Carta Forense - Muito se fala em clonagem,
mas, para que o leitor possa começar com uma referência para as outras questões,
o senhor poderia nos conceituá-la?
ETN - Agradeço a oportunidade e
sinto-me honrado em responder as perguntas muito bem elaboradas da Carta
Forense, meio de
comunicação importantíssimo na comunidade jurídica. Obrigado ao leitor, que
despendeu algum tempo para examinar as respostas. Por fim, expresso meu
respeitoso pesar à família do eminente professor e jurista doutor Antonio
Junqueira de Azevedo, pessoa com a qual convivi e ensinou-me a importância da
atualização e estudo constantes para bem entender o direito.
Quanto
à inquirição, a clonagem, em linhas gerais, pode ser definida da seguinte maneira: conjunto
de indivíduos originários de outros por multiplicação assexuada. O vocábulo advém do grego klon, que significa broto, e brotar é
um processo assexuado de reprodução pela célula-mãe, resultando em células idênticas
entre si e também idênticas à célula progenitora.
CF - Como diferenciar a clonagem reprodutiva da terapêutica?
ETN - Na clonagem humana reprodutiva a proposta é retirar o núcleo de
uma célula somática que, teoricamente, poderia ser de qualquer tecido de uma
criança ou adulto, inseri-lo em um óvulo e implantá-lo em um útero. Se esse óvulo
se desenvolver, ter-se-á um novo ser com as mesmas características físicas da
criança ou adulto de quem foi retirada a célula. Seria como um irmão gêmeo idêntico
nascido depois. A clonagem humana terapêutica é uma técnica que consiste na
remoção do núcleo de um ovo doado que é "reprogramado" com uma pequena porção
de material genético do receptor e, ao invés de colocar o óvulo cujo núcleo foi
substituído pelo de uma célula somática no útero, ele se divide no laboratório,
havendo a possibilidade de se usar essas células - que, na fase de blastocisto, são pluripotentes - para fabricar diferentes
tecidos, tendo a vantagem de evitar rejeição se o doador fosse a própria pessoa
acometida de algum mal. Em apertada síntese, a distinção fundamental entre
os dois é que na transferência de núcleos para fins terapêuticos, as células são
multiplicadas em laboratório para formarem tecidos e, na clonagem reprodutiva
requer-se a inserção em um útero humano.
CF - Qual é a grande questão ética em relação a ambas?
ETN - A grande questão ética é o respeito à "vida" e, em última análise, a de
evitar que o ser humano torne-se um instrumento para alguma finalidade e, não,
um fim em si mesmo, vulgarizando-se sua existência, com qualidades e deficiências.
Não se pode, com uma técnica ou outra, permitir que a sociedade torne-se
perpetuadora de si mesma, clonagem humana reprodutiva, imaginando ser possível, até
mesmo, a seleção de genes, a fim de que se crie alguém perfeito, contrário à
essência do ser; ou, a qualquer custo, buscar sanar os males incuráveis que o
acometem, com a clonagem humana terapêutica, para isso, deve haver um
controle e precaução no incentivo à descoberta de novos métodos de resguardo à
saúde de todos.
CF - Como os estudiosos verificam
a clonagem sob a ótica da dignidade da pessoa humana?
ETN - A dignidade da pessoa
humana foi
inserta na Constituição Federal promulgada em 5.10.88, no art. 1º, inciso III,
sendo que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem-na como fundamento. É ao mesmo tempo conceito jurídico
indeterminado (cláusula geral) e princípio geral de direito. Sendo um princípio,
deve ser concretizada, não apenas prevista. Ela seria afetada com a clonagem
humana reprodutiva
porque, sendo da essência também do direito privado, se feriria o direito de
personalidade de identidade e, em decorrência, não se respeitaria o princípio
geral implícito de ser único. A unicidade é relevante para nos respeitarmos,
evitando-se que alguém seja levado à pena de morte, porque não é repetível e,
apenas por isso, merece ser respeitado e preservado. No que se refere à clonagem
humana terapêutica,
existe dubiedade, pois ela vem em benefício do ser humano e não para "pôr em
risco direito de alguém". Procura-se auxiliar quem sofre com procedimento científico.
CF - Existe alguma discussão preocupada
com o bem estar do clone humano em si?
