Preservadas respeitáveis opiniões em contrário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação penal 470, não deve levar em conta a opinião pública, por mais relevante que ela seja.
Primeiro, é preciso cuidado com o que se identifica com aquela locução; quer porque os canais pelas quais ela se expressa não se limitam aos veículos de comunicação, quer porque a sociedade não é e não pode ser vista, de forma simplificada, como um grupo homogêneo.
O voto é, sem dúvida, uma das mais significativas formas de expressão da vontade popular. Ora, a experiência mostra que candidatos assumidamente ineptos e, pior do que isso, reiteradamente processados – e até condenados – em diferentes esferas judiciais por atos de improbidade têm, paradoxalmente, recebido expressivas votações. Assim, afastada a premissa de que o povo não saberia votar, está aí uma manifestação relevante de parcela da população que, aparentemente, satisfeita com políticas assistencialistas ou protecionistas (conforme o caso), assume a demagogia e a desonestidade como algo indissociável da realidade brasileira. Isso é lamentável, mas é um dado a ser considerado.
É verdade que o Direito não se resume à regra posta. Aprendemos com as lições de MIGUEL REALE, que o Direito é norma, fato e valor. Assim, a questão melhor se coloca desta forma: assumamos, apesar do paradoxo acima destacado, que a sociedade brasileira clama pela preservação da ética e da probidade na seara pública. Esses são valores a preservar, sem dúvida. Mas, daí a dizer que essa preservação haja que se fazer, a qualquer custo, pelo resultado de um dado processo, vai uma distância grande.
Em sessão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, certa vez escutamos do membro do Ministério Público, em notável sustentação oral num dado caso concreto, o argumento – em tom de queixa – segundo o qual já fazia muito tempo que aquela Corte não cassava alguém. Como juiz daquela Corte, pensei comigo: se ele tiver razão, o que devemos fazer agora? Ignorar os fatos que estão sob julgamento, as provas constantes dos autos e submetidas ao contraditório e o direito aplicável para, em atenção ao clamor público, condenar quem estiver mais ao alcance da mão? Julgaríamos segundo circunstâncias alheias ao que fora objeto do processo e do debate judicial? Havia chegado a hora de dar o exemplo e isso é que deveria ditar o resultado do julgamento?
A Democracia e o Estado de Direito só aceitam a resposta negativa a todas essas indagações. Que os réus sejam condenados, se assim entender a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Mas, que o resultado do julgamento, qualquer que seja ele, seja determinado segundo os fatos, as provas e o direito aplicável, num julgamento técnico; que não precisa e não deve ser axiologicamente neutro, mas que não deve ter como critério determinante o que possa eventualmente ser interpretado como clamor popular.
E, suposta a premissa de que o julgamento se paute pelos postulados do devido processo legal, será preciso aceitá-lo.
É preciso cautela com a proposição segundo a qual, além dos réus, serão julgados também os Ministros e a própria instituição.
Embora a proposição não possa ser contestada, isso ocorre justamente porque ela, se considerada apenas pelo conteúdo, tem sabor de obviedade. Decisões judiciais são, sem discriminação de instância, alvo de julgamento na medida de sua relevância para alguém ou para uma coletividade. Quem perde, com maior ou menor vigor, normalmente reclama. Se não puder dirigir sua queixa contra o próprio advogado, o alvo será certamente o juiz; quando não ambos. Não raro, mede-se o preparo técnico do juiz pela conformidade de sua decisão com o que esperava a parte interessada.
Mas, quem anuncia que o Supremo será julgado também sugere, conscientemente ou não, uma expectativa quanto à condenação dos réus. A cobrança por uma resposta adequada do Supremo (=capaz de evitar sua condenação pela opinião pública) vem quase sempre firmada na premissa de que a situação fática posta no processo é reprovável, ética e juridicamente. Se isso for que resultar dos fatos e da prova produzida, que venha a condenação. Mas que ela, então, venha por isso; e não pela pressão da opinião pública. E que o Supremo seja julgado segundo parâmetros próprio da Democracia e não por quaisquer outros.