A 8ª Câmara Cível do TJRS negou o direito
de partilha dos bens à companheira de um homem que iniciou o relacionamento com
mais de 60 anos de idade. O Juízo do 1º Grau reconheceu o direito de união
estável, mas negou a partilha dos bens. A decisão foi confirmada pelo Tribunal
de Justiça do Estado, por maioria.
Caso
A autora da ação narrou que na época do início
do relacionamento tinha 46 anos e seu companheiro, 62. Ficaram juntos de 1991
até 2009.
Quando houve a separação do casal, ela ingressou na
Justiça pedindo o reconhecimento da união estável de 18 anos e da partilha dos
bens. Ela afirmou que ajudava o companheiro na administração da propriedade
rural e de suas empresas.
Sentença
Em 1ª Instância, o processo foi julgado pelo Juiz de
Direito Luis Otavio Braga Schuch, da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã. Foi
reconhecida a união estável, mas negada a partilha dos bens. Segundo o
magistrado, como os bens não foram adquiridos pelos dois, mas apenas pelo homem,
não havia o que ser repartido.
Houve recurso da decisão por parte da
autora.
Apelação
No Tribunal de Justiça, o processo foi julgado pela
8ª Câmara Cível. Os Desembargadores mantiveram a sentença e não concederam a
partilha dos bens.
Segundo o relato do ex-companheiro, o início do
relacionamento se deu quando ele tinha 62 anos. Pela legislação, o regime deve
ser de separação obrigatória de bens.
Em sua fundamentação, o Desembargador-relator Luiz
Felipe Brasil Santos afirma que a lei reconhece nas pessoas desta idade, 60
anos ou mais, a necessidade de proteção especial e diferenciada (Constituição
Federal e Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso) ? em consonância, ao fim e ao
cabo, com o intuito da regra do Código Civil (art. 1641). O magistrado
também informou que nenhuma prova documental comprovou a participação da autora
na aquisição dos bens do casal. O voto foi acompanhado pelo Desembargador Alzir
Felippe Schmitz.
Divergência
O Desembargador Rui Portanova manifestou
posicionamento divergente, entendendo que, reconhecida a união estável, deve-se
determinar a partilha de todos os bens onerosamente adquiridos durante o
relacionamento, independente da contribuição específica.
Apelação nº 70043554161
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza