O Decreto n.º 21.761, de 23 de agosto de 1932, baseado na lei francesa de 1919 estabelecia a convenção coletiva. Definia a convenção coletiva como “o ajuste relativo às condições de trabalho, concluído entre um ou vários empregadores e seus empregados, ou entre sindicatos ou qualquer outro agrupamento de empregadores e sindicatos ou qualquer outro agrupamento de empregados” (art. 1.º).
A Constituição de 1934 previa o “reconhecimento das convenções coletivas de trabalho” (art. 121, §1.º, j). Não havia menção ainda aos acordos coletivos.
A Lei Maior de 1937 mudou a redação, pois passou a tratar do contrato coletivo: “os contratos coletivos de trabalho concluídos pelas associações, legalmente reconhecidas, de empregadores, trabalhadores, artistas e especialistas, serão aplicados a todos os empregados, trabalhadores, artistas e especialistas que elas representam” (art. 137, a). A regra tratava de sujeitos, de extensão subjetiva; “os contratos coletivos de trabalho deverão estipular obrigatoriamente a sua duração, a importância e as modalidades do salário, a disciplina interior e o horário do trabalho” (art. 137, b). Esta última regra era objetiva.
Em 1943, os artigos 611 a 625 da CLT faziam referência a contrato coletivo de trabalho, em oposição ao contrato individual de trabalho. Adotava o sistema corporativista italiano do contrato coletivo.
A Constituição de 1946 voltou a reconhecer as convenções coletivas de trabalho: “reconhecimento das convenções coletivas de trabalho” (art. 157, XIII). Carlos Maximiliano comentava o referido dispositivo: “Por meio de tal instituição ultramoderna, supre-se a inferioridade econômica em que se acha o obreiro para tratar individualmente as condições do trabalho; facilita-se a realização do equilíbrio nas estipulações e conclui-se um instrumento de controle que muito contribui para a pacificação social; a rígida e fragmentária disciplina legislativa é largamente integrada e às vezes até substituída pela dúctil e espontânea autodisciplina das categorias patronais e operárias, sob a supervisão do Estado” (Comentários à Constituição brasileira. 5ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1954, vol. 2, p. 201).
A Carta Magna de 1967 mencionava o “reconhecimento das convenções coletivas de trabalho (art. 158, XIV).
O Decreto-lei n.º 229, de 28 de fevereiro de 1968, modificou a expressão contrato coletivo de trabalho contida na CLT para convenção e acordo coletivo (arts. 611 a 625 da CLT). A origem seria da legislação francesa, em que faz referência a convention.
A Emenda Constitucional n.º 1, de 1969, manteve a redação da norma constitucional anterior “reconhecimento das convenções coletivas de trabalho (art. 165, XIV).
A Constituição de 1988 estabeleceu o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” (art. 7.º, XXVI). Reconheceu, portanto, não só as convenções coletivas, mas também os acordos coletivos e também o seu conteúdo. Dispõe o inciso VI do artigo 7.º: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. É, assim, permitida a redução de salários por meio de convenção e acordo coletivo. Estabeleceu o inciso XIII do artigo 7.º: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Foi, portanto, invertida a expressão. O inciso XIV do mesmo artigo estabeleceu “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. A negociação coletiva importa um ajuste de interesses.
Se a norma coletiva não fosse reconhecida na Constituição, não teria valor? Não, pois seria uma espécie de “contrato” entre as partes, como ocorre com o contrato de trabalho, que não é exatamente previsto na Lei Maior.
O reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos não pode ser considerado um favor.
Talvez a ideia do constituinte tenha sido de que o “reconhecimento” deveria estar na Constituição para ser assim reconhecido pelo Estado. Não é que não seriam reconhecidos o acordo coletivo e a convenção coletiva.
Se não fosse previsto na Constituição, não teria natureza de norma constitucional, nem haveria delegação estatal. A questão, na verdade, é de autonomia privada coletiva, de as próprias partes elaborarem normas, que serão aplicáveis à categoria ou às empresas.
É uma forma de garantir o respeito à norma coletiva. Seria o Estado estar obrigado constitucionalmente a reconhecer a convenção e o acordo coletivo.
A convenção coletiva ou o acordo coletivo são leis para as partes, como espécie de contrato. O contrato é lei entre as partes.
A convenção e o acordo coletivo apanham situações peculiares em cada localidade, que não podem ser tratadas na lei, que é geral. É muito melhor a norma negociada pelas partes, que pode ser espontaneamente cumprida, do que a imposta de cima para baixo pelo Estado.