Ao deferir a liminar no Mandado de Segurança (MS) 30171, o ministro
Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que afastou o juiz federal M.F.R de
suas funções. O magistrado é investigado pelo fato de, no exercício da
presidência da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer), a
entidade ter contraído uma dívida com a Fundação Habitacional do
Exército (Poupex). Segundo o ministro Marco Aurélio, o CNJ agiu sem ter
sido provocado e a determinação de afastamento "sinaliza à ocorrência
de abandono a princípios, a parâmetros constitucionais, e de inversão
de valores".
Segundo informa o MS, quando o juiz exerceu o cargo de presidente da
Ajufer, a Poupex ajuizou ação de cobrança contra a Associação,
objetivando condená-la ao pagamento de uma dívida de mais de R$ 20
milhões. A corregedoria do CNJ, então, instaurou de ofício (iniciativa
própria) procedimento para apurar o caso e afastou M.F.R. de suas
funções.
A defesa sustenta que a decisão do conselho viola as garantias da
magistratura e que, como houve a abertura de três investigações em
diferentes instâncias administrativas - Conselho da Justiça Federal -
CJF, Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF e Conselho Nacional
de Justiça - CNJ -, essa circunstância "pode ocasionar decisões
contraditórias".
Com esse argumento, a defesa pediu liminarmente a suspensão da
eficácia do ato administrativo do CNJ. No mérito, pede que seja
declarada a ilegalidade e a nulidade da medida, "determinando-se a não
instauração de processo administrativo disciplinar e, caso já tenha
iniciado, o arquivamento".
Decisão
O ministro Marco Aurélio ressaltou, inicialmente, que o CNJ pode
atuar de ofício, conforme prevê o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso
II, da Constituição Federal. Mas asseverou que "o procedimento não pode
atropelar o tribunal" ao qual o magistrado está integrado, que conta
com autonomia administrativa e financeira. O ministro afirmou também
que o CNJ não pode desautorizar o tribunal nos processos
administrativos que se encontram em curso, com o objetivo de apurar a
responsabilidade de magistrado.
Para o relator, apesar de iniciativas semelhantes em diferentes
instâncias, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça procedeu
"sem provocação e olvidando que já poderia haver iniciativas
semelhantes do TRF e do CJF. Então, ao apreciar a matéria, o Colegiado
do CNJ deliberou pela instauração do processo disciplinar" e determinou
o afastamento cautelar do juiz federal de suas atribuições.
"Diante do momentoso tema explorado pela mídia, [o CNJ] haveria de
marchar com cuidado, ao menos buscando saber, antes do implemento de
qualquer ato, as providências formalizadas pelo Tribunal Regional
Federal e pelo Conselho da Justiça Federal", finalizou o ministro ao
deferir a medida liminar para suspender a decisão do conselho até o
julgamento final do mandado de segurança.