Não cabe isenção do imposto de renda a valores recebidos por
encerramento consensual de contrato quando não há vínculo empregatício.
Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso da Fazenda Nacional contra
ex-diretor-presidente da Companhia Vale do Rio Doce, atualmente
denominada Vale.
O executivo havia impetrado mandado de
segurança com o objetivo de não recolher imposto de renda sobre verba
denominada "indenização compensatória", recebida em razão de seu
desligamento da empresa. Ele exerceu o cargo de diretor-presidente
entre 1999 e 2001.
O juízo da 30ª Vara Federal do Rio de
Janeiro negou a segurança por entender que o contribuinte não era
empregado da Vale, mas diretor-presidente, e que, por isso, não aderiu
ao plano de demissão voluntária (PDV). O próprio executivo havia
afirmado, no processo, que não aderiu a qualquer plano de demissão
incentivada e que nem poderia, pois tal espécie de demissão é própria
para empregados.
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois considerou que a indenização
recebida pelo ex-diretor-presidente seria análoga à dos empregados
dispensados no contexto de demissão incentivada (PDV). Por não ser
renda, nem representar acréscimo patrimonial, o TJRJ concluiu que a
verba não está sujeita à incidência do imposto de renda. A decisão
transitou em julgado e a Fazenda Nacional ajuizou, então, ação
rescisória.
A ação foi extinta sem resolução de mérito pelo
tribunal fluminense, que constatou que o acórdão se baseou em
jurisprudência do STJ que estabeleceu que a verba recebida de rescisão
de contrato de trabalho por iniciativa do empregador tem a mesma
natureza indenizatória da denominada dispensa voluntária ou
incentivada.
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial.
Alegou que o caso em análise não trata de dispensa de empregado, com ou
sem PDV, e que não é possível estender a isenção prevista na Lei n.
7.713/1988 por analogia, motivo pelo qual a posição do TJRJ violou a
literalidade do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. O
ex-diretor-presidente da Vale defendeu a aplicação da Súmula 343/STF,
porque o acórdão rescindendo teria dado interpretação à lei federal
dentro dos limites razoáveis.
O relator, ministro Benedito
Gonçalves, observou que a Súmula 343/STF não se aplica ao caso, pois "o
contribuinte não foi empregado da Vale, mas, sim, seu
diretor-presidente, não havendo falar, portanto, em rescisão de
contrato de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda do
emprego, com ou sem PDV."
O ministro apontou que a situação
apreciada pelo acórdão rescindendo (do TJRJ) não se encaixa naquelas
relativas ao PDV até então analisadas pelo Judiciário, tratando-se de
julgado singular, não amparado em eventual tese controvertida nos
tribunais.
Ao analisar o acórdão, Benedito Gonçalves constatou
que, ao mesmo tempo em que admite a inexistência de vínculo
empregatício, a decisão fala em rescisão de contrato de trabalho, o que
denota contradição. "Ora, se não há relação de emprego, disciplinada
pela CLT, também não há rescisão de contrato de trabalho", afirmou o
ministro. O elo que associava o contribuinte com a Vale, fundamentou o
relator, não envolvia subordinação, tratando-se, portanto, não de
contrato trabalhista, mas de avença civil de prestação de serviços.
"Não
parece, então, razoável estender um benefício fiscal dedicado a
trabalhadores no contexto da demissão, incentivada ou não, a pessoa que
sequer era empregada da empresa, mas apenas seu colaborador a título de
prestação de serviços de gestão", completou. Para o ministro, a
legislação tributária exige interpretação literal para a outorga de
isenção, o que inviabiliza a concessão da dispensa de pagamento de
imposto por analogia ou equidade.
O ministro Benedito
Gonçalves concluiu que a ação rescisória não poderia ter sido extinta,
e determinou o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro examinasse o mérito da ação. A decisão foi
unânime.