ETN - Existe. A Santa Sé, por exemplo,
salienta que se deve evitar a clonagem humana para fins de reprodução porque o "clone"
viria ao mundo como cópia biológica de outro ser. Essa pessoa seria mais um
artefato que um ser humano, um substituto em vez de um indivíduo único, um instrumento da vontade de
outro em vez de um fim em si mesmo, um bem de consumo substituível em vez de um evento
irrepetível na história humana.
CF - A Constituição Federal
oferece algum princípio norteador nesta seara?
ETN - Sim, a Constituição Federal
oferece, pelo
menos, dois princípios para nortear a clonagem humana, um implícito e outro expresso.
No caso da reprodutiva, proibindo-a, o da unicidade, que tem a primeira característica realçada, isto
é, de que uma pessoa tenha uma determinada cadeia genética que o desiguale dos
outros indivíduos, isso faz com que seja parte (pessoa), pertencente ao
coletivo (sociedade). De seu lado, a terapêutica poderia ser permitida, pela
existência do princípio do bem estar efetivo de todos, nesse sentido, com inclusão da
higidez da saúde, em todos os seus graus. O assunto, nada obstante, não é pacífico.
CF - Qual a legislação atual que
temos regulando a matéria e qual sua opinião sobre sua abrangência?
ETN - A legislação que rege a matéria
é encontrada no novo Código Civil, no capítulo dos direitos da personalidade, pois não se
pode desprezar, conforme dito, o direito à identidade, a fim de que cada um tenha
sua "identidade genética", rechaçando-se a clonagem humana na modalidade
reprodutiva, não assim, em tese, no que se refere à clonagem humana terapêutica,
porque, aqui, busca-se o bem estar das pessoas, interfere-se num "ente com
expectativa de vida"; ademais, a Lei de biossegurança, 11.105/2005, regulamentada pelo Decreto
5.591/2005, proibiu a clonagem humana reprodutiva, não assim, pelos menos
existe polêmica, a clonagem para fins terapêuticos, pois, em suma, para aquela
já existem os obstáculos destacados nos tópicos anteriores e, quanto à terapêutica,
quando se vedou a clonagem humana, não ocorreu distinção, posto que o
legislador a tenha definido de maneira diversa, meio usual na legislação de países
como Canadá e França (a); não se pode tipificar penalmente inovação ainda muito recente (b); a ciência mostra que a
individualidade inicia-se a partir do 14º dia da formação do embrião (c); não se pode atravancar o meio
mais adequado para se evitar transplantes de órgãos, tecidos e partes do corpo
sem rejeição (d);
consegue-se controlar melhor as clínicas que se utilizem dessa clonagem
retirando-a da clandestinidade (e).
CF - O Direito Brasileiro está se preparando para estas
questões?
ETN - O Direito Brasileiro está
se preparando para essas questões, com contribuições de juristas e profissionais de outras
áreas do conhecimento humano. Debate-se muito sobre a possibilidade, ou não, da
clonagem humana; se existe alguma distinção transcendental entre a reprodutiva
e a terapêutica; tratar com respeito o clone, pois é um ser humano, acaso
vingue.
CF - Os direitos de personalidade limitam a clonagem
humana?
ETN - Segundo asseverado, os direito
de personalidade restringem a clonagem humana reprodutiva e, ao que parece, não são
afetados pela clonagem humana terapêutica, primordialmente, retomando algumas idéias: por
se buscar o bem estar responsável da humanidade (a); preservar-se a individualidade
dos embriões (b);
possibilitar a fiscalização das entidades que almejam sanar males sem cura (c); já se permitiu a obtenção de células
pluripotentes com os embriões que sobram da reprodução assistida, pelo princípio
da precaução, sendo um contra-senso não avançar e conseguir o que seria mais
eficaz para eliminar os males até hoje insanáveis (d).
CF - Como o senhor antevê uma
regulamentação para parentalidade do clone?
ETN - O clone seria filho de alguém, de um homem, de uma mulher, ou
de um casal, heterossexual ou homossexual, que o desejou (filiação sócio-afetiva),
isto é, por quem almeja assistir, cuidar, educar, ouvir a criança, sendo
tratado como qualquer "filho", em razão da igualdade filial que impera a partir
de 1988, por disposição da Lei Maior, todavia, questionar-se-ia a possibilidade
do exercício do poder familiar por quem, na realidade, desejava perpetuar-se, dando
um caráter extremo ao egoísmo e a desnecessidade de se relacionar com o outro,
sabendo-se que, em verdade, viver em sociedade é fundamental.