado, pois a decisão fora política.
Está o artigo 225 da lei suprema daquele país assim redigido:
“Artículo 225 - DEL PROCEDIMIENTO El Presidente de la República, el Vicepresidente, los ministros del Poder Ejecutivo, los ministros de la Corte Suprema de Justicia, el Fiscal General de Ejecutivo, Estado, el Defensor del Pueblo, el Contralor General de la Repúb1ica, el Subcontralor y los integrantes del Tribunal Superior de Justicia Electoral, sólo podrán ser sometidos a juicio político por mal desempeño de sus funciones, por delitos cometidos en el ejercicio de sus cargos o por delitos comunes.
La acusación será formulada por la Cámara de Diputados, por mayoría de dos tercios. Corresponderá a la Cámara de Senadores, por mayoría de dos tercios, juzgar en juicio público a los acusados por la Cámara de Diputados y, en caso, declararlos culpables, al sólo efecto de separarlos de sus cargos, En los casos de supuesta comisión de delitos, se pasarán los antecedentes a la justicia ordinária”.
Em 1991, fui convidado pelo Ministro da Justiça do Paraguai, com outros constitucionalistas de outros países latino-americanos, para proferir palestras sobre a Constituição Brasileira. À época, o Paraguai se encontrava em processo constituinte.
Entre os temas que abordei, expliquei-lhes que toda a Constituição brasileira fora formatada para um regime parlamentar de governo, só na undécima hora tendo se transformado numa Lei Maior presidencialista. Talvez, por esta razão, o equilíbrio de Poderes tenha sido realçado, ao ponto de, apesar de nossas crises políticas, jamais ter-se falado em ruptura institucional.
O Paraguai adotou o regime presidencial, mas, no artigo 225 de sua Constituição, escolheu instrumento existente no sistema parlamentar para afastar presidentes que: a) tenham mau desempenho; b) cometam crimes contra o Poder Público; c) cometam crimes comuns.
Tendo tido apenas um voto na Câmara dos Deputados e cinco no Senado contra seu afastamento, Lugo foi afastado do governo, NOS ESTRITOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO, por mau desempenho.
É de se lembrar que a Venezuela sequer assinou, até hoje, a maioria dos documentos necessários para ingressar no MERCOSUL, o que me levou a dizer, em audiência pública no Senado brasileiro, que, à falta da aceitação plena e global do acervo normativo, não dizia “sim”, nem “não”, mas “talvez”, que, aliás, foi título de um artigo meu para a Folha (18/06/2009).
A resposta, portanto, é que não houve golpe. Golpe, sim, foi perpetrado pelos três países (Argentina, Brasil e Uruguai), ao esfrangalharem o Tratado de Assunção.
Tanto foi tranqüilo o processo de afastamento no Paraguai, que não houve manifestações de expressão em defesa do ex-presidente. As Forças Armadas nem precisaram enviar contingentes à rua e Lugo continuou com toda a liberdade para expressar suas opiniões e até para montar um governo “na sombra”.
Processo digno das grandes democracias parlamentares, mas difícil de ser compreendido pelo histriônico presidente venezuelano, que usa de todos os meios para calar a oposição e a imprensa; pela aprendiz em totalitarismo, que é a presidente argentina, que tudo faz para eliminar a imprensa livre em seu país; ou pelos dois semi-ditadores da Bolívia e do Equador.
Infelizmente, o Brasil, contra a opinião das melhores cabeças que já passaram pelo Itamaraty e as ponderadas opiniões da imprensa representadas pela Folha de São Paulo e do Estado de S. Paulo, embarcou na aventura chavista, rasgando o Tratado de Assunção e acordos posteriores, para transformar o Mercosul em Mercochavez.